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materia nº 43/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT”.
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Autoria

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 043/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação – CCJR.
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS 
DO ARAGUAIA – MT”.
I – RELATÓRIO
 
O Projeto de Resolução nº 005/2025 foi encaminhado a esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação pelo Despacho nº 52/2025, datado de 18 de 
setembro de 2025. A proposição tem como objetivo promover ajustes no 
Regimento Interno, adequando regras de funcionamento da Câmara Municipal.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
A Constituição Federal, em seus artigos 51 e 52, reconhece a autonomia das 
Casas Legislativas para organizar seu funcionamento interno. Por simetria, tal 
prerrogativa se aplica também aos Legislativos municipais, nos termos do art. 
30, inciso I, da CF/88, que confere aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do Araguaia, em seu artigo 5º, inciso I, 
atribui à Câmara Municipal competência para dispor sobre sua organização e 
funcionamento, o que inclui a edição e alteração de seu Regimento Interno.
O Regimento Interno atualmente em vigor estabelece que suas disposições 
podem ser modificadas por meio de Resolução, a ser aprovada em Plenário. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Assim, o instrumento legislativo utilizado é adequado e encontra amparo 
jurídico.
Não se vislumbram vícios de iniciativa, inconstitucionalidades ou ilegalidades. 
Trata-se de matéria interna corporis, de competência exclusiva do Poder 
Legislativo Municipal, sem interferência indevida em outras esferas de governo.
III – VOTO DO RELATOR
Analisando o Projeto de Resolução em questão, observo que a matéria está em 
conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem 
como com o art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que conferem 
competência ao Legislativo municipal para dispor sobre sua organização interna.
Nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Bom Jesus do Araguaia – MT verifica-se que a tramitação observou as 
exigências legais e regimentais pertinentes.
Ante o exposto, EMITO PARECER FAVORÁVEL AO REGULAR 
PROCESSAMENTO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025, de 
autoria do Legislativo.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do 
Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de 
Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 
do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 11 de agosto
de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, 
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 1 de outubro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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