| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA E ADIANTAMENTO DE VIAGEM A PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PROGRAMAS E AÇÕES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022, DE 16 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA E ADIANTAMENTO DE VIAGEM A PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PROGRAMAS E AÇÕES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias e adiantamento para custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana a prestadores de serviços vinculados a programas, projetos e ações da Administração Pública Municipal que necessitem se deslocar, temporariamente, do município de Bom Jesus do Araguaia/MT para outra localidade, no desempenho de suas atividades. Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se elegíveis ao recebimento de diárias e adiantamento: I – Profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, em parceria com o município, mediante previsão contratual ou normatização específica; II – Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em atividades de capacitação, visitas técnicas ou outros eventos de interesse do serviço público; III – Facilitadores, oficineiros e técnicos atuantes no CRAS e em outros equipamentos da Assistência Social, quando em deslocamento para participação em ações, capacitações, oficinas ou eventos promovidos ou autorizados pela Administração Pública Municipal. Art. 3º A concessão de diárias e adiantamento será condicionada: I – À autorização prévia da autoridade competente; II – À comprovação da atividade a ser desempenhada fora do município; III – À prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, com apresentação de relatório de atividades e documentação pertinente. Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br Art. 4º O valor de diárias e adiantamento a ser concedido aos prestadores de serviços seguirá às Leis Municipais vigentes que regulamentam a matéria. Parágrafo Único – Caso não ocorra o deslocamento, os valores adiantados deverão ser restituídos ao erário no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Araguaia-MT, 16 de junho de 2025. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022 DE 16 DE JUNHO DE 2025. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto visa dar respaldo legal à concessão de diárias e adiantamento de viagem a prestadores de serviços que, embora não integrem o quadro permanente do funcionalismo, atuam diretamente na execução de políticas públicas essenciais em Bom Jesus do Araguaia – MT, especialmente nas áreas de saúde e assistência social. O objetivo é assegurar condições adequadas de deslocamento para esses profissionais, garantindo eficiência no atendimento à população, segurança jurídica para a Administração Pública e transparência no uso dos recursos públicos. Neste sentido, verificamos que o Tribunal de Contas do Estado TCE/MT, já demonstrou que é possível e legal a concessão de diárias e adiantamento de viagens nos casos comtemplados por este projeto de lei, vejamos: Resolução de Consulta nº 13/2014 – TP (DOC, 12/09/2014). Despesa. Diárias. Colaboradores eventuais. Possibilidade. Requisitos. A Administração Pública pode realizar a concessão e o pagamento de diárias a colaborador eventual, desde que haja lei autorizativa e regulamentação própria estabelecendo os critérios, as hipóteses, os valores e as formas de concessão e de prestação de contas, observados os ditames insculpidos nas Resoluções de Consulta 20/2009 e 1/2014 – TP, e no Acórdão n° 1.783/2007, todos do Tribunal de Contas do Estado. Resolução de Consulta nº 20/2009 (DOE, 20/05/2009). Despesa. Diária. Conselheiros não governamentais. Concessão mediante lei. Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação, na realização de serviços públicos relevantes, preconizados no inciso X, do artigo 25, da Lei Estadual nº 9051/2008, devem ser autorizados por lei e regulamentados por Decreto, em que se estabeleçam os valores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo, subsidiariamente, Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br serem adotados os procedimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008. Acórdão nº 1.783/2003 (DOE, 04/12/2003). Despesa. Diária. Observância de critérios para estabelecimento do valor. Formalização da prestação de contas. O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação, pousada e locomoção urbana, podendo ser estipulados valores diferenciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da localidade ou outros critérios definidos na municipalidade. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instrumento legal que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente, de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessidade. Devem compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos, treinamentos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. A municipalidade poderá requerer outros documentos. Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, entendemos estar plenamente justificada a propositura do mesmo que, por certo, irá merecer a aprovação desta Casa de Leis. Finalmente, por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível. Limitado ao exposto, reitero a Vossas Excelências, protestos de estimas e considerações. Bom Jesus do Araguaia-MT, 16 de junho de 2025. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL