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norma nº 4931/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4931 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaInstitui no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, o "Selo Anticorrupção" e dá outras providências.
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| PREFEITURA
B | BARRADO GARÇAS
O PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028
LEINº4.934 DE4O DE DE 2025.
Projeto de Lei nº 013/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho - PMB.
Institui no âmbito do Município de Barra do
Garças-MT, o “Selo Anticorrupção” e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Barra do Garças, Estado de
Mato Grosso, o “Selo Anticorrupção”, com o objetivo de reconhecer e incentivar a adoção de
programas de integridade pelas Pessoas Jurídicas que mantenham relação com o Poder
Público Municipal, conforme estabelecido pela Legislação Federal, Estadual, Municipal e
demais atos normativos relacionados a boas práticas em contratações públicas.
Parágrafo Único - O Selo Anticorrupção terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado mediante solicitação da empresa interessada à autoridade competente,
desde que atendidos aos requisitos estabelecidos por esta Lei e seu regulamento.
Art. 2º. Para obtenção e renovação do Selo Anticorrupção, a Pessoa Jurídica
deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública Municipal:
I. Relatório de Perfil;
II. Relatório de Conformidade do Programa.
Art. 3º. No Relatório de Perfil, a Pessoa Jurídica deverá:
LE Indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se
for o aso, no exterior;
H. Apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias,
departamentos ou setores;
HI. — Informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV. Especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a
administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) Importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões
governamentais em suas atividades;
b) O quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com
entidades e órgãos públicos nos últimos 03 (três) anos e a participação
destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
e) Frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais,
nas interações com o setor público.
V. Descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica
na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI. | Informar sua qualificação, se aplicável, como microempresa ou empresa
de pequeno porte.
O E É eee mciicesocaiecminçii rias ae
CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 GEaia da govbr Rua Carajás, nº 522, Centro
: 78.600- Barra do Garças/MT
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| PREFEITURA
| BARRA DOGARÇAS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028
Art. 4º. No Relatório de Conformidade do Programa, a Pessoa Jurídica deverá:
I. Informar a estrutura do programa de integridade, indicando quais
parâmetros previstos nos dispositivos legais foram implementados;
H. Descrever como os parâmetros foram implementados e sua importância
para a mitigação de riscos de atos lesivos;
HI. Demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da
pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
IV. Demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção,
detecção e remediação de atos lesivos.
Parágrafo Único - A Pessoa Jurídica deverá comprovar suas alegações, zelando
pela completude, clareza e organização das informações prestadas, mediante documentação
idônea e verificável.
Art. 5º. A avaliação do programa de integridade, para fins da concessão e
renovação do Selo Anticorrupção, será atestada pela autoridade competente a cada 03 (três)
meses, considerando a adequação e efetividade do programa, a partir da data em que for
concedido o selo.
$1º. O programa de integridade que se mostrar absolutamente ineficaz para
mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos será passível de revogação pelo órgão
competente.
82º. A autoridade competente poderá realizar entrevistas e/ou solicitar novos
documentos para fins da avaliação de que trata a presente Lei.
Art. 6º. Ao Município cabe promover ativamente a divulgação do Selo
Anticorrupção, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre sua existência e incentivar a
participação das empresas locais no programa de integridade.
Parágrafo Único - As ações de divulgação poderão incluir o uso dos canais
oficiais de comunicação do município, como o site oficial, redes sociais e comunicados à
imprensa, além da realização de campanhas de conscientização, eventos e workshops
destinados às empresas interessadas.
Art. 7º. As despesas, sendo necessárias, correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no que couber.
- Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, JO de
O tARÓS de 2025.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal ;
E DS DR (. DR 2 Da -O—— EE dores
CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 PRE rio: ND Rua Carajás, nº 522, Centro
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT
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