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materia nº 41/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTANTE QUANTO AO TIPO DE PARTO, REFORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HUMANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COMPLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 041/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTA￾RES DE PREVENÇÃO E COMBATE À 
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA 
O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTAN￾TE QUANTO AO TIPO DE PARTO, RE￾FORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HU￾MANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM 
JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COM￾PLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 
13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS”.
 I – RELATÓRIO
A vereadora Horleane Alencar, do PSB, apresentou à Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia o Projeto de Lei nº 016/2025, que dispõe sobre medidas de prevenção e 
combate à violência obstétrica, garantindo às gestantes o direito de escolha quanto ao tipo de 
parto e estabelecendo orientações sobre parto humanizado no âmbito municipal.
O objetivo central do projeto é complementar a Lei Ordinária nº 13.010/2025 e a 
Lei Federal nº 11.108/2005, promovendo ações educativas e medidas de proteção à dignidade 
da gestante, parturiente e puérpera.
O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 04 
de setembro de 2025, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e 
técnica legislativa, conforme despacho do Presidente da Casa Legislativa.
 
 É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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II – DA ANÁLISE
2.1. Da Competência e Iniciativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em razão do interes￾se local, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas de saúde e proteção 
da gestante.
Conforme artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municí￾pios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber:
Art. 30, CF/88:
Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Na Lei Orgânica do Município, o artigo 5º, incisos I e II, estabelece que o Muni￾cípio tem competência para legislar sobre assuntos de peculiar interesse e suplementar legis￾lação federal e estadual
O projeto não trata de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, sendo legítima a 
apresentação por membro do Poder Legislativo, uma vez que se refere a direitos sociais e po￾líticas públicas de saúde e proteção à mulher, tema de competência concorrente, conforme art. 
6º, II, da LOM
2.2 Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração do texto legal observou os princípios previstos na Lei Complemen￾tar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa para elaboração das normas.
Os artigos estão devidamente numerados, com estrutura clara, observando a padronização 
prevista no art. 10 da LC 95/1998, atendendo ao requisito da boa técnica legislativa
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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2.3 – Da Constitucionalidade e Legalidade
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à 
dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da CF/88, bem como com os direitos 
fundamentais à saúde e à proteção da maternidade e infância, conforme art. 6º e art. 196 da 
CF/88.
Além disso, a proposta complementa a Lei Federal nº 11.108/2005, que garante à 
gestante o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e 
reforça políticas locais voltadas à saúde pública.
No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal também prevê, em seu artigo 40, inci￾so I, alínea "a", que cabe ao Município legislar suplementando a legislação federal sobre saú￾de e assistência social.
Assim, o projeto encontra-se juridicamente adequado, respeitando a competência legislativa 
do Município e não havendo qualquer afronta à legislação vigente.
2.4 – Do Mérito
O mérito da proposição é relevante, considerando a necessidade de combate à vio￾lência obstétrica e de promoção de um atendimento humanizado e respeitoso às gestantes do 
Município.
Além de atender às diretrizes de saúde pública, o projeto busca conscientizar a população e os 
profissionais de saúde, prevenindo práticas abusivas e promovendo segurança e dignidade 
durante a gestação e o parto.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta relatoria opina favoravelmente à tramitação do Projeto de 
Lei Municipal nº 016/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Or￾gânica Municipal e demais normas pertinentes.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
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IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, reunida na data acima, por una￾nimidade, manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legis￾lativa, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 016/2025.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 17 de setembro de 
2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o 
Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
 
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO 
NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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