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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Institui medidas complementares de prevenção e combate à violência obstétrica, assegura o direito de escolha da gestante quanto ao tipo de parto, reforça a promoção do parto humanizado no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, em complemento à Lei Ordinária nº 13.010/2025, e dá outras providências.”
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2025-09-18T20:11:05.197099-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 16, DE 04 DE SETEMBRO DE 
2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui medidas complementares de 
prevenção e combate à violência obsté￾trica, assegura o direito de escolha da 
gestante quanto ao tipo de parto, reforça 
a promoção do parto humanizado no 
Município de Bom Jesus do Araguaia –
MT, em complemento à Lei Ordinária nº 
13.010/2025, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais, 
APROVA: 
Art. 1º Para os fins desta Lei considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profis￾sional de saúde, servidor ou instituição que, de forma direta ou indireta, cause à gestante, 
parturiente ou puérpera:
I – desrespeito verbal, psicológico ou físico;
II – recusa injustificada de atendimento adequado;
III – prática de procedimentos sem consentimento ou sem explicação prévia;
IV – constrangimento, humilhação ou tratamento discriminatório;
V – negativa de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos 
termos da Lei Federal nº 11.108/2005 e da Lei Ordinária nº 13.010/2025;
VI – desconsideração da manifestação de vontade da mulher quanto ao tipo de parto, salvo 
em situações emergenciais devidamente justificadas por profissional de saúde;
VII – qualquer outra conduta que viole a dignidade, integridade física ou emocional da mu￾lher.
Art. 2º É garantido a gestante o direito de manifestar sua preferência quanto ao tipo de parto 
(normal ou cesariana), desde que:
I – receba informações claras, acessíveis e objetivas sobre os benefícios, riscos e indicações 
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de cada modalidade;
II – tenha sua vontade considerada e registrada em prontuário, devendo ser respeitada sem￾pre que não houver contraindicação médica devidamente fundamentada;
III – seja assegurada a presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de 
parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei Federal nº 11.108/2005.
Art. 3º As Unidades Básicas de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde deverão orientar 
todas as gestantes atendidas na rede municipal sobre seus direitos no parto, incluindo:
I – o direito de escolha do tipo de parto;
II – a presença de acompanhante;
III – a prevenção da violência obstétrica.
§ 1º A orientação deverá ser feita preferencialmente no pré-natal, com registro em prontuá￾rio.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar material educativo impresso e/ou 
digital para as gestantes.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se também aos atendimentos realizados em hospi￾tais e maternidades conveniados ao Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, ainda que 
localizados em outros municípios.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas para garantir a 
observância desta Lei nos serviços de saúde conveniados, inclusive recebendo e encami￾nhando denúncias de descumprimento aos órgãos competentes.
Art. 5º As unidades de saúde pública e privada do Município deverão:
I – afixar cartazes em locais visíveis com informações sobre o que é violência obstétrica, 
exemplos de condutas vedadas e os canais de denúncia (Disque 180, Ministério Público, 
Ouvidoria Municipal, Delegacia da Mulher, entre outros);
II – informar à gestante sobre seus direitos no pré-natal, no parto e no pós-parto;
III – garantir atendimento humanizado e respeitoso em todas as etapas do processo.
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Art. 6º O Município poderá promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, 
campanhas educativas, palestras e treinamentos para profissionais da área da saúde e para a 
comunidade, visando à prevenção da violência obstétrica, à conscientização sobre os dife￾rentes tipos de parto e à promoção do parto humanizado.
Art. 7º As denúncias de violência obstétrica deverão ser encaminhadas aos órgãos compe￾tentes para apuração, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal dos 
envolvidos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________
HORLEANE ALENCAR
Vereadora - PSB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 16, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A violência obstétrica ainda é uma triste realidade no Brasil, afetando a dignida￾de e a saúde física e emocional de muitas mulheres. Ela se manifesta em diferentes formas: 
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maus-tratos verbais, psicológicos, físicos, constrangimentos e até a realização de procedi￾mentos desnecessários ou sem consentimento durante a gestação, o parto e o pós-parto.
O Município de Bom Jesus do Araguaia, embora não possua hospital próprio, 
possui convênio com o Hospital Regional de Água Boa, para onde são encaminhadas as ges￾tantes em trabalho de parto. Por isso, este Projeto de Lei foi construído para que tenha vali￾dade tanto no território municipal quanto nos serviços conveniados, garantindo que nossas 
mulheres sejam respeitadas independentemente do local onde ocorrer o atendimento.
Ressalta-se que a presente proposta insere-se na competência suplementar do 
Município, conforme previsto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, visando re￾gulamentar e complementar a legislação federal no âmbito local, sem invadir competência 
privativa da União ou do Estado.
Além disso, o texto prevê que as Unidades Básicas de Saúde realizem um traba￾lho de orientação e empoderamento das gestantes, informando sobre seus direitos, sobre a 
possibilidade de escolha entre parto normal e cesariana, e sobre os canais de denúncia em 
caso de violência obstétrica.
Com isso, a presente Lei busca assegurar um atendimento humanizado e digno, 
proteger os direitos das mulheres, reduzir práticas abusivas e promover maior segurança à 
mãe e ao bebê.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, peço o apoio dos nobres 
pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025. 
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 04 de setembro de 2025.

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