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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA E ADIANTAMENTO DE VIAGEM A PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PROGRAMAS E AÇÕES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022, DE 16 DE JUNHO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
DIÁRIA E ADIANTAMENTO DE VIAGEM A 
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM 
PROGRAMAS E AÇÕES VINCULADOS À 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato 
Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias e adiantamento para custeio de 
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana a prestadores de 
serviços vinculados a programas, projetos e ações da Administração Pública 
Municipal que necessitem se deslocar, temporariamente, do município de Bom 
Jesus do Araguaia/MT para outra localidade, no desempenho de suas atividades.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se elegíveis ao recebimento de diárias e 
adiantamento:
I – Profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, em parceria com o 
município, mediante previsão contratual ou normatização específica;
II – Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em atividades de capacitação, visitas 
técnicas ou outros eventos de interesse do serviço público;
III – Facilitadores, oficineiros e técnicos atuantes no CRAS e em outros 
equipamentos da Assistência Social, quando em deslocamento para participação 
em ações, capacitações, oficinas ou eventos promovidos ou autorizados pela 
Administração Pública Municipal.
Art. 3º A concessão de diárias e adiantamento será condicionada:
I – À autorização prévia da autoridade competente;
II – À comprovação da atividade a ser desempenhada fora do município;
III – À prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, 
com apresentação de relatório de atividades e documentação pertinente.
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
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Art. 4º O valor de diárias e adiantamento a ser concedido aos prestadores de 
serviços seguirá às Leis Municipais vigentes que regulamentam a matéria.
Parágrafo Único – Caso não ocorra o deslocamento, os valores adiantados 
deverão ser restituídos ao erário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 16 de junho de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa dar respaldo legal à concessão de diárias e 
adiantamento de viagem a prestadores de serviços que, embora não integrem o 
quadro permanente do funcionalismo, atuam diretamente na execução de 
políticas públicas essenciais em Bom Jesus do Araguaia – MT, especialmente nas 
áreas de saúde e assistência social. 
O objetivo é assegurar condições adequadas de deslocamento para 
esses profissionais, garantindo eficiência no atendimento à população, segurança 
jurídica para a Administração Pública e transparência no uso dos recursos 
públicos.
Neste sentido, verificamos que o Tribunal de Contas do Estado 
TCE/MT, já demonstrou que é possível e legal a concessão de diárias e 
adiantamento de viagens nos casos comtemplados por este projeto de lei, 
vejamos:
Resolução de Consulta nº 13/2014 – TP (DOC, 12/09/2014). Despesa. 
Diárias. Colaboradores eventuais. Possibilidade. Requisitos. 
A Administração Pública pode realizar a concessão e o pagamento de diárias 
a colaborador eventual, desde que haja lei autorizativa e regulamentação 
própria estabelecendo os critérios, as hipóteses, os valores e as formas de 
concessão e de prestação de contas, observados os ditames insculpidos nas 
Resoluções de Consulta 20/2009 e 1/2014 – TP, e no Acórdão n° 1.783/2007, 
todos do Tribunal de Contas do Estado.
Resolução de Consulta nº 20/2009 (DOE, 20/05/2009). Despesa. Diária. 
Conselheiros não governamentais. Concessão mediante lei. 
Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não 
governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação, na 
realização de serviços públicos relevantes, preconizados no inciso X, do 
artigo 25, da Lei Estadual nº 9051/2008, devem ser autorizados por lei e 
regulamentados por Decreto, em que se estabeleçam os valores das diárias, 
forma de concessão e prestação de contas, podendo, subsidiariamente, 
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
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serem adotados os procedimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 
1.230/2008.
Acórdão nº 1.783/2003 (DOE, 04/12/2003). Despesa. Diária. Observância 
de critérios para estabelecimento do valor. Formalização da prestação 
de contas. 
O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com 
alimentação, pousada e locomoção urbana, podendo ser estipulados valores 
diferenciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da 
localidade ou outros critérios definidos na municipalidade. Os documentos 
relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instrumento legal que 
regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente, de se 
comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessidade. Devem 
compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, 
comprovantes de participação em cursos, treinamentos, além da solicitação 
fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, 
comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua 
devolução, quando for o caso. A municipalidade poderá requerer outros 
documentos.
Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, 
entendemos estar plenamente justificada a propositura do mesmo que, por certo, 
irá merecer a aprovação desta Casa de Leis.
Finalmente, por julgarmos esta propositura como medida de urgência, 
solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo 
possível.
Limitado ao exposto, reitero a Vossas Excelências, protestos de 
estimas e considerações.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 16 de junho de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL

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