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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“ALTERA OS ARTS. 109, 123, 124, 125 E 175, E ACRESCENTA O ART. 169-A, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2002 – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT”.
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2025-10-03T19:39:29.543228-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 DE AUTORIA 
DA MESA DIRETORA.
“ALTERA OS ARTS. 109, 123, 124, 125 E 
175, E ACRESCENTA O ART. 169-A, 
TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2002 –
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA – MT”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, no uso das 
atribuições previstas na Lei, RESOLVE
Art.1° da Flexibilização de data de sessão ordinária
O art. 109 da Resolução nº 02/2002 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Em situações devidamente justificadas, a Mesa Diretora poderá, mediante ato próprio, 
adiantar ou adiar sessão ordinária, com comunicação aos Vereadores e ampla 
divulgação à população com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitados 
o número mínimo de sessões e os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste 
Regimento.
Art. 2º- Leitura e expediente em plenário
O art. 123 da Resolução nº 02/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. Abertos os trabalhos, a ata da sessão anterior será submetida diretamente à 
aprovação do Plenário, dispensada a leitura integral, desde que tenha sido previamente 
disponibilizada aos Vereadores, em meio eletrônico ou físico, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
§ 1º A correspondência recebida será apenas anunciada de forma sucinta e permanecerá à 
disposição na Secretaria para consulta, dispensada a leitura integral.
§ 2º As proposições, ofícios, indicações, requerimentos, pareceres e demais documentos 
sujeitos ao conhecimento do Plenário serão identificados apenas por sua ementa, número e 
autor, dispensada a leitura integral, desde que previamente disponibilizados com 
antecedência em meio eletrônico ou físico aos Vereadores.
§ 3º A leitura integral de qualquer proposição ou documento referido no § 2º somente 
ocorrerá mediante solicitação do Vereador à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
§ 4º O Expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
Art. 3º – Protocolo para disponibilização eletrônica
O caput do art. 124 da Resolução nº 02/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. As proposições e papéis deverão ser entregues à Secretaria com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão para sua disponibilização 
eletrônica aos Vereadores e encaminhamento.
Art. 4º – Cumprimento do tempo da Ordem do Dia
O art. 125 da Resolução nº 02/2002 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Esgotado o tempo da Ordem do Dia, o Presidente encerrará a fase, salvo prorrogação 
por tempo certo, deliberada pelo Plenário, nos termos deste Regimento, devendo a 
deliberação constar da ata.
Art. 5º – Compatibilização com pedidos de leitura
O art. 175 da Resolução nº 02/2002 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a 
seguinte redação:
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Parágrafo único. Quando o requerimento referir-se à leitura integral de proposição ou 
documento constante da pauta, aplicar-se-ão as regras específicas dos §§ 2º e 3º do art. 
123, que exigem solicitação verbal ou por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
Art. 6º – Certificado simbólico em alteração de denominação
Fica acrescido, no Capítulo IV – Das Honrarias, o art. 169-A, com a seguinte redação:
Art. 169-A. Quando houver alteração de denominação de logradouro público para 
homenagear pessoa falecida, será conferido certificado simbólico de homenagem a um 
familiar do homenageado, durante sessão solene ou ato específico realizado pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O certificado terá caráter meramente honorífico, não gerando qualquer 
direito ou ônus financeiro para a Câmara.
Art. 7º – Revogação
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Vigência
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, em 18 de agosto de 
2025. 
 CELSO BARROS TONINHO BEDAS
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
 Biênio – 2025/2026 Biênio – 2025/2026
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
 
ALAN JONES Gringa
1º Secretário da Mesa Diretora 2ª Secretário da Mesa Diretora
Biênio – 2025/2026 Biênio – 2025/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo modernizar e tornar mais 
eficiente a condução das sessões da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, 
adequando o Regimento Interno às necessidades atuais do Legislativo.
As alterações propostas trazem maior flexibilidade administrativa, permitindo que 
sessões ordinárias possam ser adiantadas ou adiadas, quando necessário, com transparência e 
comunicação prévia à população.
Também promovem agilidade nas sessões, com a disponibilização eletrônica dos 
documentos e leitura apenas das ementas, sem prejuízo da publicidade, reservando a leitura 
integral para os casos em que for solicitada formalmente por vereador.
Por fim, cria-se a possibilidade de entrega de certificado simbólico às famílias em 
casos de alteração de denominação de logradouros públicos, valorizando homenagens 
póstumas sem gerar custos ao erário.
Essas mudanças fortalecem a transparência, a eficiência e a modernização do 
processo legislativo, atendendo aos interesses da Câmara e da comunidade.

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