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materia nº 42/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa““Institui o Código de Ética dos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT”.”
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Autoria

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texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 042/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação – CCJR.
““Institui o Código de Ética dos Servidores da 
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia –
MT”.”.
I – RELATÓRIO
 
 O Projeto de Resolução nº 004/2025 foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação pelo Despacho nº 51/2025, datado de 18 de setembro de 2025. A 
proposição tem como objetivo estabelecer normas éticas e disciplinares aplicáveis aos 
servidores do Poder Legislativo Municipal, consolidando princípios de conduta e 
transparência.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
 Cumpre observar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 
37, estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios norteiam todas as 
esferas do Poder Público, inclusive a Administração Legislativa municipal.
A Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Araguaia dispõe, em seus artigos referentes à 
competência da Câmara, que compete ao Poder Legislativo dispor sobre sua organização 
interna, incluindo matérias de caráter administrativo e disciplinar relativas a seus servidores.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, prevê que as resoluções destinam-se 
a regular matérias de natureza político-administrativa de interesse interno da Câmara. Desse 
modo, a criação de um Código de Ética insere-se dentro da competência normativa da 
Câmara, pois trata de tema que diz respeito exclusivamente ao funcionamento de sua estrutura 
e à disciplina de seu quadro de pessoal.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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Verifica-se, ainda, que a iniciativa da proposição é legítima, uma vez que se trata de matéria 
afeta à organização administrativa do Legislativo, não havendo vício de iniciativa ou de 
conteúdo. Ressalte-se que a instituição de um Código de Ética, longe de inovar de forma 
indevida, apenas dá concretude aos princípios constitucionais já citados, promovendo maior 
transparência, moralidade e eficiência.
Não se constatam, portanto, quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades ou afrontas às 
normas regimentais e à Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de 
Resolução nº 004/2025, recomendando a sua tramitação regular e apreciação em Plenário.
III – VOTO DO RELATOR
Analisando o Projeto de Resolução em questão, observo que a matéria está em conformidade 
com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como com o art. 5º, inciso I, da 
Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara Municipal competência para dispor sobre sua 
organização interna.
Ademais, nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Bom Jesus do Araguaia – MT verifica-se que a tramitação observou as exigências legais e 
regimentais pertinentes.
Ante o exposto, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO 
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025, de autoria da mesa diretora.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 1 de outubro 
de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, 
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 1 de outubro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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