| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5564 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providencias. |
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DECRETO Nº ~56'l( DE 1)k} DE iD~Q;a&' DE 2024. "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providencias." O Excelentíssimo Senhor ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, 1. CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal; II. CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III. CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o regular encerramento do exercício financeiro, com vistas ao atendimento da legislação vigente; IV. CONSIDERANDO a elaboração do balanço anual em atendimento às exigências contidas nas normas contábeis, em especial no MCASP/2021 - Manual Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a necessidade de estabelecer prazos para procedimentos de pagamento de despesas e inscrição de restos a pagar e outros procedimentos contábeis: V. CONSIDERANDO os prazos previstos no decreto federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18°, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020. " VI. CONSIDERANDO que 2024 representa o último ano do mandato 2021-2024 da atual gestão, sendo necessárias medidas para encerrar o exercício com excelência e assegurar o cumprimento das obrigações dentro dos prazos legais; DECRETA: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiros previstos na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT Art. 2º. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no ANEXO 1 parte integrante deste Decreto. § 1 º. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos Sistemas Informatizados envolvidos. § 2º. A não observância dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da Legislação vigente. Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Seção 1 Do Fechamento Orçamentário e Financeiro Art. 4º. Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas de todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, para todas as fontes de recursos. § 1 º.Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas: I - Relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais; II - Classificáveis na função - Encargos Especiais; III -Necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde; IV - Custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada; V - Decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do Art. 100 da Constituição da República; VI - Decorrentes de casos de emergências ou calamidade pública, descritas no Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizada pelo Prefeito; VII -As decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 5°. O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser transferido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto. Seção II Dos Restos a Pagar ----e-------,e-------,0,-------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do carças/MT Art. 6º. Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira exceto para as frustrações de recebimento de convênio. Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no Art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas comprovadamente de competência do exercício financeiro relacionado a: 1 - Tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de telefonia, internet e energia elétrica; II - Despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até 31 de dezembro, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos previsto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tais como aluguéis, locação de equipamentos e utilização de programas de informática. Art. 7º. As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no Art. 55, inciso III, "b", item "4", da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. Os Saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro do exercício anterior serão anulados até o último dia útil do exercício vigente, desde que não se refiram a despesas em liquidação. Parágrafo único. Considera-se em liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor. Art. 9°. Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos a mais de cinco anos, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. Seção III Das Contas Bancárias Art. 11. Até final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá apurar nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ's) administrados pelo Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso. § 1 º Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT § 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9 .1.0.1.00.00.00 - VPA a Classificar - Consolidação, até sua devida regularização. Art. 12. Para fins de observância do regime de competência, bem como a observância do item 5 da NBC T 16.10 aprovada pela Resolução nº 1.137/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais ou legais, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício financeiro, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o 5° dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente. Art. 13. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o 5° dia do mês de janeiro do exercício subsequente. Seção IV Do Inventário de Bens Art. 14. Para fins de fechamento do Balanço Anual, e considerando a necessidade da consolidação das contas anuais, a comissão composta para proceder ao inventário dos bens permanentes bem como dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado, deverá concluir o relatório no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das Despesas de Exercícios Anteriores Art. 15. Após o término do exercício financeiro, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas: I - Não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II - De Restos a Pagar com prescrição interrompida; e III - Relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. § 1 º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado a autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos: I - Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; II - Manifestação fundamentada da consultoria jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 dejaneiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e ----e -------e -------e -------0 ---- CNPJ: 03.439.239/0001·50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Garças/MT III - Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. § 2° O processo de que trata o § 1 º deste artigo deverá ficar arquivado no Órgão ou na Entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. § 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente. Seção II Disposições Finais Art. 16. O Poder Legislativo bem como os titulares da Administração Indireta poderá, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto. Art. 17. Fica delegada à Secretaria Municipal da Finanças, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. Também fica delegada competência ao Órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer. Art. 18. O servidor responsável pelo departamento que vier a descumprir os prazos estabelecidos no Anexo I será responsabilizado pelas sanções e multas geradas em virtude dos respectivos descumprimentos. Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra ' _ffi_ de dezembro de 2024. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 ADILSON GON '.ALVES DE MACEDO (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO • Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl 181, de 29/03/2016 REVISADO Herbert de Souza ~nze Procurador-Geral do Municjp10 Portaria Nº 17.001, de 01/01/2021 OAB/MT - 22475/-0 'º"··--·-··---------------------------- ANEXOI CRONOGRAMA DE ATIVIDADES Atividade Setor Responsável Data Final 1. 2. 3. 4. 5. 6. ' 7. . . - ~·.·.~=~ ~-o.~~--f-.·~,·-.~···-·.~- ~·~~~.--www-; ~~·=--~,,~-~- ~--' -~ Data limite para a realização de pedidos ' Departamento de itens/insumos necessário a execução i Compras dos serviços públicos no período de dezembro a 02/jan do prox1mo , exercício, bem como o confronto da contabilização de NADs junto ao setor contábil. Data limite para emissão de nota de empenho. Departamento Contabilidade Data limite para lançamentos contábeis : Departamento de liquidação da despesa, com exceção · Contabilidade das demandas da secretaria de Saúde. Data limite para a Secretaria Municipal de Finanças enviar ao Setor de Contabilidade as informações necessárias para os registros de inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. Departamento Contabilidade Data limite para a Câmara Municipal Departamento realizar a devolução de saldos de j Tesouraria duodécimo. Data limite para cancelamento do saldo Departamento de Restos a Pagar Processados inscritos Contabilidade a mais de cinco anos, e não reclamado pelos respectivos credores. Data limite para que o Setor Tributário Departamento e Dívida Ativa encaminhe, por escrito, e - e e CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com CEP: 78.600-907 de 10/12 de 15/12 de . 20/12 de 27/12 de 27112 de 06/01 (do ' . exerc1c10 0 Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT 8. ao Setor de Contabilidade: a) os valores a Serem Inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício, detalhados por Tributo e/ou Crédito; b) a posição do estoque da Dívida Ativa no final do último dia útil, detalhado por Tributo e/ou Crédito; c) relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício, segregadas da seguinte forma: c-1) baixas pelo recebimento; c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; c-4) baixas por prescrição, c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e c-6) outras baixas eventualmente lançadas. , Tributação Data limite para prestação de contas de : Departamento valores recebidos na forma de Contabilidade adiantamento e diárias e adiantamento de pequenos valores para que sejam regularizados dentro do exercício. Data limite para contábil/patrimônio, responsável de: entrega ao setor pelo setor Relação das obras em andamento e concluídas no exerc1c10 com os respectivos empenhos e todos os dados para incorporação do imóvel ao patrimônio, tais como: endereço da obra, quadra, lote, bairro, coordenadas geográficas, no caso de predial informar a matricula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, área total da construção ou tratando-se de obra de infraestrutura como drenagem e pavimentação asfáltica, recuperação de Secretaria Planejamento Obras CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com seguinte) de 27/12 e exercício seguinte) Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT estradas, pontes, a extensão total da ' obra Relação das obras que continuarão em andamento no próximo exercício e respectivos empenhos; 1 O. Data limite para a disponibilização do , Departamento orçamento do exercício seguinte no Contábil sistema para fins de registro dos atos e · fatos relacionados à execução orçamentária da receita e da despesa. 11. Data limite para que os fiscais de Departamento contrato elaborem Relatório de : Contratos Acompanhamento dos Contratos executados no exercício e as respectivas ! notificações e providências. · 12. Data limite para a tesouraria encerrar ! Departamento nas Instituições Financeiras todas as i Tesouraria contas bancárias sem movimentação e 13. sem saldo financeiro e inativas por no mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos. Data limite para a tesouraria informar, por escrito, à contabilidade, a relação das contas bancárias encerradas nas ; Instituições Financeiras que ainda : constam no Sistema de informática, : para sua desativação. Departamento Tesouraria 14. Data limite para o Poder Legislativo, . Departamento Ager e Fundo Municipal de Previdência · ' Contabilidade encaminharem os demonstrativos e as informações contábeis relativas ao exercício de 2024. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 ..L gabprefbg@hotmail.com 02/01 (do exercício seguinte) de 10/01 (do exercício seguinte) de 08/01 (do de exercício seguinte) 08/01 (do exercício seguinte) de 15/01 (do exercício seguinte) Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT