| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI – E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS AOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 026, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI – E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS AOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – e das custas e emolumentos cartorários todos os atos de regularização fundiária ou registral de imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT que tenham sido objeto de erro administrativo por parte da Administração Municipal. §1º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente às regularizações motivadas por lançamentos errôneos de titularidade, metragens invertidas ou outras inconsistências nas matrículas imobiliárias decorrentes de processos administrativos ou programas de regularização urbana realizados pela Prefeitura Municipal no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 até a data da publicação desta Lei. §2º A isenção abrangerá os seguintes atos: I – Primeira transmissão do imóvel em nome do legítimo proprietário; II – Lavratura de escritura pública, se necessária; III – Registros de retificação de matrícula ou titularidade no Cartório de Registro de Imóveis competente; IV – Demais atos notariais e registrais estritamente vinculados à regularização. Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br Art. 2º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal do interessado, devidamente instruído com: I – Documentos pessoais e comprovante de posse do imóvel; II – Indícios ou documentos que demonstrem a existência de erro cometido pela Administração Pública Municipal; III – Laudo técnico ou parecer emitido por setor competente da Prefeitura reconhecendo o equívoco administrativo; Art. 3º Recebido o requerimento, caberá à Prefeitura Municipal instaurar processo administrativo simplificado para análise e, sendo confirmada a situação fática e jurídica prevista nesta Lei, será emitido: I – Documento de isenção do ITBI dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda; II – Pagamento dos emolumentos e taxas incidentes sobre os atos correspondentes, com fundamento nesta norma. Art. 4º A presente Lei não estabelece limite temporal para o requerimento da isenção, podendo o interessado provocar a Administração Pública a qualquer tempo, enquanto perdurarem os efeitos do erro originado no processo de regularização. Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo o Município celebrar convênios ou termos de cooperação com os cartórios locais para viabilizar o reembolso de emolumentos, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em específico a Lei Municipal n.º 547/2022, de 28 de março de 2022. Bom Jesus do Araguaia - MT, 04 de agosto de 2025. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 Dados: 2025.08.04 18:20:56 -03'00' Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 26, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa reparar injustiças ocasionadas por erros materiais cometidos pelo Poder Público Municipal no processo de regularização fundiária urbana iniciado a partir de 2009 até a presente data. Consta que diversos imóveis do perímetro urbano tiveram suas matrículas lavradas com equívocos, tais como titularidade em nome de terceiros e metragens invertidas, o que tem gerado grave insegurança jurídica e obstado a plena efetivação do direito de propriedade aos reais ocupantes. A medida proposta encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no direito à moradia (art. 6º, caput, da CF) e nos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, §6º, da CF), impondo ao Poder Público o dever de corrigir, sem ônus ao administrado, os prejuízos que ele próprio gerou. A proposta também se coaduna com os objetivos da regularização fundiária urbana definidos na Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê expressamente a dispensa de custas e tributos nos casos de Reurb-S, servindo de analogia e inspiração para a presente norma. Confiamos no apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto, que representará importante avanço no resgate da justiça social, da segurança jurídica e da cidadania em nosso Município. Bom Jesus do Araguaia-MT, 04 de agosto de 2025. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 Assinado de forma digital por MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 Dados: 2025.08.04 18:21:17 -03'00' ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com DESPACHO N.º 042/2025 O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta Casa de Leis; CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 026/2025 de autoria do Executivo Municipal, que “dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI – e das custas e emolumentos cartorários aos atos de regularização imobiliária decorrentes de erro administrativo no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, e dá outras providências.””. RESOLVO. Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno. Bom Jesus do Araguaia-MT, 04 de agosto de 2025. ____________________________________ CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal Biênio 2025/2026 CELSO DE SOUZA BARROS:9834302 5172 Assinado de forma digital por CELSO DE SOUZA BARROS:98343025172 Dados: 2025.08.04 21:47:48 -03'00' ALAN JONES DA SILVA:70424411 172 Assinado de forma digital por ALAN JONES DA SILVA:70424411172 Dados: 2025.08.04 21:47:57 -03'00' HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434312 Assinado de forma digital por HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434312 Dados: 2025.08.04 21:48:12 -03'00'