| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT Constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. “Parecer favorável.”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 044/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT Constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. “Parecer favorável.”. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 006, de 18 de setembro de 2025, encaminhado por meio do Despacho nº 53/2025, que disciplina o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal, fixa hipóteses de utilização, requisitos para condução, procedimentos de autorização e controle, e institui cadastro de condutores. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA) 1. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Competência legislativa e espécie normativa adequada A matéria versa sobre o funcionamento administrativo da Câmara (“economia interna”) e, portanto, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88). No plano orgânico municipal, consta entre as atribuições da Câmara “deliberar, mediante resolução, sobre assunto de economia interna”, o que confirma a escolha da espécie normativa. O Regimento Interno também é expresso: projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência exclusiva da Câmara, incluindo “qualquer matéria de natureza regimental” e “todo e qualquer assunto de sua economia interna”. A iniciativa pela Mesa Diretora é legítima, conforme o Regimento Interno que prevê, entre os legitimados, a Mesa, as Comissões e os Vereadores, além do Prefeito e dos cidadãos. Conteúdo do projeto: condução por vereadores e servidores habilitados O texto autoriza a condução de veículos oficiais por vereadores e servidores, desde que habilitados e formalmente autorizados, alinhandose ao regime jurídico administrativo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e às regras gerais de trânsito quanto à exigência de Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo. A legislação de trânsito exige habilitação adequada e condições de seguran- ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 ça, mas não impõe reserva de direção a ocupantes de cargo específico; cabe ao ato administrativo interno designar e autorizar condutores habilitados, com controles e responsabilização. Nesse ponto, o projeto observa a natureza interna corporis da matéria e utiliza instrumento idôneo (resolução) para detalhar cadastro, autorização, controle de uso e responsabilização, em coerência com a competência da Câmara para normatizar seu funcionamento. 2. Responsabilização e controles A criação de cadastro de condutores, exigência de autorização formal para cada deslocamento, vedação a uso particular e previsão de responsabilização por infrações e danos estão em harmonia com o dever de zelo pelo patrimônio público e com a boa governança administrativa. Trata-se de pormenores compatíveis com a autonomia administrativa do Legislativo, típicos de resolução que disciplina serviços e bens de sua estrutura. 5) Técnica legislativa A espécie normativa é adequada e a redação é clara e objetiva. III – VOTO DO RELATOR Ante o exposto, no que tange à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 e técnica legislativa, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 006/2025, de autoria da Mesa Diretora. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025. Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025. ANTONIO N. A. BORGES RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 01 de outubro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 1 de outubro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARA Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/25 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025