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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Altera a margem consignável aplicável às consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:38:09.558355-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 023, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
DE AUTORIA MESA DIRETORA-
“Altera a margem consignável aplicá￾vel às consignações facultativas em 
folha de pagamento no âmbito da 
Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Araguaia – MT e dá outras providên￾cias.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus 
do Araguaia – MT, as consignações facultativas em folha de pagamento dos 
servidores efetivos, comissionados, contratados, bem como dos vereadores 
desta Casa Legislativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º A margem consignável aplicável aos beneficiários desta Lei será de até 
40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, calculada sobre a remune￾ração bruta, excluídas verbas de natureza indenizatória.
Art. 3º A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênios, contratos ou 
ajustes com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Cen￾tral do Brasil, visando à operacionalização das consignações.
Art. 4º As condições dos empréstimos, taxas, prazos, encargos e demais cláusu￾las serão de inteira responsabilidade da instituição financeira, devendo ser 
aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 5º Os valores que não puderem ser descontados por insuficiência da re￾muneração deverão ser cobrados diretamente do servidor ou vereador pela 
instituição financeira, sendo vedado:
I – acumular valores para desconto posterior; 
II – imputar qualquer responsabilidade solidária à Câmara Municipal; 
III – impor ônus financeiro ou administrativo adicional à Câmara.
Art. 6º O parcelamento contratado por vereador não poderá ultrapassar o tér￾mino de seu mandato e, no caso de servidores contratados por prazo determi￾nado, o parcelamento não poderá exceder o período restante do contrato de 
trabalho, devendo a instituição financeira observar obrigatoriamente tais limi￾tações.
Art. 7º A consignação processada em desacordo com esta Lei, ou que configure 
utilização irregular da folha de pagamento, acarretará:
I – suspensão imediata da consignação irregular; 
II – rescisão do convênio, sem prejuízo de penalidades administrativas, civis ou 
criminais.
Art. 8º Fica vedada qualquer oneração, garantia ou responsabilidade financeira 
da Câmara Municipal decorrente dos convênios ou operações previstas nesta 
Lei.
Art. 9º As demais condições necessárias à execução do convênio serão defini￾das no instrumento próprio a ser celebrado entre as partes.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Munici￾pal, mediante ato próprio, observada a legislação aplicável.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia 07 de novembro de 
2025
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
 
CELSO DE SOUZA BARROS ANTONIO NEVES DE ARAUJO BORGES
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
 Biênio – 2025/2026
ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA
1º Secretário da Mesa Diretora 2ª Secretário da Mesa Diretora
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar as consignações fa￾cultativas em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus 
do Araguaia – MT, considerando que tais descontos já vêm sendo realizados 
administrativamente, porém sem lei específica que os discipline.
A proposta atualiza a legislação interna, elevando a margem consignável para 
até 40%, em conformidade com o limite permitido pela legislação federal, ga￾rantindo segurança jurídica e padronização dos procedimentos.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
O texto também estabelece regras essenciais, como a vedação de responsabili￾dade solidária da Câmara Municipal, a cobrança de eventuais valores diretamen￾te pela instituição financeira e a limitação do parcelamento ao término do man￾dato dos vereadores ou ao período restante do contrato dos servidores temporá￾rios, preservando a regularidade administrativa e evitando riscos futuros.
Trata-se de medida simples, necessária e alinhada às normas vigentes, assegu￾rando maior clareza e transparência às operações já existentes.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia 07 de Novembro de 
2025
 Mesa Diretora

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