ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui, no âmbito do Município de
Bom Jesus do Araguaia – MT,
diretrizes para a criação e
funcionamento da Sala da Mulher, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais,
APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, as
diretrizes para criação e funcionamento da Sala da Mulher, destinadas a ações de
acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e
valorização da mulher.
Art. 2º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder
Executivo, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária,
podendo incluir a criação de espaço específico para atendimento, denominado “Sala da
Mulher”.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Sala da Mulher:
I – Fomentar atendimento inicial e humanizado às mulheres vítimas de violência ou em
situação de vulnerabilidade;
II – Estimular a oferta de orientação jurídica, psicológica e social, de forma direta ou por
meio de encaminhamentos;
III – Incentivar a articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção à
mulher;
IV – Promover campanhas educativas e preventivas;
V – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio de cursos e oficinas;
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VI – Fortalecer a participação feminina na vida política, social e comunitária.
Art. 4º Para viabilizar esta política pública, o Poder Executivo fica autorizado a:
I – Disponibilizar espaço físico acessível e adequado ao acolhimento;
II – Utilizar profissionais capacitados para o atendimento humanizado;
III – Fornecer equipamentos e materiais necessários ao funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I – Órgãos públicos de outras esferas;
II – Organizações não governamentais;
III – Instituições privadas que apoiem ações voltadas à proteção e valorização da mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo e na forma que
entender necessários para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HORLEANE ALENCAR
Vereadora - PSB
HORLEANE DE
SOUSA ALENCAR
MELLO:03841434312
Assinado de forma digital por
HORLEANE DE SOUSA
ALENCAR MELLO:03841434312
Dados: 2025.08.15 15:17:43
-03'00'
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Municipal da Sala da Mulher,
como instrumento de incentivo à proteção e valorização das mulheres de Bom Jesus do
Araguaia – MT.
A proposta prevê diretrizes e autoriza a implementação, respeitando a competência do
Poder Executivo para organizar sua estrutura administrativa.
A política contempla atendimento humanizado, encaminhamentos adequados, campanhas
educativas, incentivo à autonomia econômica e fortalecimento da participação feminina na
sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e demais
normas de proteção aos direitos da mulher.
Trata-se de um avanço social que busca atender demandas urgentes relacionadas à
segurança, dignidade e valorização da mulher no município.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 15 de agosto de 2025.
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DESPACHO N.º 045/2025
O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta
Casa de Leis;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 014/2025 de autoria
do Legislativo Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia
– MT, diretrizes para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, e dá outras
providências”. RESOLVO.
Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 15 de agosto de 2025.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE
SOUZA
BARROS:98343
025172
Assinado de forma
digital por CELSO DE
SOUZA
BARROS:98343025172
Dados: 2025.08.15
21:36:43 -03'00'
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PARECER N.º 039/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º
014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO,
QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES
PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA
DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
I – RELATÓRIO
A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária
Municipal n.º 014/2025, que visa instituir diretrizes para a criação e funcionamento da Sala
da Mulher, prevendo ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de
políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise dos impactos financeiros,
orçamentários e de gestão de recursos, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme art. 30, I e II da Constituição
Federal, e art. 5º, incisos I e XLII da Lei Orgânica Municipal, sendo legítima a atuação
legislativa.
CF/88, art. 30: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual.
LOM, art. 5º, I e XLII: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
peculiar e promover políticas sociais e de apoio à população.
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Quanto à iniciativa, o projeto não cria cargos ou despesas obrigatórias, apenas
ESTABELECE DIRETRIZ E AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO, ficando a execução
condicionada à conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária do Executivo (art.
6º do projeto). ASSIM, NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA.
Compatibilidade financeira e orçamentária
O art. 6º do projeto dispõe que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Portanto, a proposição respeita os limites constitucionais e orgânicos de equilíbrio fiscal
(art. 165 da CF/88; arts. 132 e seguintes da LOM), não acarretando impacto financeiro
imediato sem prévia previsão orçamentária.
Técnica legislativa e tramitação
O texto atende à técnica legislativa exigida pela Lei Complementar n.º 95/1998,
estando apto a tramitar regularmente.
Quanto ao rito, por se tratar de projeto de lei ordinária, deverá ser apreciado em turno
único de discussão e votação, exigindo maioria simples, conforme art. 70 da Lei Orgânica
Municipal.
Mérito orçamentário
O projeto reveste-se de relevância social e financeira, pois direciona esforços a políticas
públicas de acolhimento e valorização da mulher, sem criar encargos imediatos ao erário. A
execução dependerá de recursos previstos nas peças orçamentárias anuais, o que garante
segurança jurídica e responsabilidade fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO
REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 004/2025
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Municipal n.º 014/2025, considerando que não afronta os princípios orçamentários,
está de acordo com a legislação vigente e apresenta adequação financeira e orçamentária.
IV - VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Face à aprovação por maioria simples, deixo de proferir voto, nos termos do art. 48 do
Regimento Interno.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 19 de agosto de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025
HORLEANE DE
SOUSA ALENCAR
MELLO:03841434
312
Assinado de forma
digital por HORLEANE
DE SOUSA ALENCAR
MELLO:03841434312
Dados: 2025.08.29
16:35:39 -03'00'
ELICELIO FERREIRA
DIAS:00526329114
Assinado de forma digital
por ELICELIO FERREIRA
DIAS:00526329114
Dados: 2025.08.29
16:35:57 -03'00'
ALUIZIO
NUNES:35297
760178
Assinado de forma
digital por ALUIZIO
NUNES:35297760178
Dados: 2025.08.29
16:36:07 -03'00'
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PARECER Nº 038/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO
ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA
DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECER PELA APROVAÇÃO”.
I – RELATÓRIO
A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º
014/2025, que tem por objetivo instituir DIRETRIZES para a criação e funcionamento da
Sala da Mulher, com ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de
políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
O projeto foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Despacho n.º 045/2025, para análise de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O projeto insere-se na competência legislativa do Município prevista no art. 30, I e
II da Constituição Federal, que garante aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual.
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ: 04.235.199/0001-98
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Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
CF/88 – art. 30:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, incisos I e XLII, reforça essa competência ao estabelecer que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse peculiar e
promover a cultura, recreação e políticas de apoio social à população.
Além disso, pela sua natureza, a proposição se conecta diretamente À PROTEÇÃO
DA MULHER E À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III
e art. 226, §8º da CF/88), sendo legítima a atuação legislativa local para criar instrumentos de
apoio.
Quanto à iniciativa, por se tratar de proposição que institui política pública e estabelece diretrizes, sem implicar criação direta de cargos ou alteração da estrutura administrativa, a iniciativa legislativa é válida ao Poder Legislativo (vereadores), NÃO CONFIGURANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PREFEITO (art. 109, VIII da LOM).
2.2 DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
O projeto observa as regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n.º
95/1998, estando redigido de forma clara e organizada, com artigos numerados, objetivos bem
definidos e disposições finais adequadas.
2.3 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
O projeto deve ser apreciado em turno único de votação, exigindo-se maioria simples
dos vereadores presentes, desde que garantida a presença da maioria absoluta de membros da
Casa, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal e do art. 64 e seguintes do Regimento
Interno.
2.4 DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
No mérito, o projeto busca instituir política pública de grande relevância social, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da igualdade
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de gênero (art. 5º, I da CF/88) e às normas de proteção da mulher, em especial a Lei Maria
daPenha (Lei 11.340/2006).
Trata-se de medida que fortalece a rede de atendimento, a autonomia e a valorização da mulher, atendendo ao interesse público.
Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR
PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014/2025 DE 14 DE
AGOSTO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
IV - VOTO DO MEMBRO
O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei Municipal nº
014/2025 de Autoria do Poder LEGISLATIVO por esta comissão, deixo de proferir meu voto,
nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025
ALAN JONES DA
SILVA:70424411172
Assinado de forma digital por
ALAN JONES DA
SILVA:70424411172
Dados: 2025.08.29 16:36:31 -03'00'
ANTONIO NEVES
ARAUJO
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por
ANTONIO NEVES ARAUJO
BORGES:00124773117
Dados: 2025.08.29 16:36:41 -03'00'
DIVINO DOS REIS
SILVA:85971910159
Assinado de forma digital por
DIVINO DOS REIS
SILVA:85971910159
Dados: 2025.08.29 16:36:52 -03'00'