| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | “INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTANTE QUANTO AO TIPO DE PARTO, REFORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HUMANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COMPLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 042/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ASSEGURA O DIREITO DE ESCOLHA DA GESTANTE QUANTO AO TIPO DE PARTO, REFORÇA A PROMOÇÃO DO PARTO HUMANIZADO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, EM COMPLEMENTO À LEI ORDINÁRIA Nº 13.010/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – RELATÓRIO A vereadora Horleane Alencar, propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 016/2025 que “Institui medidas complementares de prevenção e combate à violência obstétrica, assegura o direito de escolha da gestante quanto ao tipo de parto, reforça a promoção do parto humanizado no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, em complemento à Lei Ordinária nº 13.010/2025, e dá outras providências”. O então projeto de lei tem por objetivo estabelecer políticas locais voltadas ao combate à violência obstétrica, à conscientização das gestantes e à humanização do parto no município, em consonância com a legislação federal e estadual. Assim, o Presidente desta Casa de Leis, no dia 08/09/2025, enviou a esta Comissão o referido projeto de lei para emissão de parecer mediante o despacho nº 046/2025. É o relatório. II – DA ANÁLISE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 O presente Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 016/2025, de iniciativa da vereadora proponente, trata de tema afeto à saúde pública e à proteção dos direitos das mulheres, especialmente gestantes, parturientes e puérperas. Aspectos constitucionais e legais A matéria é de competência do Município, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Na Lei Orgânica Municipal, o art. 5º, incisos I e II, também estabelece essa competência, reforçando a possibilidade de o Município instituir políticas públicas que atendam ao bem-estar de sua população. O texto respeita ainda os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/88. Aspectos orçamentários e financeiros No tocante às questões financeiras, observa-se que o projeto poderá gerar despesas ao Município, especialmente com campanhas educativas, treinamentos e produção de materiais informativos: Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), em especial os artigos 15, 16 e 17, tais despesas somente poderão ser executadas se houver prévia dotação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, a implementação das medidas previstas dependerá de previsão no orçamento municipal ou de abertura de créditos adicionais autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 167, II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem dotação prévia. Cumpre destacar que os gastos decorrentes deverão ser computados dentro do percentual mínimo de 15% da receita resultante de impostos que os Municípios devem aplicar ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 em saúde, conforme art. 198, §2º, inciso III, da CF/88, de forma a não comprometer o equilíbrio fiscal. Dessa forma, a presente proposição atende aos princípios da responsabilidade fiscal, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas de planejamento necessárias para viabilizar sua execução. Aspectos técnicos Quanto à técnica legislativa, a matéria está bem estruturada, respeitando os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, estando apta a integrar o ordenamento jurídico municipal. É a análise. III – VOTO DO RELATOR Analisando o projeto de Lei em questão, observo que o presente projeto de Lei esta de acordo com o art. 30, inciso I, da CF/88 e art. 5º, inciso I, da LOM. Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 016/2025 DE AUTORIA DO LEGISLATIVO. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 22 de abril de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025