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norma nº 3364/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3364 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. PROJETO DE LEI Nº 025/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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A
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINS 2 9C4 DE
Projeto de Lei nº 025/2013, de autoria
oder Executivo Municipal.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar O
Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos na promoção de ações
de apoio e incentivo à atividade.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo a
atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a
produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores
na forma de devolução percentual em espécie ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa, devendo ser criada conta corrente
própria e sendo obrigatória a prestação de contas mensal.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,4% (zero vírgula quatro
por cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de
Barra do Garças.
Art. 6º - Cada produtor terá direito a 10 horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura/consórcio para a construção e adequação dos tanques.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Ea.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado
no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máguina.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente ou similar, Prefeitura Municipal e Associações Rurais ou entidade de
extensão rural. Fica o conselho constituído pelo numero de cinco membros, sendo um de cada
instituição, caso não possua números suficientes a Prefeitura Municipal deve indicar os nomes até
completar o quinto membro.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá
um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de
45% (quarenta e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto,
na devolução do recurso utilizado.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., O! de albul, de 2013.
ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal

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