br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 44/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT Constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. “Parecer favorável.”.
native_id216

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 044/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Dispõe sobre a utilização dos veículos ofi￾ciais no âmbito da Câmara Municipal de 
Bom Jesus do Araguaia – MT Constituciona￾lidade, legalidade, regimentalidade e boa 
técnica legislativa. “Parecer favorável.”.
I – RELATÓRIO
 
Chegou a esta Comissão o Projeto de Resolução nº 006, de 18 de se￾tembro de 2025, encaminhado por meio do Despacho nº 53/2025, que disciplina 
o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal, fixa hipóteses de utilização, 
requisitos para condução, procedimentos de autorização e controle, e institui ca￾dastro de condutores.
 É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONALIDADE, LE￾GALIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA)
1.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Competência legislativa e espécie normativa adequada
A matéria versa sobre o funcionamento administrativo da Câmara (“econo￾mia interna”) e, portanto, insere-se na competência do Município para legis￾lar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88). No plano orgânico 
municipal, consta entre as atribuições da Câmara “deliberar, mediante reso￾lução, sobre assunto de economia interna”, o que confirma a escolha da espé￾cie normativa. 
 O Regimento Interno também é expresso: projetos de resolução 
destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência 
exclusiva da Câmara, incluindo “qualquer matéria de natureza regimental” e 
“todo e qualquer assunto de sua economia interna”. 
A iniciativa pela Mesa Diretora é legítima, conforme o Regimento Interno 
que prevê, entre os legitimados, a Mesa, as Comissões e os Vereadores, além 
do Prefeito e dos cidadãos. 
Conteúdo do projeto: condução por vereadores e servidores 
habilitados
O texto autoriza a condução de veículos oficiais por vereadores 
e servidores, desde que habilitados e formalmente autorizados, alinhando￾se ao regime jurídico administrativo (legalidade, impessoalidade, morali￾dade, publicidade e eficiência) e às regras gerais de trânsito quanto à exi￾gência de Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo. A 
legislação de trânsito exige habilitação adequada e condições de seguran-
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
ça, mas não impõe reserva de direção a ocupantes de cargo específico; ca￾be ao ato administrativo interno designar e autorizar condutores habilita￾dos, com controles e responsabilização.
Nesse ponto, o projeto observa a natureza interna corporis da matéria e 
utiliza instrumento idôneo (resolução) para detalhar cadastro, autorização, 
controle de uso e responsabilização, em coerência com a competência da 
Câmara para normatizar seu funcionamento.
2. Responsabilização e controles
A criação de cadastro de condutores, exigência de autorização formal para 
cada deslocamento, vedação a uso particular e previsão de responsabiliza￾ção por infrações e danos estão em harmonia com o dever de zelo pelo pa￾trimônio público e com a boa governança administrativa. Trata-se de 
pormenores compatíveis com a autonomia administrativa do Legislativo, 
típicos de resolução que disciplina serviços e bens de sua estrutura. 
5) Técnica legislativa
A espécie normativa é adequada e a redação é clara e objetiva.
 
 III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, no que tange à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
e técnica legislativa, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 
006/2025, de autoria da Mesa Diretora.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, 
deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Munici￾pal. 
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
ANTONIO N. A. BORGES
RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reu￾nião no dia 01 de outubro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa.
 
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SIL￾VA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 1 de outubro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARA 
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/25 
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →