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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaAprova o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso referente às Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, relativas ao exercício de 2023.
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Estado de Mato Grosso
Câmara À Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 001/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Aprova o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso referente às Contas Anuais de
Governo do Poder Executivo Municipal de Barra do
Garças, relativas ao exercício de 2023.
Considerando que, por meio do Parecer Prévio, o Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso opinou FAVORAVELMENTE à aprovação das Contas de Governo
do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2023:
Considerando que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a
Comissão de Economia e Finanças aprovaram, por unanimidade de votos, o PARECER
PRÉVIO, referente aos Autos do Processo nº 53.817-5/2023-TCE/MT. emitido pelo Colendo
Tribunal de Contas;
Considerando, finalmente, que, na Sessão Ordinária ocorrida no dia 5 de
fevereiro de 2025, o Plenário da Câmara, na discussão e votação do MÉRITO, aprovou, por
unanimidade de votos. o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, que opinou FAVORAVELMENTE à aprovação das contas de Governo do Poder
Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2023.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
1º - Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo prestas pelo Senhor
Adilson Gonçalves de Macêdo, Prefeito Municipal de Barra do Garças — MT, relativas ao
exercício de 2023, recomendando ao Chefe do Poder Executivo as seguintes sugestões:
$1º - determine ao Chefe do Poder Executivo que:
D) adote as medidas do art. 22 e 23 da LRF de modo a reconduzir o gasto com
pessoal ao limite legal, respeitando-se, ainda, o limite prudencial;
ID) contabilize no cálculo do limite de despesa com pessoal os valores gastos
com contratações de serviços médicos quando não observados os requisitos das Resoluções de
Consulta TCE-MT nº 16/2013 e nº 29/2013:
Il) avalie a pertinência de atualização da legislação municipal em relação aos
cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal da área da saúde, a fim de adequá-la à realidade
do município;
IV) discrimine no decreto utilizado para a abertura de créditos adicionais com
base em excesso de arrecadação, a fonte dos recursos e/ou a memória do cálculo que apurou a
tendência do excesso para o exercício;
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Estado de Mato Grosso
âm: Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
V) pratique os atos necessários descritos na LRF para cumprir a meta de
Resultado Primário fixada na LDO;
VI) não insira na Lei Orçamentária Anual dispositivos estranhos à matéria,
em respeito ao princípio constitucional da exclusividade, ao art. 165. $ 8º, CF/1988 e a Súmula
nº 20 do TCE/MT:;
VII) cumpra, em sua plenitude, os arts. 167, Ile V, da CF/1988 e 43, 88 2º e
3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por
superávit financeiro e excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre
considerando as fontes de recurso individualmente; e
VIII) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme preceitua o art. 165, 85º
da Constituição Federal.
$2º - recomendando ao Chefe do Poder Executivo que:
I) encaminhe tempestivamente mediante o Sistema Aplic as informações de
envio obrigatório ao TCE/MT);
I) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões
simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos
anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da
gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos do art. 48, 81º, II, da Lei Complementar nº
101/2000;
HI) observe os prazos-limites obrigatórios para implantação dos
procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, previstos na Portaria
da STN nº 548/2015;
IV) assegure o equilíbrio, por fonte de recursos, entre os restos a pagar e a
respectiva disponibilidade financeira para que se garanta a sua integral quitação no próximo
exercício financeiro;
V) passe a monitorar a relação entre despesas e receitas correntes dos
próximos exercícios e, caso extrapolado o índice, adote as providências de ajuste fiscal previstas
no art. 167-A da CF/1988;
VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
VII) adote medidas para garantir o integral cumprimento do disposto na Lei
nº 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos
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Camara à Câmara Municipal de Barra do Garças
Municipal « Es E
mean Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher.
Art. 2º - Registre-se e publique-se a presente Resolução, encaminhando cópia
da mesma ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, ao Ministério Público
e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças — MT, em 12 de
fevereiro de 2025.
ALESSAND) DO NASCIMENTO ELTON MELO MARQUES
PODEMOS Vereador - PODEMOS
Pregidente 1º Secretário
TERMO LE PUBLICAÇÃO
Em qumprimento a Legisl em vigor, procedi
nesta data, a publicação do ato adniisiativo
abaixo no local
Alo: 35 . 4
a
Local: Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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