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materia nº 38/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICI PAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂM BITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECER PELA APROVAÇÃO”.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui, no âmbito do Município de 
Bom Jesus do Araguaia – MT, 
diretrizes para a criação e 
funcionamento da Sala da Mulher, e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais, 
APROVA: 
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, as 
diretrizes para criação e funcionamento da Sala da Mulher, destinadas a ações de 
acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e 
valorização da mulher.
Art. 2º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder 
Executivo, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, 
podendo incluir a criação de espaço específico para atendimento, denominado “Sala da 
Mulher”.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Sala da Mulher:
I – Fomentar atendimento inicial e humanizado às mulheres vítimas de violência ou em 
situação de vulnerabilidade;
II – Estimular a oferta de orientação jurídica, psicológica e social, de forma direta ou por 
meio de encaminhamentos;
III – Incentivar a articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção à 
mulher;
IV – Promover campanhas educativas e preventivas;
V – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio de cursos e oficinas;
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
VI – Fortalecer a participação feminina na vida política, social e comunitária.
Art. 4º Para viabilizar esta política pública, o Poder Executivo fica autorizado a:
I – Disponibilizar espaço físico acessível e adequado ao acolhimento;
II – Utilizar profissionais capacitados para o atendimento humanizado;
III – Fornecer equipamentos e materiais necessários ao funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I – Órgãos públicos de outras esferas;
II – Organizações não governamentais;
III – Instituições privadas que apoiem ações voltadas à proteção e valorização da mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo e na forma que 
entender necessários para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HORLEANE ALENCAR
Vereadora - PSB
HORLEANE DE 
SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312
Assinado de forma digital por 
HORLEANE DE SOUSA 
ALENCAR MELLO:03841434312 
Dados: 2025.08.15 15:17:43 
-03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Municipal da Sala da Mulher, 
como instrumento de incentivo à proteção e valorização das mulheres de Bom Jesus do 
Araguaia – MT.
A proposta prevê diretrizes e autoriza a implementação, respeitando a competência do 
Poder Executivo para organizar sua estrutura administrativa.
A política contempla atendimento humanizado, encaminhamentos adequados, campanhas 
educativas, incentivo à autonomia econômica e fortalecimento da participação feminina na 
sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e demais 
normas de proteção aos direitos da mulher.
Trata-se de um avanço social que busca atender demandas urgentes relacionadas à 
segurança, dignidade e valorização da mulher no município.
 
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025.
 
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 15 de agosto de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 045/2025
 O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, 
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 014/2025 de autoria 
do Legislativo Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia 
– MT, diretrizes para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, e dá outras 
providências”. RESOLVO. 
Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e 
Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno. 
 
Bom Jesus do Araguaia-MT, 15 de agosto de 2025.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:98343
025172
Assinado de forma 
digital por CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:98343025172 
Dados: 2025.08.15 
21:36:43 -03'00'
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PARECER N.º 039/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 
014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, 
QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES 
PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA 
DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
I – RELATÓRIO
 A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária 
Municipal n.º 014/2025, que visa instituir diretrizes para a criação e funcionamento da Sala 
da Mulher, prevendo ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de 
políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise dos impactos financeiros, 
orçamentários e de gestão de recursos, nos termos do Regimento Interno.
 É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme art. 30, I e II da Constituição 
Federal, e art. 5º, incisos I e XLII da Lei Orgânica Municipal, sendo legítima a atuação 
legislativa.
CF/88, art. 30: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual.
LOM, art. 5º, I e XLII: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
peculiar e promover políticas sociais e de apoio à população.
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Quanto à iniciativa, o projeto não cria cargos ou despesas obrigatórias, apenas 
ESTABELECE DIRETRIZ E AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO, ficando a execução 
condicionada à conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária do Executivo (art. 
6º do projeto). ASSIM, NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA.
Compatibilidade financeira e orçamentária
O art. 6º do projeto dispõe que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Portanto, a proposição respeita os limites constitucionais e orgânicos de equilíbrio fiscal 
(art. 165 da CF/88; arts. 132 e seguintes da LOM), não acarretando impacto financeiro 
imediato sem prévia previsão orçamentária.
Técnica legislativa e tramitação
O texto atende à técnica legislativa exigida pela Lei Complementar n.º 95/1998, 
estando apto a tramitar regularmente.
Quanto ao rito, por se tratar de projeto de lei ordinária, deverá ser apreciado em turno 
único de discussão e votação, exigindo maioria simples, conforme art. 70 da Lei Orgânica 
Municipal.
Mérito orçamentário
O projeto reveste-se de relevância social e financeira, pois direciona esforços a políticas 
públicas de acolhimento e valorização da mulher, sem criar encargos imediatos ao erário. A 
execução dependerá de recursos previstos nas peças orçamentárias anuais, o que garante 
segurança jurídica e responsabilidade fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO 
REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 004/2025
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária Municipal n.º 014/2025, considerando que não afronta os princípios orçamentários, 
está de acordo com a legislação vigente e apresenta adequação financeira e orçamentária.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
Face à aprovação por maioria simples, deixo de proferir voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 19 de agosto de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025
HORLEANE DE 
SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434
312
Assinado de forma 
digital por HORLEANE 
DE SOUSA ALENCAR 
MELLO:03841434312 
Dados: 2025.08.29 
16:35:39 -03'00'
ELICELIO FERREIRA 
DIAS:00526329114
Assinado de forma digital 
por ELICELIO FERREIRA 
DIAS:00526329114 
Dados: 2025.08.29 
16:35:57 -03'00'
ALUIZIO 
NUNES:35297
760178
Assinado de forma 
digital por ALUIZIO 
NUNES:35297760178 
Dados: 2025.08.29 
16:36:07 -03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
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PARECER Nº 038/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICI￾PAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER 
LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂM￾BITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A 
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA 
DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS”. PARECER PELA APROVAÇÃO”.
I – RELATÓRIO
A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 
014/2025, que tem por objetivo instituir DIRETRIZES para a criação e funcionamento da 
Sala da Mulher, com ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de 
políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
O projeto foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Reda￾ção, nos termos do Despacho n.º 045/2025, para análise de constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O projeto insere-se na competência legislativa do Município prevista no art. 30, I e 
II da Constituição Federal, que garante aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
CF/88 – art. 30:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, incisos I e XLII, reforça essa competên￾cia ao estabelecer que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse peculiar e 
promover a cultura, recreação e políticas de apoio social à população.
Além disso, pela sua natureza, a proposição se conecta diretamente À PROTEÇÃO 
DA MULHER E À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III 
e art. 226, §8º da CF/88), sendo legítima a atuação legislativa local para criar instrumentos de 
apoio.
Quanto à iniciativa, por se tratar de proposição que institui política pública e esta￾belece diretrizes, sem implicar criação direta de cargos ou alteração da estrutura administra￾tiva, a iniciativa legislativa é válida ao Poder Legislativo (vereadores), NÃO CONFIGU￾RANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PREFEITO (art. 109, VIII da LOM).
2.2 DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
O projeto observa as regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n.º 
95/1998, estando redigido de forma clara e organizada, com artigos numerados, objetivos bem 
definidos e disposições finais adequadas.
2.3 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
O projeto deve ser apreciado em turno único de votação, exigindo-se maioria simples 
dos vereadores presentes, desde que garantida a presença da maioria absoluta de membros da 
Casa, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal e do art. 64 e seguintes do Regimento 
Interno.
2.4 DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
No mérito, o projeto busca instituir política pública de grande relevância social, ali￾nhada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da igualdade 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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de gênero (art. 5º, I da CF/88) e às normas de proteção da mulher, em especial a Lei Maria 
daPenha (Lei 11.340/2006).
Trata-se de medida que fortalece a rede de atendimento, a autonomia e a valorização da mu￾lher, atendendo ao interesse público.
Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR 
PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014/2025 DE 14 DE 
AGOSTO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
III – VOTO DO RELATOR
 Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. 
IV - VOTO DO MEMBRO
 
O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei Municipal nº 
014/2025 de Autoria do Poder LEGISLATIVO por esta comissão, deixo de proferir meu voto, 
nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411172
Assinado de forma digital por 
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411172 
Dados: 2025.08.29 16:36:31 -03'00'
ANTONIO NEVES 
ARAUJO 
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2025.08.29 16:36:41 -03'00'
DIVINO DOS REIS 
SILVA:85971910159
Assinado de forma digital por 
DIVINO DOS REIS 
SILVA:85971910159 
Dados: 2025.08.29 16:36:52 -03'00'

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