| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4918 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes {FMT), junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências. |
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j PREFEITURA
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LEI Nº y · 91 i DE .20 DE 69~ DE 2024.
Projeto de Lei nº 081/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes {FMT), junto à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, órgão da administração direta do
Município de Barra do Garças.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
li - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária:
Ili - planejamento e exen.ção de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualiz3ção de sinalização vertical e horizontal, com o
objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de
conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VI - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes;
VII - fiscal ização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
VIII - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização
do trânsito e transportes;
IX - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade
da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º O FMT será gerid0 por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e
CNP;J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Ga~T
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Serviços, ao qual compete à PresidênÇ:ia, bem C()[_TIÓ,pelo Secretáí!o Munic'ipal de Finanças e
Planejamento, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ l~ .É v~dada a remune~ação, a qualquer título, ·dos membros do Co.nselho
Gestor. . . . ' .. . '· .
§. 2° Para ci seu funcionamento, o Conselho Gestor utiliza~á a estrut'Üra da
Secretaria Municipal . de Infraestrutura e Serviços, · no que se refere à instalações,
equipamentos e.quadro de servidores necessários às suasfunções admirii~trativas; ·•.
. . . . . . . : .
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de · Trahsportes . (FMT) serão
constituídos por:
1 - recursos orçamentários do Município, · incluindo. c~éditos adicionais ···i,.
específicos;
li - contribuições, doações. e legados de pessoas físicas e.j~rídit:às; nâdonais
ou internacionais;
Ili - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à Circulação e .estacibnamento . ., ·. ·.·· ' . .
de veículos e a operações de carga e descarga;
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do>fMT;
V - outras fontes de recursos definidas por legislaÇão.específica. ··
Art. 5º A aplicação dos recursos .do Fundo Municipal deJransportes (FMT)
será de uso exclusivo para as finali·d~de~ des~rit~~'no art. 2º, com Ó~servâ~cia.dos prineípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logísticâ será responsável
pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico· da· Secretaria de FinanÇas e
Pl.anejamento. ·' ..... .
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas pro'postàSorçamentárias ahuais e ' '
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento do~ objetivos do FMT,
cohforme estabeleéido nesta Lei. ... ;.::;1..'-
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do· FMT 'serão· illcorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recurso!:. destinados ao FMT, bem como às receitas geradas .. • • • r
por suas atividades, serão automaticamente depositados'em conta única específica, mantida
em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exereício seguinte.
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura e Serviç~s devêrá submeter relatórios
---e-~---e----1 -.. -.-. e .. < l ·.e;.,, O. , :• .. CNP3: ~.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com .i. RuàCàr8jãs. ri" 522, éentro·
CEPt78.600-907 · • ·, 1 ' ~~~~iil'pl/MT .
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro
aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido
para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
, Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, lO de dezembro
de 2024.
CNPJ: 03.439.239/0001-SO
CEP: 78.600-907
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com · Rua carajãs, nº 522, Centro
Barra do ca~as/MT
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Lei Compl 181. •:!e~ •110312016
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