| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | “Projeto de Resolução nº 004/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “institui o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT”. Constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária. Matéria interna corporis. Ausência de criação de despesa obrigatória. Parecer favorável.”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 043/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “Projeto de Resolução nº 004/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “institui o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT”. Constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária. Matéria interna corporis. Ausência de criação de despesa obrigatória. Parecer favorável.”. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 004/2025, encaminhado pela Presidência para manifestação quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e legais, nos termos do Regimento Interno. A proposição institui o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal, fixando direitos, deveres, vedações e mecanismos de integridade e responsabilização no âmbito do Poder Legislativo. Consta do texto, entre outros pontos, a previsão de direitos e deveres funcionais, inclusive a possibilidade de participação em cursos e treinamentos promovidos pela Câmara e vedações expressas quanto ao uso indevido de bens e serviços públicos. É O RELATÓRIO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 II – DA ANÁLISE Competência da Comissão e espécie normativa. Nos termos do Regimento Interno compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais dar parecer a todos os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, especialmente nos que tratam de legislação orçamentária, mas também nas demais proposições em que couber exame dessa natureza. Quanto à espécie normativa, a Lei Orgânica Municipal dispõe que a Câmara delibera, mediante resolução, sobre assunto de economia interna (matéria interna corporis), cabendo-lhe, portanto, disciplinar sua organização e funcionamento por meio de resoluções, observadas as regras do Regimento Interno. O projeto tem natureza predominantemente normativa e interna. Não cria cargos, funções, gratificações, vantagens pecuniárias, novos programas, renúncia de receita ou obrigações financeiras automáticas. Ao contrário, reforça deveres funcionais e vedações de uso indevido de bens públicos, o que tende a aprimorar a governança, a economicidade e a integridade no emprego de recursos da Câmara. A referência a cursos e treinamentos consta como faculdade administrativa (“promovidos pela Câmara”), sem impor despesa obrigatória nova, devendo eventuais ações de capacitação observar planejamento e disponibilidade nas dotações do Legislativo (PPA/LDO/LOA) e os comandos gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal (compatibilidade e adequação orçamentária antes de eventual contratação). ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 O texto apresenta comando claro, objetivo normativo definido (direitos, deveres, vedações), e eixo de responsabilização, sem conflitos com a legislação superior. A previsão de mecanismos de integridade e de proteção ao patrimônio público converge com os princípios do art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A exigência de observância às normas legais e regimentais internas pelos servidores alinha-se ao controle e ao uso regular das dotações já existentes. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. É a análise. III – VOTO DO RELATOR Analisando o projeto de Lei em questão, observo que o presente projeto de Lei esta de acordo com o art. 30, inciso I, da CF/88 e art. 5º, inciso I, da LOM. Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 004/2025 DE AUTORIA DO LEGISLATIVO. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 02 de OUTUBRO de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025