| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTANTE QUANTO AO TIPO DE PARTO, REFORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HUMANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COMPLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 041/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTANTE QUANTO AO TIPO DE PARTO, REFORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HUMANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COMPLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – RELATÓRIO A vereadora Horleane Alencar, do PSB, apresentou à Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia o Projeto de Lei nº 016/2025, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência obstétrica, garantindo às gestantes o direito de escolha quanto ao tipo de parto e estabelecendo orientações sobre parto humanizado no âmbito municipal. O objetivo central do projeto é complementar a Lei Ordinária nº 13.010/2025 e a Lei Federal nº 11.108/2005, promovendo ações educativas e medidas de proteção à dignidade da gestante, parturiente e puérpera. O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 04 de setembro de 2025, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme despacho do Presidente da Casa Legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em razão do interesse local, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas de saúde e proteção da gestante. Conforme artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 30, CF/88: Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Na Lei Orgânica do Município, o artigo 5º, incisos I e II, estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de peculiar interesse e suplementar legislação federal e estadual O projeto não trata de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, sendo legítima a apresentação por membro do Poder Legislativo, uma vez que se refere a direitos sociais e políticas públicas de saúde e proteção à mulher, tema de competência concorrente, conforme art. 6º, II, da LOM 2.2 Da Técnica Legislativa Adequada A elaboração do texto legal observou os princípios previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa para elaboração das normas. Os artigos estão devidamente numerados, com estrutura clara, observando a padronização prevista no art. 10 da LC 95/1998, atendendo ao requisito da boa técnica legislativa ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.3 – Da Constitucionalidade e Legalidade O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da CF/88, bem como com os direitos fundamentais à saúde e à proteção da maternidade e infância, conforme art. 6º e art. 196 da CF/88. Além disso, a proposta complementa a Lei Federal nº 11.108/2005, que garante à gestante o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e reforça políticas locais voltadas à saúde pública. No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal também prevê, em seu artigo 40, inciso I, alínea "a", que cabe ao Município legislar suplementando a legislação federal sobre saúde e assistência social. Assim, o projeto encontra-se juridicamente adequado, respeitando a competência legislativa do Município e não havendo qualquer afronta à legislação vigente. 2.4 – Do Mérito O mérito da proposição é relevante, considerando a necessidade de combate à violência obstétrica e de promoção de um atendimento humanizado e respeitoso às gestantes do Município. Além de atender às diretrizes de saúde pública, o projeto busca conscientizar a população e os profissionais de saúde, prevenindo práticas abusivas e promovendo segurança e dignidade durante a gestação e o parto. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta relatoria opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 016/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes. Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, reunida na data acima, por unanimidade, manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 016/2025. Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 17 de setembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025