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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaCom meus cordiais cumprimentos, através do presente venho, nos termos dos artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica do Município - LOM de Bom Jesus do Araguaia, combinado com o artigo 66, §1º, da Constituição Federal, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO,
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Autoria

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Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Bom Jesus do Araguaia-MT, 17 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, através do presente venho, nos 
termos dos artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica do Município - LOM
de Bom Jesus do Araguaia, combinado com o artigo 66, §1º, da Constituição 
Federal, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL do PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017/2025 DE AUTORIA DO PODER 
LEGISLATIVO, que:
“Reconhece a prática de Wheeling, popularmente conhecida como 
‘Grau’, como modalidade esportiva no Município de Bom Jesus do Araguaia–MT, 
autoriza o Poder Executivo a regulamentar e a destinar espaços para a sua 
prática, e dá outras providências.”
I – DA MOTIVAÇÃO DO VETO
Após análise técnica e jurídica realizada pelos setores competentes 
da Administração Municipal, concluiu-se que o projeto, embora bem￾intencionado, apresenta vícios de inconstitucionalidade e de iniciativa, além de 
inconveniência administrativa, pelos seguintes motivos:
1. Vício de Iniciativa (art. 61, §1º, II, CF/88, aplicado por simetria aos 
Municípios)
O projeto impõe atribuições ao Poder Executivo, ao autorizar a 
regulamentação por decreto e destinar áreas públicas para determinada 
finalidade. Tais matérias são de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, por envolverem gestão administrativa e uso de bens públicos 
municipais.
2. Interferência na Administração Municipal
A proposição, ao determinar que o Município destine espaços e adote 
medidas específicas de segurança e fiscalização, afeta diretamente a estrutura 
Avenida Marco Aurélio Fullin, s/nº, Centro – Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
e o funcionamento da Administração, o que configura ingerência do Legislativo 
em matéria executiva.
3. Risco à Segurança e à Ordem Pública
Apesar do objetivo esportivo, a prática de manobras com 
motocicletas, mesmo em locais controlados, exige regulamentação técnica 
detalhada e normas de segurança específicas que dependem de análise dos 
órgãos de trânsito e de engenharia de tráfego, sob pena de o Município assumir 
responsabilidade por acidentes e danos.
4. Ausência de previsão orçamentária
O projeto cria obrigações potenciais para o Município, como a 
destinação de áreas, manutenção e fiscalização, sem indicar dotação 
orçamentária específica, contrariando o art. 167, I, da Constituição Federal e os
artigos 80 e 109, VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica Municipal.
II – DA CONCLUSÃO
Por essas razões de inconstitucionalidade e interesse público, veto 
integralmente o Projeto de Lei nº 017/2025, submetendo o presente veto à 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos dos artigos 80 e 109, 
VI, VIII e XXVI da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
________________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR
CELSO DE SOUSA BARROS 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT 
BIÊNIO 2025/2026

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