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norma nº 4918/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4918 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes {FMT), junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências.
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j PREFEITURA 
1 BA~RA.Q.9 CARÇAS ~~i'> l CE<:TAO Q'J!: TRABALHA COM AESPONSASIL.IDADE 
LEI Nº y · 91 i DE .20 DE 69~ DE 2024. 
Projeto de Lei nº 081/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Transportes {FMT), junto à Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, órgão da administração direta do 
Município de Barra do Garças. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, 
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e 
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo 
acessibilidade e eficiência; 
li - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo 
pavimentação, drenagem e sinalização viária: 
Ili - planejamento e exen.ção de obras de infraestrutura para mobilidade, 
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualiz3ção de sinalização vertical e horizontal, com o 
objetivo de promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, 
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de 
conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; 
VI - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e 
redução de emissões poluentes; 
VII - fiscal ização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a 
qualidade e segurança das vias; 
VIII - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização 
do trânsito e transportes; 
IX - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade 
da mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3º O FMT será gerid0 por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e 
CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ga~T 
. :>:···. ·.. : :., ~: . ;;. 
·, \." ... 
Serviços, ao qual compete à PresidênÇ:ia, bem C()[_TIÓ,pelo Secretáí!o Munic'ipal de Finanças e 
Planejamento, admitida, neste caso, a indicação de representante. 
§ l~ .É v~dada a remune~ação, a qualquer título, ·dos membros do Co.nselho 
Gestor. . . . ' .. . '· . 
§. 2° Para ci seu funcionamento, o Conselho Gestor utiliza~á a estrut'Üra da 
Secretaria Municipal . de Infraestrutura e Serviços, · no que se refere à instalações, 
equipamentos e.quadro de servidores necessários às suasfunções admirii~trativas; ·•. 
. . . . . . . : . 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de · Trahsportes . (FMT) serão 
constituídos por: 
1 - recursos orçamentários do Município, · incluindo. c~éditos adicionais ···i,. 
específicos; 
li - contribuições, doações. e legados de pessoas físicas e.j~rídit:às; nâdonais 
ou internacionais; 
Ili - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios 
firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à Circulação e .estacibnamento . ., ·. ·.·· ' . . 
de veículos e a operações de carga e descarga; 
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do>fMT; 
V - outras fontes de recursos definidas por legislaÇão.específica. ·· 
Art. 5º A aplicação dos recursos .do Fundo Municipal deJransportes (FMT) 
será de uso exclusivo para as finali·d~de~ des~rit~~'no art. 2º, com Ó~servâ~cia.dos prineípios 
definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logísticâ será responsável 
pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico· da· Secretaria de FinanÇas e 
Pl.anejamento. ·' ..... . 
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas pro'postàSorçamentárias ahuais e ' ' 
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento do~ objetivos do FMT, 
cohforme estabeleéido nesta Lei. ... ;.::;1..'-
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do· FMT 'serão· illcorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 8º Todos os recurso!:. destinados ao FMT, bem como às receitas geradas .. • • • r 
por suas atividades, serão automaticamente depositados'em conta única específica, mantida 
em instituição financeira oficial. 
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão 
incorporados como receita para o exereício seguinte. 
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura e Serviç~s devêrá submeter relatórios 
---e-~---e----1 -.. -.-. e .. < l ·.e;.,, O. , :• .. CNP3: ~.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com .i. RuàCàr8jãs. ri" 522, éentro· 
CEPt78.600-907 · • ·, 1 ' ~~~~iil'pl/MT . 
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades 
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro 
aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido 
para o caixa geral do Município. 
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da sua publicação. 
, Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, lO de dezembro 
de 2024. 
CNPJ: 03.439.239/0001-SO 
CEP: 78.600-907 
Prefeito Municipal 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com · Rua carajãs, nº 522, Centro 
Barra do ca~as/MT 
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PROCURAOü~ 1A uE-, \~ ..,~. 1~10NICIPIO · Conforme Art 9 1nc1c;o XXI da 
Lei Compl 181. •:!e~ •110312016 
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