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norma nº 3944/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3944 / 2018
Date 2018-02-21
Ementa“Dispõe sobre a regularização fundiária urbana e dá outras providências.”
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Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
LEI N.o 3.944/2018 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. 
Proj eto de Lei n.
0 079/20 17, de autori a do Poder Executivo Municipal. 
" Dispõe sobre a regularização fundiária 
urbana e dá outras providências." 
A MESA DA CÂMARA MUN ICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Art. 31, IV da 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, I, alínea "w", do Regimento Interno 
da Câmara Municipal, faz saber que o Pl enário aprovou e ela promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465 
de 11 de julho de 2017; e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 
Art. 2º. O principal objetivo da Regularização Fundiária Urbana (REURB) é garantir todas as 
condições necessárias para acesso dos cidadãos à terra urbar.izada e os direitos sociais à moradia e à 
cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social como 
também de interesse específico nos moldes da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, viabilizando a 
correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, 
priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, 
mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com 
características de áreas urbanas. 
Art. 3º. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Poder Municipal: 
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e 
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições 
urbanísticas e ambientais em relação à sit uação de ocupação informal anterior; 
11 - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e 
constituir sobre elas direitos reai s em favor dos seus ocupantes; 
111 - ampliar o acesso à terra urban izada pela população, de modo a priorizar a permanência 
dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados; ----------------------------------- Rua Mato Grosso, n. 61 7, Cent•·o, Ba rra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
IV- promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre o Poder Municipal e a sociedade; 
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
VIl -garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII -ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo e seus 
recursos naturais, levando em consideração a situação real de ocupação e as condições de antropização 
da área; 
fundiária; 
X- prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
XI -conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - Possibilitar a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização 
XIII- Constituir base para a instituição de política pública municipal de regularização 
fundiária sustentável; 
XIV- Propiciar a segurança jurídica e o reconhecimento formal das edificações que 
apresentem alguma espécie de irregularidade. 
SEÇÃO 11 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4!!. Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído 
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei n!! 5.868, de 
12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área 
qualificada ou inscrita como rural; 
11- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, 
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legis lação vigente à época de 
sua implantação ou regularização; 
111 - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV- núcleo urbano formal com edificação irregular: São aqueles que possuem a titulação da 
área, mas não possui projeto de edificação aprovado pelo Poder Público ou com edificação realizada em 
desconformidade com a licença expedida pelo Poder Público; 
V - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em 
ato do Poder Executivo municipal; e 
Rua Mato Gmsso, n. 617, Centro, Bana do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VI - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de REURB de Interesse Social. 
VIl -demarcação urbanística : procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de 
direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes 
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
VIII - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao 
final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo 
de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, 
da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos 
direitos reais que lhes foram conferidos; 
IX - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual 
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de 
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse; 
X - legitimação fundiária : mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito 
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB; 
XI - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
§ 12 Para fins da REURB, o Poder Municipal de Barra do Garças poderá dispensar as 
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos 
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edifícios. 
§ 22 - Entende-se por área urbana consolidada, aquela que atende os critérios a seguir: 
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei 
municipal específica; 
11 - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; 
111 - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações 
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de 
serviços; e 
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
a) drenagem de águas pluviais; 
b) esgotamento sanitário; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; e 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
Rua M ato Grosso, n. 617, Centro, Ba•·•·a do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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§ 3!! Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em 
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de 
proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a REURB observará, também, o 
disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n!! 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória 
a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em 
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, 
quando for o caso. Ressalta-se a observância do parágrafo 4!! do artigo 4!! da presente lei para 
compreensão de área urbana consolidada em área de preservação permanente. 
§ 4!! As disposições desta Lei aplicam-se aos núcleos urbanos pendentes de regularização 
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. 
CAPÍTULO 11 
DAS MODALIDADES DE REURB 
SEÇÃO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) 
Art. 5!!. REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos casos: 
I. em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, nos termos da legislação 
federal; 
11. de imóveis situados em áreas declaradas como de interesse social pelo Poder Executivo 
Municipal em conformidade com a legislação federal e estadual; 
111. de áreas do Município declaradas de interesse para implantação de projetos de 
regularização fundiária de interesse social; 
§1!! Na REURB, o Município de Barra do Garças poderá admitir o uso misto de atividades 
como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal 
regularizado. 
§2!! A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço 
público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços 
públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de 
coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à 
utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal. 
SEÇÃO 11 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E) 
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Estado de Mato Grosso 
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Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
Art. 6!1. REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o artigo 5!1 
desta Lei. 
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária de Interesse Específico deverá ser implementada 
pelo Poder Executivo de Barra do Garças respeitando o disposto no artigo 12 da Lei n!! 13.465 de 11 de 
julho de 2017. 
SEÇÃO 111 
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REGULARIZAÇÃO 
Art. 7!!. Respeitadas as legislações federais e estaduais, poderão requerer a REURB no 
município de Barra do Garças: 
I - o Poder Municipal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública 
indireta; 
11 - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da 
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas 
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
111- os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV- a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V- o Ministério Público. 
Parágrafo Único. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
CAPÍTULO 111 
SEÇÃO I 
DO TRÂMITE DA REGULAR IZAÇÃO 
Art. 8!1. O requerimento será protocolado diretamente na Coordenação do Plano Diretor do 
município de Barra do Garças, que providenciará a abertura de processo em conformidade com os 
documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, o trâmite apresentado a seguir: 
I - a Coordenação do Plano Diretor do município de Barra do Garças procederá a análise 
técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados 
necessários ao prosseguimento dos atos; 
11 - superadas todas as exigências e adequações, a Coordenação do Plano Diretor do 
município de Barra do Garças emitirá parecer final e a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e/ou 
regularização de edificação; 
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Bal'l·a do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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111 - por fim, será encaminhado para Registro perante ao Cartório de Registro de Imóveis 
para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas matrículas, se necessário for, 
as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que dependendo do caso, poderá proceder 
os lançamentos dos tributos municipais. 
§1!! Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias não poderão ultrapassar 
de 30 (trinta) dias, salvo se justificados. 
§2!! Os procedimentos e metodologias devem obedecer as normas do Plano Diretor do 
município de Barra do Garças, assim como as normas técnicas previamente estabelecidas para tal 
finalidade. 
§3!! Se a Coordenação do Plano Diretor do município de Barra do Garças entender 
necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e, finalmente, 
à apreciação conclusiva da Coordenação. 
SEÇÃO 11 
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 
Art. 92. A regularização fundiária será realizada por loteamento, quadra ou lote de acordo 
com a presente legislação. 
Art. 10. Caberá, ainda, nos mesmos moldes, a regularização de edificação residencial que se 
encontra irregular junto à Prefeitura, almejando-se garantir a função social da propriedade e o direito à 
moradia. 
Art. 11. A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária e de 
edificações irregulares será: 
I - pedido instruído com cópia da matrícula da área onde está ocorrendo à intervenção 
visando à regularização, se houver; 
11- cópia da capa do carnê de IPTU, bem como cópia dos Títulos ou Contrato de Compra e 
Venda com toda a cadeia sucessória existente; 
111 - cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de 
nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário; 
IV- comprovantes de endereço, na forma da lei; 
V- Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada; 
VI- comprovantes de renda especificamente para REURBS-S; 
VIl- declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, no caso de REURBS-S; 
VIII - plantas arquitetônicas, com ART e memorial descritivo, para regularização de 
edificações residenciais irregulares; 
IX - plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo para regularização 
fundiária, nos seguintes termos: 
Rua Mato Gt·osso, n. 617, Centro,Ban·a do Garças- Mf, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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§12 O Levantamento topográfico para regularização de lote deverá conter: 
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização do lote georeferenciado, distância 
das divisas, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes 
longitudinais/transversais; 
b) córregos e áreas de preservação permanentes. 
§22 O Levantamento topográfico para regularização de quadra deverá conter: 
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização dos lotes georeferenciados, 
identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/ transversais; 
b) córregos e áreas de preservação permanentes. 
§32 O levantamento topográfico para regularização de loteamento deverá conter: 
a) nome do loteamento; 
b) sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões, e a identificação das vias e lotes e as quadras; 
c) identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários; 
d) áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservação permanentes; 
e) no caso de áreas com aclives ou declives deverão constar perfis longitudinais e 
transversais das quadras. 
§42 Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade ou por quem ela 
designar, também se fará necessário a comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou 
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, seja de forma específica ou de Cargo/Função. 
Art. 12. Fica a Divisão de Regularização Fundiária autorizada a solicitar documentação 
complementar, se necessário. 
Seção 111 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS 
Art. 13. As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos relacionados ao processo de 
regularização deverão ser assinados por profissional habilitado e acompanhados com prova de Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro 
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). 
§12 Todos os projetos relacionados ao processo de regularização deverão ser encaminhados 
em meio físico. 
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§2Q O responsável técnico deverá assinar termo de responsabilidade sobre toda informação 
e documentação apresentada, respondendo civil, administrativa e criminalmente por dolo ou má-fé que 
induza em erro ou cause prejuízo em face dos procedimentos de regularização fundiária. 
SEÇÃO IV 
DA ANÁLISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO 
Art. 14. O processo de Regularização Fundiária compõe-se da análise das características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as edificações residenciais irregulares, as vias de circulação e as áreas destinadas a 
uso e equipamentos públicos. 
Art. 15. A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e ambientais propostos, 
também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis, do acesso aos imóveis e da segurança dos 
moradores, observando-se especialmente os itens que segue: 
I - deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas, quando houver 
necessidade; 
11 - poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes ou projetadas e, se 
possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a articulação com o sistema viário do 
entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo ainda trânsito de veículos em 
situações de emergência, assim como dos veículos de serviços públicos, tais como ambulâncias, coleta 
de lixo e transporte urbano, sempre que possível; 
111 - nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio suficiente para manobra 
dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja declividade deverá se intercalar com rampas 
e escadas; 
IV - serão observadas as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais se 
previstas em lei; 
V - promover a segurança da população quando a ocupação se inserir em partes de áreas de 
risco e Área de Preservação Permanente - APP, quando será obrigatoriamente submetida a um estudo 
técnico, com parecer fundamentado, assinado por profissional competente que ateste condições 
mínimas de viabilidade, habitabilidade, acesso e segurança aos moradores, assim como as intervenções 
necessárias, nos termos da Lei nQ 13.465, de 11 de julho de 2017 e dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651 
de 12 de maio de 2012; 
VI - as medidas previstas para adequação e hierarquização das etapas da implantação da 
infraestrutura básica; 
VIl- caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
VIII - especificação dos sistemas de saneamento básico; 
IX- proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; 
X- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, se o caso; 
Rua Mato Gt·osso, n. 617, Centro, Ban·a do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
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XI - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, 
considerados o uso adequado dos recursos naturais; 
XII - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela 
regularização proposta; e, 
Art. 16. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser considerados os 
aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma integrada e simultânea, bem como 
as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o atendimento das demandas por 
equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e 
ambientais, mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de custos. 
§1!! Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da Coordenação do Plano 
Diretor, garantindo a participação dos interessados em todas as etapas, quer individual ou 
coletivamente. 
§2!! Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância com a atual 
legislação, a Coordenação do Plano Diretor, mediante a Secretaria de Obras, irá expedir a Certidão de 
Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que devidamente assinada pelo 
Chefe do Executivo, ou quem ele indicar, constará a descrição dos lotes, dos beneficiários, das áreas 
públicas e institucionais e das intervenções eventualmente necessárias, bem como os recursos 
necessários de acordo com o cronograma de obras, quando tratar-se de REURB-S, podendo atribuir 
cronograma de obras também na REURBS-E. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DA COORDENAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA SECRETARIA DE OBRAS 
Art. 17. A Coordenação do Plano Diretor da Secretaria de Obras irá atuar em todas as 
questões afetas à regularização fundiária de interesse social e específica. 
§1!! A Coordenação deverá definir, por ato infra legal, e por meio de Regimento Interno, as 
regras para sua organização e seu funcionamento. 
§2!! Sempre que necessário ou a critério da Coordenação, poderão ser consultados 
representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos ou entidades públicos e 
privados para embasamento técnico-jurídico da matéria a ser analisada e deliberada. 
Art. 18. A Coordenação poderá propor ao Poder Executivo autorização para formalização de 
Convênios ou Parcerias com órgãos públicos, a contratação e/ou parcerias com empresas privadas e 
outras medidas que objetivem a efetivação das ações necessárias as regularizações aqui tratadas. 
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Art. 19. A Coordenação poderá prestar assessoria técnica, em especial para o atendimento à 
população de baixa renda que necessite orientação e suporte para a regularização das edificações, obras 
e das construções irregulares de forma individualizada, visando obtenção do habite-se e posterior 
averbação junto à matrícula. 
SEÇÃO 11 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO 
Art. 20. Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente ou invadidos à revelia 
da Administração até 22 de dezembro de 2016, deverão ser objeto de identificação, inventário, registro 
e fiscalização, visando o controle das ocupações neles existentes, a fim de que oportunamente se 
proceda a necessária regularização fundiária sustentável da respectiva área, nos termos da presente lei. 
Parágrafo único. A presente lei se aplicará em todas as situações irreversivelmente 
consolidadas até 22 de dezembro de 2016 e preferencialmente relacionadas à ocupação do solo para 
fins de moradia. 
Art. 21. Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar o uso de imóvel público 
situado em área urbana ou com características de urbana, para fins institucionais, desde que atenda ao 
interesse social da respectiva comunidade e se encontre inserido neste contexto. 
Art. 22. A cessão de uso de imóvel do Patrimônio Público Municipal para fins institucionais 
poderá acarretar ao seu ocupante a obrigação de pagamento anual de preço público pela sua ocupação. 
§12 Fica dispensado do pagamento do preço público pela ocupação de área pública os 
ocupantes dos bens imóveis para fins especifico de moradia e cuja regularização fundiária seja designada 
como de interesse social pela Administração Pública, desde que atendam aos requisitos baixa renda. 
§22 Poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas devidamente em 
funcionamento no Município, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, 
recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, desde que prestem serviços relevantes 
ao Município, na forma da legislação Municipal vigente . 
§32 Os imóveis públicos eventualmente ocupados poderão ser objeto de alienação, 
concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia, doação e compra e venda, nos 
termos desta lei, cujos recursos obtidos reverterão para reaplicação nos projetos de REURBS-S. 
SEÇÃO 111 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL EM ÁREA DE RISCO 
Rua Mato GI'Osso, n. 617, Centro, Bat'l'a do Garças- Mf, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
Art. 23. A REURBS não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, que 
estejam situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. 
Art. 24. Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou 
parcela dele, estiver situado em área de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação total ou 
correção na parte por ele afetada. 
§1º Na hipótese citada, é condição indispensável à REURBS a implantação prévia das 
medidas indicadas nos estudos técnicos realizados, considerando: 
a) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas prévias providências para 
assegurar o escoamento das águas; 
b) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
c) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se 
comportarem medidas físicas viáveis, tais como drenagem, modificações na geometria do talude e 
estrutura para controle dos deslizamentos e estabilidade dos taludes; 
d) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua prévia correção. 
§ 2º Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, na REURBS-S, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano 
informal. 
§ 3º A identificação e o mapeamento de áreas de risco dependerá de laudo técnico da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e/ou outros órgãos oficiais competentes, levando 
em consideração as cartas geotécnicas, relatórios técnicos e dados coletados na população local. 
§ 4º Serão priorizadas as realocações dos moradores de áreas de risco, caso em que terão 
preferência na destinação dos imóveis ofertados por projeto habitacional, cujo cadastro prévio perante a 
Secretaria de Obras se comprove atender aos requisitos legais, ensejando a indicação direta nos projetos 
habitacionais, conforme legislação vigente. 
SEÇÃO IV 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP 
Art. 25. Na regularização fundiária em Áreas de Preservação Permanente, será exigida a 
aprovação ambiental realizada por órgão ambiental capacitado, devendo ser apresentado estudo técnico 
que demonstre a melhoria das condições sócio ambientais em relação à situação anterior, bem como a 
adoção das medidas sócio ambientais caso necessárias. 
Rua Mato G.-osso, n. 617, Cent•·o, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Parágrafo Único. Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua 
em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação 
dos estudos referidos no art. 11 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, independentemente da 
existência de convênio com os Estados ou a União. 
Art. 26. O estudo técnico mencionado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I- caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
11- especificação dos sistemas de saneamento básico; 
111 - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de 
inundações; 
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, 
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das 
unidades de conservação, quando for o caso; 
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela 
regularização proposta; e, 
Art. 27. Na regularização fundiária de interesse especifico onde abranja partes de Áreas de 
Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do estudo 
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. 
§ 1º Para fins de análise pelo órgão ambiental, o laudo deverá estar instruído com os 
seguintes elementos : 
I- a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
11 - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das 
restrições e potencialidades da área; 
111 - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento 
básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 
IV - a especificação da ocupação consolidada existente na área; 
V - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de 
massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas 
como de risco geotécnico; 
VI - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas 
da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e 
daquelas não passíveis de regularização; 
VIl - a avaliação dos riscos ambientais; 
VIII - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de 
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e, 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
e 
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IX- as edificações que estiverem consolidadas nas áreas de APP descritas no §2º do inciso 
anterior, desde que configuradas sua fixação em data anterior à 22 de dezembro de 2016, e que não 
afete de forma significativa o meio ambiente do local, deverão ser compensadas, conforme 
regulamentação especifica de lavra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sob os auspícios do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 22 Para fins da regularização ambiental prevista no art. 65 da lei nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura 
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 
CAPITULO V 
SEÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 28. Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal se utilizará de todos 
os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como aqueles previstos na Lei n!2 
13.465, de 11 de julho de 2017, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e ocupação 
do solo urbano, assim especificados: 
I -Concessão de Direito Real de Uso; 
11 -Concessão de uso especial para fins de moradia; 
111 - Doação onerosa ou gratuita; 
IV - Compra e venda; 
V- Permuta; 
VI - Direito Real de Laje; 
VIl - legitimação Fundiária; 
VIII-legitimação de Posse. 
§ 12 A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em conformidade com a função 
social da propriedade urbana no contexto do procedimento de regularização fundiária municipal, 
observada a característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus beneficiários, tempo da ocupação 
e natureza da posse. 
§ 2º Embora a presente lei trate especialmente de regularização fundiária sustentável das 
áreas ocupadas para fins de moradia, poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades 
religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, 
representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, que prestem serviços 
relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto regulamentador. 
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Art. 29. Por ser medida excepcional, para análise do projeto de regularização fundiária 
sustentável onde se preveja essa situação, devem ser observadas todas as normas técnicas da ABNT para 
a edificação, assim como exigíveis todas as certidões urbanísticas necessárias, devendo estar amparada 
por responsável técnico habilitado. 
SEÇÃO 11 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 30. As importâncias eventualmente despendidas pelo Município para a execução dos 
procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho misto, bem como as despesas realizadas 
em áreas particulares, onde se preveja concomitância de interesse social, se as obras necessárias forem 
executadas pela administração pública, os ônus poderão ser compartilhados à título de contribuição de 
melhoria. 
Art. 31. Ficam isentas das multas municipais todos aqueles que protocolarem o pedido de 
regularização aqui tratado no prazo de 24 meses a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 32. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo aquele que 
comprovadamente se valer de expediente escuso ou fraudulento para obtenção da regularização 
fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei. 
Art. 33. As disposições da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), não se 
aplicam à Réus, exceto quanto às responsabilidades dos Loteadores, inclusive quanto aos crimes 
previstos nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei. 
Art. 34. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda 
judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e 
indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda 
não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública, ou no caso de prévio _ 
acordo amigável de conflitos. 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 
de fevereiro de 2018. 
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Estado de Mato Grosso 
~• .. .noc~.~ MUNICIPAL DE BARRA DO 
Miguel Mo 
Presidente da 
dor Dr. DERCY GOMES D , 
, 
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Bar·ra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
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