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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS URBANOS QUANDO O CADASTRO MUNICIPAL APRESENTAR PESSOA FALECIDA, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 024, DE 28 DE JULHO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO 
CADASTRAL DE IMÓVEIS URBANOS 
QUANDO O CADASTRO MUNICIPAL 
APRESENTAR PESSOA FALECIDA, NO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Araguaia,
Estado de Mato Grosso a proceder à transferência cadastral de imóveis urbanos 
quando o cadastro municipal apresentar pessoa falecida como proprietária.
Parágrafo único: Existindo título de propriedade ou matrícula sob o imóvel em 
discussão, tal procedimento não pode ser aplicado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cadastro municipal: registro administrativo mantido pelo Município para fins 
tributários e de controle urbano;
II - Transferência cadastral: alteração do nome constante no cadastro municipal 
de imóveis;
III - Possuidor efetivo: pessoa que demonstra exercer a posse mansa e pacífica 
sobre o imóvel;
IV - Interessado: pessoa que requer a transferência cadastral em seu favor.
Art. 3º Constatado que o imóvel urbano está cadastrado em nome de pessoa 
falecida, o Município fica autorizado a proceder à transferência cadastral para o 
nome do possuidor efetivo, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A transferência cadastral de que trata este artigo tem natureza 
meramente administrativa e não constitui reconhecimento de propriedade.
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
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Art. 4º Para requerer a transferência cadastral, o interessado deverá apresentar:
I - Requerimento dirigido ao órgão municipal competente; 
II - Documentos pessoais do requerente; 
III - Certidão de óbito da pessoa constante no cadastro municipal; 
IV - Comprovação da posse efetiva, mediante pelo menos dois dos seguintes 
documentos: a) comprovantes de pagamento de tributos municipais; b) contratos 
de prestação de serviços públicos em nome do requerente; c) comprovantes de 
benfeitorias realizadas no imóvel; d) declarações de vizinhos reconhecendo a 
posse; e) contrato ou cessão de posse se for o caso, f) outros documentos que 
evidenciem a posse mansa e pacífica.
Parágrafo Único: Dispensam-se os documentos do inciso IV quando o 
requerente comprovar posse efetiva por período superior a 15 (quinze) anos, 
bastando declaração própria sob as penas da lei.
Art. 5º Protocolado o requerimento, o Município realizará:
I - Análise da documentação apresentada; 
II - Vistoria técnica no imóvel; 
III - Verificação da situação do imóvel no cadastro municipal; 
IV - Consulta aos sistemas de informação disponíveis para confirmação do óbito.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do procedimento será de 60 (sessenta) 
dias, contados do protocolo do requerimento.
Art. 6º Satisfeitos os requisitos desta Lei, o Município procederá à transferência 
cadastral, observando as seguintes regras:
I - A transferência independe de anuência de eventuais herdeiros do falecido; 
II - A existência de débitos tributários em nome do falecido impede a transferência; 
III - O novo responsável pelo cadastro responde pelos débitos tributários 
anteriores à transferência, uma vez tratar-se de dívida propter rem.
IV - A transferência será comunicada ao Departamento de Tributos Municipal para 
fins de lançamento futuro.
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Art. 7º O Município poderá proceder à transferência cadastral de ofício, 
independentemente de requerimento, quando:
I - Constatar a situação prevista no Art. 3º desta Lei; 
II - Identificar o possuidor efetivo através de procedimentos administrativos 
próprios; 
III - Verificar a necessidade de regularização cadastral para fins de arrecadação 
tributária.
Art. 8º A transferência cadastral realizada com base nesta Lei não prejudica 
direitos de terceiros nem constitui reconhecimento de propriedade para fins 
registrais.
Art. 9º Em caso de impugnação por parte de terceiros interessados, o Município 
suspenderá os efeitos da transferência cadastral até solução da controvérsia na 
esfera competente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 28 de julho de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES 
DE OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2025.08.04 17:42:22 -03'00'
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 024, DE 28 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior 
deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que autoriza o Poder Executivo O
presente projeto de lei tem por finalidade solucionar um problema administrativo 
recorrente nos municípios brasileiros: a existência de imóveis urbanos cujo 
cadastro municipal apresenta pessoa falecida como responsável, enquanto outras 
pessoas exercem efetivamente a posse dos referidos imóveis.
Essa situação gera diversos inconvenientes administrativos:
• Dificuldades na arrecadação tributária;
• Impossibilidade de regularização de situações consolidadas;
• Insegurança jurídica para os possuidores efetivos;
• Acúmulo de débitos em nome de pessoas falecidas.
A medida proposta tem caráter eminentemente administrativo, não 
interferindo em questões de propriedade, que permanecem sujeitas às normas do 
direito civil e registral. Trata-se de instrumento que permitirá ao Município manter 
seu cadastro atualizado e condizente com a realidade fática.
A proposição respeita os princípios da legalidade, eficiência e 
moralidade administrativa, proporcionando maior agilidade e segurança jurídica 
aos procedimentos municipais. Por essas razões, solicito o apoio dos nobres 
pares para aprovação desta importante medida administrativa.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de 
Vossas Excelências este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será 
aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir 
efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que 
sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 28 de julho de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2025.08.04 17:42:45 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 040/2025
 O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, 
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 024/2025 de autoria 
do Executivo Municipal, que “dispõe sobre a retificação cadastral de imóveis urbanos quando o 
cadastro municipal apresentar pessoa falecida, no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e
dá outras providências.”. RESOLVO. 
Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e 
Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno. 
 
Bom Jesus do Araguaia-MT, 04 de agosto de 2025.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:983430
25172
Assinado de forma 
digital por CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:98343025172 
Dados: 2025.08.04 
21:32:50 -03'00'
ALAN JONES DA 
SILVA:704244111
72
Assinado de forma digital por 
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411172 
Dados: 2025.08.04 21:33:01 
-03'00'
HORLEANE DE 
SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312
Assinado de forma digital por 
HORLEANE DE SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312 
Dados: 2025.08.04 21:33:18 
-03'00'

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