| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Com meus cordiais cumprimentos, através do presente venho, nos termos dos artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica do Município - LOM de Bom Jesus do Araguaia, combinado com o artigo 66, §1º, da Constituição Federal, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, |
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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025 Bom Jesus do Araguaia-MT, 17 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, através do presente venho, nos termos dos artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica do Município - LOM de Bom Jesus do Araguaia, combinado com o artigo 66, §1º, da Constituição Federal, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, que: “Reconhece a prática de Wheeling, popularmente conhecida como ‘Grau’, como modalidade esportiva no Município de Bom Jesus do Araguaia–MT, autoriza o Poder Executivo a regulamentar e a destinar espaços para a sua prática, e dá outras providências.” I – DA MOTIVAÇÃO DO VETO Após análise técnica e jurídica realizada pelos setores competentes da Administração Municipal, concluiu-se que o projeto, embora bemintencionado, apresenta vícios de inconstitucionalidade e de iniciativa, além de inconveniência administrativa, pelos seguintes motivos: 1. Vício de Iniciativa (art. 61, §1º, II, CF/88, aplicado por simetria aos Municípios) O projeto impõe atribuições ao Poder Executivo, ao autorizar a regulamentação por decreto e destinar áreas públicas para determinada finalidade. Tais matérias são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolverem gestão administrativa e uso de bens públicos municipais. 2. Interferência na Administração Municipal A proposição, ao determinar que o Município destine espaços e adote medidas específicas de segurança e fiscalização, afeta diretamente a estrutura Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br e o funcionamento da Administração, o que configura ingerência do Legislativo em matéria executiva. 3. Risco à Segurança e à Ordem Pública Apesar do objetivo esportivo, a prática de manobras com motocicletas, mesmo em locais controlados, exige regulamentação técnica detalhada e normas de segurança específicas que dependem de análise dos órgãos de trânsito e de engenharia de tráfego, sob pena de o Município assumir responsabilidade por acidentes e danos. 4. Ausência de previsão orçamentária O projeto cria obrigações potenciais para o Município, como a destinação de áreas, manutenção e fiscalização, sem indicar dotação orçamentária específica, contrariando o art. 167, I, da Constituição Federal e os artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica Municipal. II – DA CONCLUSÃO Por essas razões de inconstitucionalidade e interesse público, veto integralmente o Projeto de Lei nº 017/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos dos artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica Municipal. Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. ________________________________________ MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR CELSO DE SOUSA BARROS PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT BIÊNIO 2025/2026