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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI – E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS AOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 026, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI 
– E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS 
CARTORÁRIOS AOS ATOS DE 
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA 
DECORRENTES DE ERRO 
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI – e das custas e emolumentos cartorários todos os atos de regularização 
fundiária ou registral de imóveis localizados no perímetro urbano do Município de 
Bom Jesus do Araguaia/MT que tenham sido objeto de erro administrativo por 
parte da Administração Municipal.
§1º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente às regularizações 
motivadas por lançamentos errôneos de titularidade, metragens invertidas ou 
outras inconsistências nas matrículas imobiliárias decorrentes de processos 
administrativos ou programas de regularização urbana realizados pela Prefeitura 
Municipal no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 até a data da 
publicação desta Lei.
§2º A isenção abrangerá os seguintes atos:
I – Primeira transmissão do imóvel em nome do legítimo proprietário;
II – Lavratura de escritura pública, se necessária;
III – Registros de retificação de matrícula ou titularidade no Cartório de Registro 
de Imóveis competente;
IV – Demais atos notariais e registrais estritamente vinculados à regularização.
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
Art. 2º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal do interessado, 
devidamente instruído com:
I – Documentos pessoais e comprovante de posse do imóvel;
II – Indícios ou documentos que demonstrem a existência de erro cometido pela 
Administração Pública Municipal;
III – Laudo técnico ou parecer emitido por setor competente da Prefeitura 
reconhecendo o equívoco administrativo;
Art. 3º Recebido o requerimento, caberá à Prefeitura Municipal instaurar processo 
administrativo simplificado para análise e, sendo confirmada a situação fática e 
jurídica prevista nesta Lei, será emitido:
I – Documento de isenção do ITBI dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda;
II – Pagamento dos emolumentos e taxas incidentes sobre os atos 
correspondentes, com fundamento nesta norma.
Art. 4º A presente Lei não estabelece limite temporal para o requerimento da 
isenção, podendo o interessado provocar a Administração Pública a qualquer 
tempo, enquanto perdurarem os efeitos do erro originado no processo de 
regularização.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, podendo o Município celebrar convênios ou termos 
de cooperação com os cartórios locais para viabilizar o reembolso de 
emolumentos, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e em específico a Lei Municipal n.º 547/2022, de 28 de 
março de 2022.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 04 de agosto de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2025.08.04 18:20:56 -03'00'
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 26, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa reparar injustiças ocasionadas por erros 
materiais cometidos pelo Poder Público Municipal no processo de regularização 
fundiária urbana iniciado a partir de 2009 até a presente data.
Consta que diversos imóveis do perímetro urbano tiveram suas 
matrículas lavradas com equívocos, tais como titularidade em nome de terceiros 
e metragens invertidas, o que tem gerado grave insegurança jurídica e obstado a 
plena efetivação do direito de propriedade aos reais ocupantes.
A medida proposta encontra respaldo no princípio da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no direito à moradia (art. 6º, caput, da CF) e 
nos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva da Administração 
Pública (art. 37, §6º, da CF), impondo ao Poder Público o dever de corrigir, sem 
ônus ao administrado, os prejuízos que ele próprio gerou.
A proposta também se coaduna com os objetivos da regularização 
fundiária urbana definidos na Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê 
expressamente a dispensa de custas e tributos nos casos de Reurb-S, servindo 
de analogia e inspiração para a presente norma.
Confiamos no apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto, que representará importante avanço no resgate da justiça social, da 
segurança jurídica e da cidadania em nosso Município.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 04 de agosto de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2025.08.04 18:21:17 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 042/2025
 O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, 
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 026/2025 de autoria 
do Executivo Municipal, que “dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de transmissão 
de bens imóveis – ITBI – e das custas e emolumentos cartorários aos atos de regularização 
imobiliária decorrentes de erro administrativo no âmbito do Município de Bom Jesus do 
Araguaia/MT, e dá outras providências.””. RESOLVO. 
Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e 
Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno. 
 
Bom Jesus do Araguaia-MT, 04 de agosto de 2025.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE SOUZA 
BARROS:9834302
5172
Assinado de forma digital 
por CELSO DE SOUZA 
BARROS:98343025172 
Dados: 2025.08.04 
21:47:48 -03'00'
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411
172
Assinado de forma 
digital por ALAN JONES 
DA SILVA:70424411172 
Dados: 2025.08.04 
21:47:57 -03'00'
HORLEANE DE 
SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312
Assinado de forma digital por 
HORLEANE DE SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312 
Dados: 2025.08.04 21:48:12 
-03'00'

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