ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 023, 07 DE NOVEMBRO DE 2025
DE AUTORIA MESA DIRETORA-
“Altera a margem consignável aplicável às consignações facultativas em
folha de pagamento no âmbito da
Câmara Municipal de Bom Jesus do
Araguaia – MT e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus
do Araguaia – MT, as consignações facultativas em folha de pagamento dos
servidores efetivos, comissionados, contratados, bem como dos vereadores
desta Casa Legislativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º A margem consignável aplicável aos beneficiários desta Lei será de até
40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, calculada sobre a remuneração bruta, excluídas verbas de natureza indenizatória.
Art. 3º A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênios, contratos ou
ajustes com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando à operacionalização das consignações.
Art. 4º As condições dos empréstimos, taxas, prazos, encargos e demais cláusulas serão de inteira responsabilidade da instituição financeira, devendo ser
aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.
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Art. 5º Os valores que não puderem ser descontados por insuficiência da remuneração deverão ser cobrados diretamente do servidor ou vereador pela
instituição financeira, sendo vedado:
I – acumular valores para desconto posterior;
II – imputar qualquer responsabilidade solidária à Câmara Municipal;
III – impor ônus financeiro ou administrativo adicional à Câmara.
Art. 6º O parcelamento contratado por vereador não poderá ultrapassar o término de seu mandato e, no caso de servidores contratados por prazo determinado, o parcelamento não poderá exceder o período restante do contrato de
trabalho, devendo a instituição financeira observar obrigatoriamente tais limitações.
Art. 7º A consignação processada em desacordo com esta Lei, ou que configure
utilização irregular da folha de pagamento, acarretará:
I – suspensão imediata da consignação irregular;
II – rescisão do convênio, sem prejuízo de penalidades administrativas, civis ou
criminais.
Art. 8º Fica vedada qualquer oneração, garantia ou responsabilidade financeira
da Câmara Municipal decorrente dos convênios ou operações previstas nesta
Lei.
Art. 9º As demais condições necessárias à execução do convênio serão definidas no instrumento próprio a ser celebrado entre as partes.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante ato próprio, observada a legislação aplicável.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia 07 de novembro de
2025
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CELSO DE SOUZA BARROS ANTONIO NEVES DE ARAUJO BORGES
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
Biênio – 2025/2026
ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA
1º Secretário da Mesa Diretora 2ª Secretário da Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar as consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus
do Araguaia – MT, considerando que tais descontos já vêm sendo realizados
administrativamente, porém sem lei específica que os discipline.
A proposta atualiza a legislação interna, elevando a margem consignável para
até 40%, em conformidade com o limite permitido pela legislação federal, garantindo segurança jurídica e padronização dos procedimentos.
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O texto também estabelece regras essenciais, como a vedação de responsabilidade solidária da Câmara Municipal, a cobrança de eventuais valores diretamente pela instituição financeira e a limitação do parcelamento ao término do mandato dos vereadores ou ao período restante do contrato dos servidores temporários, preservando a regularidade administrativa e evitando riscos futuros.
Trata-se de medida simples, necessária e alinhada às normas vigentes, assegurando maior clareza e transparência às operações já existentes.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia 07 de Novembro de
2025
Mesa Diretora