| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4933 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. |
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LEI Nº 4.933 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto
de 2013, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública.
O Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº
12.846, de 1° de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à
apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2° Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, e nesta Lei.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3° A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da
sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1° Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas
não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de
responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do
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suposto ilícito e indícios de sua autoria.
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§ 2º Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou
a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente
fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica
envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 3º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades
referidos no § 2° deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias
sugerirem a apuração de ofício.
§ 4° Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do
Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto em lei, sem prejuízo da
incidência de outras normas.
§ 5° Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos
procedimentos previstos no "capl:lt" deste artigo, facultada a sua delegação ao
Procurador Geral do Município.
§ 6° A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e
os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a
razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de
inscrição da e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na
Lei nº 12.846, de 2013.
§ 7° Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº
14. 133, de 1° de abril de 2021, que possa se inserir também no campo de abrangência
da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar
ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do
pertinente procedimento para sua apuração.
Art. 4° O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores
estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter
prioritário servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal
para integrar a comissão processante.
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Art. 5° A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a
autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou
processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o "caput" deste artigo caberá pedido
de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 6° A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado,
sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o
prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou
entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso
concreto.
Art. 7° No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido,
à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de
defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1° Do mandado de citação constará:
1 - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;
li - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que
integram a comissão processante;
Ili - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os
fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se
pretenda produzir;
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V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento ou de forma
eletrônica através do email/whatsapp da empresa investigada.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou,
ainda, sendo infrutífera a citação pelas vias acima expostas, a citação será realizada
por publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, iniciando-se a contagem do
prazo previsto no "caput" deste artigo a partir da última publicação efetivada.
§ 4° A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa
a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto
no § 3° deste artigo.
Art. 8° Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso
concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela
comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a
pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 9° A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o
processo e defendê-la.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua
revelia.
Art. 1 O .. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa
jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
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§ 1° Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa
jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no
ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da
comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na
inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de
audiência.
§ 3° O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os
comissários requererem que se formule novas perguntas, bem como, na sequência, a
defesa.
§ 4° O presidente da comissão processante poderá indeferir as novas perguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for
requerido.
§ 5° Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o
presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na
presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 11. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da
verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício
ou mediante requerimento:
1 - a oitiva de testemunhas referidas;
li - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante
da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver
divergência essencial entre as declarações.
Art. 12. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão
processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências
cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades,
bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo,
intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a ���-
complexidade da causa e demais características do caso concreto.
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Art. 13. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da
autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução
probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o
detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam,
ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como,
quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1° No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá
informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e
sugerir o percentual de redução da pena.
§ 2° Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal,
deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à
Procuradoria Geral do Município, a fim de subsidiar possível processo administrativo
disciplinar.
§ 3° Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o
relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme
previsto no artigo 6° da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 14. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria Geral do
Município para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica
a que se refere o § 2° do artigo 6° da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 15. Após a manifestação jurídica referida no artigo 14 deste decreto, será aberto
prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 16. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo
administrativo com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade
instauradora para julgamento.
Art. 17. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do
recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a
complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 23 desta Lei, a autoridade
instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros
elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo
dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a
Administração Pública Municipal de Barra do Garças, nos termos da Lei Federal nº
12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 18. Da publicação, no Jornal Oficial dos Municípios da decisão administrativa de
que trata o "caput" do artigo 17 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias:
1 - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo
Controlador Geral do Município;
li - ao Controlador Geral do Município, quando o processo houver sido instaurado pelo
Procurador Geral do Município.
§ 2° O recurso terá efe.ito suspensivo e. deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais
características do caso concreto.
§ 3° O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 4° Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no
Jornal Oficial dos Municípios, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público
para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administra�ores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 19. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do
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relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da
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Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura
venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 1° Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção,
em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá
observar o disposto no artigo 7° desta lei, informar sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a
possibilidade de sua desconsideração.
§ 3° Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos
prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para
a pessoa jurídica.
§ 4° A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o "caput" do artigo 17 desta lei.
§ 5° Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor
recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o
disposto no artigo 18 desta lei.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 20. Para os fins do disposto no § 1° do artigo 4° da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a
questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório
na apuração de sua ocorrência.
§ 1° Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante
será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2° A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora
e integrará a decisão a que alude o "caput" do artigo 17 desta lei.
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DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 21. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
1 - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o
interesse social envolvidos;
li - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for
o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se
houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração
pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades
administrativas;
Ili - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o
patrimônio público envolvido;
V -o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o
comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise
considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a
obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda
que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 desta lei;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento
acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1° O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua ---
estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações. e··· ····.··· · ··· ···e ·········.·· e-------0---
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§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com
poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da
Dívida Ativa.
§ 3° A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da
utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4° do artigo 6° da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 23. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 17
desta lei será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos
seguintes meios:
1 - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação
("link") na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias;
li - em jornal de grande circulação na cidade de Barra do Garças;
Ili - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo
visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios.
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 24. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no
artigo 7°, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles
estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo
único do mencionado artigo.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 25. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência,
nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sempre por meio do
Controlador Geral, sendo vedada a sua delegação.
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Art. 26. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6° do
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados.
Art. 27. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de
negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6° do artigo 16
da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 28. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na
forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de
seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a
previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o
resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem
apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1° No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral,
deverá ser solicitada reunião com o Controlador Geral do Município e com um ou mais
membros de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos
presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2° Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser
protocolada na Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado
com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº
12.846/13" e "Confidencial".
§ 3° Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos
temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo,
devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 30. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo
de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou
instrumento equivalente.
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Art. 31. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
1 - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais,
acompanhada da documentação pertinente;
li - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a
pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no
suposto ilícito, com a individualização das condutas;
Ili - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu
envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer
com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a
sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a pessoa jurídica foi a
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VII I - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas
no inciso li do artigo 6° e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de
2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o
disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as
sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
X - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias
para assegurar a efetividade da cola�oração e o resultado útil do processo.
§ 1° A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
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§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2° do artigo 16 da Lei Federal nº
12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas
estabelecidas no artigo 156 da Lei nº 14. 133, de 1° de Abril de 2021, serão
determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente
da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente
com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o
disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela
pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no "caput" do artigo 3°
desta lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
§ 4° A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o
encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 32. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas
falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira
contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente,
a Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo,
cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de
2013, e comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis).
Art. 33. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos
entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de
responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de
acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do
Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4° do
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Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral
do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos
incisos 1 a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 35. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou
possa ter atingido:
1 - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria
Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo
administrativo de responsabilização;
li - a administração pública estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência
à Controladoria Geral da União.
Art. 36. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as
infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
a Controladoria Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de
pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo
das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6° do artigo 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 37. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão
efeito suspensivo.
Art. 38. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 39. As informações publicadas no Jornal Oficial dos Municípios serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do Município de Barra do Garças.
Art. 40. Observar-se-á, nos procedimentos previstos nesta Lei, e quando se tratar de
infrações administrativas que possam resultar na aplicação de pena de caráter
pecuniário não contratual, bem como naquelas que possam acarretar risco à saúde, à
segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será --�-exercitado após a imposição da penalidade.
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Art. 41. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Públicas, exibido na Internet,
que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº
12.846, de 2013.
Art. 42. Competirá ao Controlador Geral do Município expedir orientações, normas e
procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
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2025
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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