| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3364 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. PROJETO DE LEI Nº 025/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEINS 2 9C4 DE Projeto de Lei nº 025/2013, de autoria oder Executivo Municipal. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar O Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa, devendo ser criada conta corrente própria e sendo obrigatória a prestação de contas mensal. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Barra do Garças. Art. 6º - Cada produtor terá direito a 10 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura/consórcio para a construção e adequação dos tanques. Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora. Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Ea. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máguina. Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou similar, Prefeitura Municipal e Associações Rurais ou entidade de extensão rural. Fica o conselho constituído pelo numero de cinco membros, sendo um de cada instituição, caso não possua números suficientes a Prefeitura Municipal deve indicar os nomes até completar o quinto membro. Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT., O! de albul, de 2013. ROBERTO ANGELO DE FARIAS Prefeito Municipal