| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICI PAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂM BITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECER PELA APROVAÇÃO”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO. “Institui, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, diretrizes para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, as diretrizes para criação e funcionamento da Sala da Mulher, destinadas a ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e valorização da mulher. Art. 2º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, podendo incluir a criação de espaço específico para atendimento, denominado “Sala da Mulher”. Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Sala da Mulher: I – Fomentar atendimento inicial e humanizado às mulheres vítimas de violência ou em situação de vulnerabilidade; II – Estimular a oferta de orientação jurídica, psicológica e social, de forma direta ou por meio de encaminhamentos; III – Incentivar a articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção à mulher; IV – Promover campanhas educativas e preventivas; V – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio de cursos e oficinas; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 VI – Fortalecer a participação feminina na vida política, social e comunitária. Art. 4º Para viabilizar esta política pública, o Poder Executivo fica autorizado a: I – Disponibilizar espaço físico acessível e adequado ao acolhimento; II – Utilizar profissionais capacitados para o atendimento humanizado; III – Fornecer equipamentos e materiais necessários ao funcionamento. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com: I – Órgãos públicos de outras esferas; II – Organizações não governamentais; III – Instituições privadas que apoiem ações voltadas à proteção e valorização da mulher. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo e na forma que entender necessários para sua implementação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HORLEANE ALENCAR Vereadora - PSB HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434312 Assinado de forma digital por HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434312 Dados: 2025.08.15 15:17:43 -03'00' ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Municipal da Sala da Mulher, como instrumento de incentivo à proteção e valorização das mulheres de Bom Jesus do Araguaia – MT. A proposta prevê diretrizes e autoriza a implementação, respeitando a competência do Poder Executivo para organizar sua estrutura administrativa. A política contempla atendimento humanizado, encaminhamentos adequados, campanhas educativas, incentivo à autonomia econômica e fortalecimento da participação feminina na sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e demais normas de proteção aos direitos da mulher. Trata-se de um avanço social que busca atender demandas urgentes relacionadas à segurança, dignidade e valorização da mulher no município. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2025. Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 15 de agosto de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com DESPACHO N.º 045/2025 O Vereador, CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus do Araguaia, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal c/c arts.16 e 17 do Regimento Interno desta Casa de Leis; CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que se encontra nessa Casa de Lei o Projeto de Lei n.º 014/2025 de autoria do Legislativo Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, diretrizes para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, e dá outras providências”. RESOLVO. Determinar que seja encaminhado o projeto em tela à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação – CCJR e a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Assuntos Gerais – CFOA - conforme determina o art. 157 c/c art. 29, do Regimento Interno. Bom Jesus do Araguaia-MT, 15 de agosto de 2025. ____________________________________ CELSO BARROS Presidente da Câmara Municipal Biênio 2025/2026 CELSO DE SOUZA BARROS:98343 025172 Assinado de forma digital por CELSO DE SOUZA BARROS:98343025172 Dados: 2025.08.15 21:36:43 -03'00' ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 039/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” I – RELATÓRIO A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 014/2025, que visa instituir diretrizes para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, prevendo ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise dos impactos financeiros, orçamentários e de gestão de recursos, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. II – DA ANÁLISE O projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme art. 30, I e II da Constituição Federal, e art. 5º, incisos I e XLII da Lei Orgânica Municipal, sendo legítima a atuação legislativa. CF/88, art. 30: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. LOM, art. 5º, I e XLII: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse peculiar e promover políticas sociais e de apoio à população. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Quanto à iniciativa, o projeto não cria cargos ou despesas obrigatórias, apenas ESTABELECE DIRETRIZ E AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO, ficando a execução condicionada à conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária do Executivo (art. 6º do projeto). ASSIM, NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA. Compatibilidade financeira e orçamentária O art. 6º do projeto dispõe que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Portanto, a proposição respeita os limites constitucionais e orgânicos de equilíbrio fiscal (art. 165 da CF/88; arts. 132 e seguintes da LOM), não acarretando impacto financeiro imediato sem prévia previsão orçamentária. Técnica legislativa e tramitação O texto atende à técnica legislativa exigida pela Lei Complementar n.º 95/1998, estando apto a tramitar regularmente. Quanto ao rito, por se tratar de projeto de lei ordinária, deverá ser apreciado em turno único de discussão e votação, exigindo maioria simples, conforme art. 70 da Lei Orgânica Municipal. Mérito orçamentário O projeto reveste-se de relevância social e financeira, pois direciona esforços a políticas públicas de acolhimento e valorização da mulher, sem criar encargos imediatos ao erário. A execução dependerá de recursos previstos nas peças orçamentárias anuais, o que garante segurança jurídica e responsabilidade fiscal. Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 004/2025 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 014/2025, considerando que não afronta os princípios orçamentários, está de acordo com a legislação vigente e apresenta adequação financeira e orçamentária. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face à aprovação por maioria simples, deixo de proferir voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno. Bom Jesus do Araguaia – MT, 19 de agosto de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434 312 Assinado de forma digital por HORLEANE DE SOUSA ALENCAR MELLO:03841434312 Dados: 2025.08.29 16:35:39 -03'00' ELICELIO FERREIRA DIAS:00526329114 Assinado de forma digital por ELICELIO FERREIRA DIAS:00526329114 Dados: 2025.08.29 16:35:57 -03'00' ALUIZIO NUNES:35297 760178 Assinado de forma digital por ALUIZIO NUNES:35297760178 Dados: 2025.08.29 16:36:07 -03'00' ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 038/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 014/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECER PELA APROVAÇÃO”. I – RELATÓRIO A Vereadora Horleane Alencar apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 014/2025, que tem por objetivo instituir DIRETRIZES para a criação e funcionamento da Sala da Mulher, com ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e valorização da mulher no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. O projeto foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Despacho n.º 045/2025, para análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. É o relatório. II – DA ANÁLISE O projeto insere-se na competência legislativa do Município prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal, que garante aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 CF/88 – art. 30: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, incisos I e XLII, reforça essa competência ao estabelecer que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse peculiar e promover a cultura, recreação e políticas de apoio social à população. Além disso, pela sua natureza, a proposição se conecta diretamente À PROTEÇÃO DA MULHER E À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III e art. 226, §8º da CF/88), sendo legítima a atuação legislativa local para criar instrumentos de apoio. Quanto à iniciativa, por se tratar de proposição que institui política pública e estabelece diretrizes, sem implicar criação direta de cargos ou alteração da estrutura administrativa, a iniciativa legislativa é válida ao Poder Legislativo (vereadores), NÃO CONFIGURANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PREFEITO (art. 109, VIII da LOM). 2.2 DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA O projeto observa as regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n.º 95/1998, estando redigido de forma clara e organizada, com artigos numerados, objetivos bem definidos e disposições finais adequadas. 2.3 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO O projeto deve ser apreciado em turno único de votação, exigindo-se maioria simples dos vereadores presentes, desde que garantida a presença da maioria absoluta de membros da Casa, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal e do art. 64 e seguintes do Regimento Interno. 2.4 DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI No mérito, o projeto busca instituir política pública de grande relevância social, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da igualdade ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 de gênero (art. 5º, I da CF/88) e às normas de proteção da mulher, em especial a Lei Maria daPenha (Lei 11.340/2006). Trata-se de medida que fortalece a rede de atendimento, a autonomia e a valorização da mulher, atendendo ao interesse público. Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO. III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei Municipal nº 014/2025 de Autoria do Poder LEGISLATIVO por esta comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 ALAN JONES DA SILVA:70424411172 Assinado de forma digital por ALAN JONES DA SILVA:70424411172 Dados: 2025.08.29 16:36:31 -03'00' ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES:00124773117 Assinado de forma digital por ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES:00124773117 Dados: 2025.08.29 16:36:41 -03'00' DIVINO DOS REIS SILVA:85971910159 Assinado de forma digital por DIVINO DOS REIS SILVA:85971910159 Dados: 2025.08.29 16:36:52 -03'00'