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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT A ADQUIRIR 20 (VINTE) LOTES URBANOS DESTINADOS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1, DEFINE CONDICIONANTES DE CONFORMIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2025-09-08T21:17:06.863475-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 027, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA/MT A ADQUIRIR 20 (VINTE) 
LOTES URBANOS DESTINADOS AO 
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA –
FAIXA 1, DEFINE CONDICIONANTES DE 
CONFORMIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir da empresa G2 
PARTICIPACOES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.°
49.430.050/0001-06, proprietária dos lotes localizados no loteamento Solar Flor 
do Araguaia, a quantia de 20 (vinte) unidades de lotes urbanos, cada um com a 
área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ao valor unitário de 
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 700.000,00 (setecentos mil 
reais), situados no loteamento Solar Flor do Araguaia, neste Município, com 
matrículas individualizadas no Registro de Imóveis competente e infraestrutura 
básica implantada (vias/pavimentação, abastecimento de água, drenagem/meio￾fio e energia elétrica), conforme legislação urbanística e exigências do MCMV –
Faixa 1. 
Art. 2º A aquisição dos lotes citados no art. 1º dar-se-á por processo licitatório na 
modalidade inexigibilidade, com fundamento no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, 
considerando que a empresa G2 PARTICIPACOES LTDA, é o único fornecedor 
no município que possui lotes com as características técnicas exigidas pelo 
Programa Minha Casa Minha Vida - Grupo 1.
§ 1º Os lotes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - estar devidamente escriturados e regularizados;
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II - possuir infraestrutura de pavimentação asfáltica;
III - dispor de rede de abastecimento de água instalada;
§ 2º A singularidade do fornecedor será comprovada mediante processo 
administrativo que demonstre a inexistência de outros loteamentos no município 
com as características exigidas pelo programa habitacional.
Art. 3º A aquisição tem finalidade específica de constituir contrapartida municipal 
ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, destinando-se exclusivamente à 
edificação de moradias de interesse social e à doação aos beneficiários 
selecionados pelo Programa ou à entidade gestora por ele indicada, conforme a 
legislação federal e regulamentos aplicáveis. 
§ 1º A doação de que trata o caput observará critérios de seleção, vedações e 
prioridades estabelecidos pela normativa federal do MCMV, formalizando-se por 
escritura pública ou termo próprio, com os ônus e condições previstos no 
Programa. 
§ 2º Constarão dos instrumentos de aquisição cláusulas resolutivas que:
I – condicionem a eficácia plena da compra à vigência e à execução do convênio 
federal e à destinação habitacional prevista nesta Lei;
II – prevejam a reversão ao Município, em caso de descumprimento da finalidade 
social ou desvio de destinação.
Art. 4º Constituem condições precedentes à celebração da compra:
I – comprovação da regularidade dominial (matrículas livres e desembaraçadas 
de ônus, inclusive averbação de infraestrutura quando aplicável);
II – apresentação, pela vendedora, das certidões fiscais, trabalhistas, 
previdenciárias e qualificação cadastral exigidas;
III – parecer jurídico favorável;
IV – declaração do órgão setorial de patrimônio e habitação quanto à inexistência 
de imóvel público apto a atender ao objeto;
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V – empenho da despesa, com indicação de dotação orçamentária adequada, e 
estimativa de impacto e declaração do ordenador, nos termos da LRF (quando 
aplicável).
Art. 5º O pagamento será realizado após: 
I - lavratura da escritura pública ou instrumento contratual idôneo; 
II - registro no Cartório de Registro de Imóveis; e 
III - comprovação das demais exigências desta Lei e do processo administrativo, 
vedado o adiantamento sem garantias legais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas 
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente 
quanto aos procedimentos para seleção dos beneficiários e formalização das 
doações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 08 de setembro de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 027, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei apenso, que autoriza o Poder Executivo a aquisição de 
20 lotes urbanos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Grupo 1, 
modalidade voltada ao atendimento da população de menor renda do município.
A inexigibilidade de licitação se justifica pelo fato de que a empresa G2 
PARTICIPACOES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.°
49.430.050/0001-06, proprietária dos lotes localizados no loteamento Solar Flor 
do Araguaia é a única no município que possui lotes com as características 
técnicas específicas exigidas pelo programa federal, quais sejam: lotes 
devidamente escriturados, com infraestrutura de pavimentação asfáltica e rede de 
abastecimento de água instalada.
A posterior doação dos lotes aos beneficiários do programa representa a 
contrapartida municipal necessária ao convênio firmado para implementação das 
políticas habitacionais, contribuindo para o déficit habitacional do município e 
promovendo o direito constitucional à moradia.
A medida atende ao interesse público e social, proporcionando acesso à moradia 
digna para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em 
consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 08 de setembro de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL

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