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norma nº 4081/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4081 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Barra do Garças -CGPPPBG - e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI Ng DE In DE vAklVuJÍ DE 2019.
Projeto de Lei 014/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de
Parcerias Público Privadas do Município de Barra do
Garças - CGPPPBG - e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 19 Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público￾privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 29 As ações do Poder Executivo relativas ao desenvolvimento de projetos de
Parceria Público-Privada (PPP) serão realizadas de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 39 As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei n9
11.079, de 30.12.2004.
Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 49 Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
1 - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
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de que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a
tarifa cobrada dos usuários, contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
administração pública seja usuária direta ou indireta, ou, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único: Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de
atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos
e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas,
observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder
de polícia do Município e outras atividades exclusivas do Estado, serviços de julgamento de recursos
administrativos e serviços jurídicos;
públicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução.
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes.
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 55 Pode ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras já em
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curso:
I - nas áreas de coleta, transbordo, destinação finai e tratamento de resíduos e
implantação de usina termoeiétrica que utilize biomassa e resíduos;
li - iluminação pública;
§ 12 Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta
ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público privada, podendo submeter- se a
um ou mais processos de licitação.
§ 22 Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer
ao parceiro privado contra prestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente
com sua remuneração, na forma prevista no art. 22 da Lei 11.079, 30.12.2004.
§ 32 Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida
como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n2 8.987/95
quando não envolver contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 62 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
polícia;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a política de cargos e salários dos funcionários públicos da
administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Barra do Garças, quando da
celebração da parceria público-privada.
§ 12 É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
§ 22 Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da
entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a
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extinção do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 79 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao
disposto no art. 59 e seguintes da Lei 11.079, de 30.12.2004, no que couber, devendo também
prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação.
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro￾orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a
execução integral do contrato;
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VI - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 19 O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual - LOA.
§ 29 É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes nas situações previstas no caput do art. 99 e no § 19 do art. 31 da Lei Complementar Federal
n9 101, de 4 de maio de 2000.
§ 39 A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida
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à consulta pública; mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para
a publicação do edital.
Art. 82 O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 19 Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria nomeados pelas partes, devendo o
procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitrai
institucional ou entidade especializada.
§ 29 A arbitragem terá lugar no Município de Barra do Garças, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitrai.
Art. 09 Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em
relação ao serviço, à obra ou ao entendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
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executado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua
desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - A contratada enviara a administração ou responsável pela fiscalização
relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, analise dos indicativos
de resultado a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas as despesas realizadas,
conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos;
IV - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas;
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
III - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
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§ 19 A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço,
a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 29 Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 39 Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico
ao Serviço da Dívida Pública, nos termos do § 29 do Art. 99 da Lei Complementar n9 101/00.
§ 49 A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 59 Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
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VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
Art. 14 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município
de Barra do Garças - CGPPP/BG, cuja composição e a regulamentação será estabelecida por decreto.
Art. 15 Cabe ao CGPPP/BG elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em
participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/BG.
Parágrafo único: Os projetos incluídos pelo CGPPP/BG integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do
Prefeito, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 O CGPPP/BG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 18 Para operacionalização dos projetos de PPP no âmbito do Município de
Barra do Garças, deverá ser indicada uma comissão, de no mínimo 3 (três) agentes públicos, com
comprovada capacidade técnica para desenvolver o tema tratado em cada PPP, que atuará em
conjunto com o órgão ou entidade da Administração na condução do respectivo processo.
§ 19 Compete à comissão indicada pelo órgão ou entidade da Administração
Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, consolidar o projeto de PPP, elaborar os
critérios técnicos do edital, participar de audiências públicas necessárias à sua aprovação e
proceder à licitação de acordo com os trâmites estabelecidos pela Lei Federal n9 11.079, de 30 de
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dezembro de 2004, respeitados os fluxos internos, acompanhar e fiscalizar os contratos de PPP.
§ 22 A composição da Comissão responsável pela viabilidade do projeto será
indicada pelo Secretário Municipal da pasta solicitante da PPP, e será nomeada mediante Decreto
exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 O Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Barra do Garças e
ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com periodicidade anual, relatórios de
desempenho dos contratos de PPP, que deverão ser elaborados pela comissão designada conforme
trata o art. 18 desta Lei, tendo como data base o final do primeiro ano de cada contrato
implementado.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, JO de UoUxiJ de 2019.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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