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materia nº 43/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa“Projeto de Resolução nº 004/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “institui o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT”. Constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária. Matéria interna corporis. Ausência de criação de despesa obrigatória. Parecer favorável.”.
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texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 043/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos 
Gerais.
“Projeto de Resolução nº 004/2025, de 
autoria da Mesa Diretora, que “institui o 
Código de Ética dos Servidores da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Araguaia –
MT”. Constitucionalidade, legalidade, 
compatibilidade orçamentária. Matéria 
interna corporis. Ausência de criação de 
despesa obrigatória. Parecer favorável.”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 004/2025, encaminhado pela 
Presidência para manifestação quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e 
legais, nos termos do Regimento Interno. A proposição institui o Código de 
Ética dos Servidores da Câmara Municipal, fixando direitos, deveres, vedações e 
mecanismos de integridade e responsabilização no âmbito do Poder Legislativo. 
Consta do texto, entre outros pontos, a previsão de direitos e deveres funcionais, 
inclusive a possibilidade de participação em cursos e treinamentos promovidos 
pela Câmara e vedações expressas quanto ao uso indevido de bens e serviços 
públicos.
É O RELATÓRIO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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II – DA ANÁLISE
 
Competência da Comissão e espécie normativa. Nos termos do Regimento 
Interno compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais dar 
parecer a todos os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, 
especialmente nos que tratam de legislação orçamentária, mas também nas 
demais proposições em que couber exame dessa natureza.
Quanto à espécie normativa, a Lei Orgânica Municipal dispõe que a Câmara 
delibera, mediante resolução, sobre assunto de economia interna (matéria interna 
corporis), cabendo-lhe, portanto, disciplinar sua organização e funcionamento 
por meio de resoluções, observadas as regras do Regimento Interno.
O projeto tem natureza predominantemente normativa e interna. Não cria 
cargos, funções, gratificações, vantagens pecuniárias, novos programas, 
renúncia de receita ou obrigações financeiras automáticas. Ao contrário, reforça 
deveres funcionais e vedações de uso indevido de bens públicos, o que tende a 
aprimorar a governança, a economicidade e a integridade no emprego de 
recursos da Câmara.
A referência a cursos e treinamentos consta como faculdade administrativa 
(“promovidos pela Câmara”), sem impor despesa obrigatória nova, devendo 
eventuais ações de capacitação observar planejamento e disponibilidade nas 
dotações do Legislativo (PPA/LDO/LOA) e os comandos gerais da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (compatibilidade e adequação orçamentária antes de 
eventual contratação).
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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O texto apresenta comando claro, objetivo normativo definido (direitos, deveres, 
vedações), e eixo de responsabilização, sem conflitos com a legislação superior. 
A previsão de mecanismos de integridade e de proteção ao patrimônio público 
converge com os princípios do art. 37 da Constituição (legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A exigência de 
observância às normas legais e regimentais internas pelos servidores alinha-se 
ao controle e ao uso regular das dotações já existentes.
 Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta 
para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
 
 É a análise.
III – VOTO DO RELATOR
 Analisando o projeto de Lei em questão, observo que o presente 
projeto de Lei esta de acordo com o art. 30, inciso I, da CF/88 e art. 5º, inciso I, 
da LOM.
 Ante o exposto, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, EMITO
PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 004/2025 DE AUTORIA DO 
LEGISLATIVO.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de 
Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 
do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 02 de OUTUBRO de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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