ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 16, DE 04 DE SETEMBRO DE
2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui medidas complementares de
prevenção e combate à violência obstétrica, assegura o direito de escolha da
gestante quanto ao tipo de parto, reforça
a promoção do parto humanizado no
Município de Bom Jesus do Araguaia –
MT, em complemento à Lei Ordinária nº
13.010/2025, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais,
APROVA:
Art. 1º Para os fins desta Lei considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissional de saúde, servidor ou instituição que, de forma direta ou indireta, cause à gestante,
parturiente ou puérpera:
I – desrespeito verbal, psicológico ou físico;
II – recusa injustificada de atendimento adequado;
III – prática de procedimentos sem consentimento ou sem explicação prévia;
IV – constrangimento, humilhação ou tratamento discriminatório;
V – negativa de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos
termos da Lei Federal nº 11.108/2005 e da Lei Ordinária nº 13.010/2025;
VI – desconsideração da manifestação de vontade da mulher quanto ao tipo de parto, salvo
em situações emergenciais devidamente justificadas por profissional de saúde;
VII – qualquer outra conduta que viole a dignidade, integridade física ou emocional da mulher.
Art. 2º É garantido a gestante o direito de manifestar sua preferência quanto ao tipo de parto
(normal ou cesariana), desde que:
I – receba informações claras, acessíveis e objetivas sobre os benefícios, riscos e indicações
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de cada modalidade;
II – tenha sua vontade considerada e registrada em prontuário, devendo ser respeitada sempre que não houver contraindicação médica devidamente fundamentada;
III – seja assegurada a presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei Federal nº 11.108/2005.
Art. 3º As Unidades Básicas de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde deverão orientar
todas as gestantes atendidas na rede municipal sobre seus direitos no parto, incluindo:
I – o direito de escolha do tipo de parto;
II – a presença de acompanhante;
III – a prevenção da violência obstétrica.
§ 1º A orientação deverá ser feita preferencialmente no pré-natal, com registro em prontuário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar material educativo impresso e/ou
digital para as gestantes.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se também aos atendimentos realizados em hospitais e maternidades conveniados ao Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, ainda que
localizados em outros municípios.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas para garantir a
observância desta Lei nos serviços de saúde conveniados, inclusive recebendo e encaminhando denúncias de descumprimento aos órgãos competentes.
Art. 5º As unidades de saúde pública e privada do Município deverão:
I – afixar cartazes em locais visíveis com informações sobre o que é violência obstétrica,
exemplos de condutas vedadas e os canais de denúncia (Disque 180, Ministério Público,
Ouvidoria Municipal, Delegacia da Mulher, entre outros);
II – informar à gestante sobre seus direitos no pré-natal, no parto e no pós-parto;
III – garantir atendimento humanizado e respeitoso em todas as etapas do processo.
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Art. 6º O Município poderá promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde,
campanhas educativas, palestras e treinamentos para profissionais da área da saúde e para a
comunidade, visando à prevenção da violência obstétrica, à conscientização sobre os diferentes tipos de parto e à promoção do parto humanizado.
Art. 7º As denúncias de violência obstétrica deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para apuração, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal dos
envolvidos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________
HORLEANE ALENCAR
Vereadora - PSB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 16, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A violência obstétrica ainda é uma triste realidade no Brasil, afetando a dignidade e a saúde física e emocional de muitas mulheres. Ela se manifesta em diferentes formas:
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maus-tratos verbais, psicológicos, físicos, constrangimentos e até a realização de procedimentos desnecessários ou sem consentimento durante a gestação, o parto e o pós-parto.
O Município de Bom Jesus do Araguaia, embora não possua hospital próprio,
possui convênio com o Hospital Regional de Água Boa, para onde são encaminhadas as gestantes em trabalho de parto. Por isso, este Projeto de Lei foi construído para que tenha validade tanto no território municipal quanto nos serviços conveniados, garantindo que nossas
mulheres sejam respeitadas independentemente do local onde ocorrer o atendimento.
Ressalta-se que a presente proposta insere-se na competência suplementar do
Município, conforme previsto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, visando regulamentar e complementar a legislação federal no âmbito local, sem invadir competência
privativa da União ou do Estado.
Além disso, o texto prevê que as Unidades Básicas de Saúde realizem um trabalho de orientação e empoderamento das gestantes, informando sobre seus direitos, sobre a
possibilidade de escolha entre parto normal e cesariana, e sobre os canais de denúncia em
caso de violência obstétrica.
Com isso, a presente Lei busca assegurar um atendimento humanizado e digno,
proteger os direitos das mulheres, reduzir práticas abusivas e promover maior segurança à
mãe e ao bebê.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, peço o apoio dos nobres
pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 04 de setembro de 2025.