| Tipo | Parecer CESOPA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 016/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Institui medidas complementares de prevenção e combate à violência obstétrica, assegura o direito de escolha da gestante quanto ao tipo de parto, reforça a promoção do parto humanizado no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, em complemento à Lei Ordinária nº 13.010/2025, e dá outras providências”. Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela aprovação”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 017/2025 – Comissão de Educação, Saúde, Obras, Previdência e Assistência Social – CESOPA. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 016/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Institui medidas complementares de prevenção e combate à violência obstétrica, assegura o direito de escolha da gestante quanto ao tipo de parto, reforça a promoção do parto humanizado no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, em complemento à Lei Ordinária nº 13.010/2025, e dá outras providências”. Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela aprovação”. I – RELATÓRIO A vereadora HORLEANE ALENCAR apresentou o Projeto de Lei nº 016/2025, com o objetivo de prevenir e combater a violência obstétrica, garantindo atendimento humanizado e o direito de escolha quanto ao tipo de parto às gestantes do município. O Presidente da Câmara, em 08/09/2025, encaminhou o projeto a esta Comissão para emissão de parecer, conforme despacho nº 046/2025. É o relatório. II – DA ANÁLISE O projeto trata de tema de competência municipal, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal e art. 5º, I, da Lei Orgânica Municipal, envolvendo ações locais de saúde pública e proteção à maternidade. A iniciativa legislativa é legítima, podendo ser proposta por vereador, conforme art. 63 da Lei Orgânica Municipal. Quanto à técnica legislativa, o texto está bem estruturado, atendendo à Lei Complementar nº 95/1998. O mérito do projeto é relevante, pois busca assegurar direitos das gestantes e promover a melhoria dos serviços públicos de saúde. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 5º Ao município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; (...) (GRIFO NOSSO) Verifica-se, igualmente, que a iniciativa de projetos desta natureza é concorrente do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, conforme se observa na análise do art. 63, da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores à análise do mérito. Art. 63 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (GRIFO NOSSO) Portanto, preenche os requisitos constitucionais e legais quanto a competência e iniciativa. III – VOTO DA RELATORA Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa. Por isso, voto pela sua aprovação. IV - VOTO DA MEMBRA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A vereadora Sirlene Freitas acompanha na íntegra o voto da Relatora. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei Municipal nº 016/2025 de Autoria do Poder Legislativo por esta comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025. TONINHO BEDAS TATIANNE SANTIAGO Presidente da CESOPA Relatora CESOPA Ato da Presidência nº 005/2025 Ato da Presidência nº 005/2025 SIRLENE FREITAS Membro CESOPA Ato da Presidência nº 005/2025