| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Altera a margem consignável aplicável às consignações facultativas em folha de pagamento noâmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 055/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Altera a margem consignável aplicável às consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela aprovação. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, por meio do qual a Mesa Diretora propõe a regulamentação das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores efetivos, comissionados, contratados e dos vereadores desta Casa Legislativa, inclusive elevando a margem consignável para até 40%, conforme a legislação federal vigente. O Presidente da Câmara encaminhou o projeto para apreciação desta Comissão, para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1. Da Competência e Iniciativa A matéria tratada no projeto insere-se na competência legislativa municipal, uma vez que envolve normas internas de gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal, relacionadas ao regime jurídico de seus servidores e vereadores. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso I, reforça esta competência ao atribuir ao Município o direito de legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse. A iniciativa da Mesa Diretora é legítima, uma vez que o projeto versa sobre disciplina administrativa interna, organização funcional e normas de gestão da folha de pagamento do Poder Legislativo, matéria incluída nas atribuições regimentais e orgânicas deste Poder. 2.2 Da Técnica Legislativa Adequada Da Técnica Legislativa O texto apresenta obediência adequada à Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação e alteração das leis, observando articulação clara, organização de dispositivos, numeração correta e coerência temática. Assim, o projeto atende aos requisitos de boa técnica legislativa. 2.3 Da Constitucionalidade e Legalidade A proposta encontra fundamento direto na legislação nacional que regula consignações em folha de pagamento, especialmente a Lei Federal nº ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 10.820/2003, que autoriza a consignação de até 40% da remuneração do servidor ou empregado público, percentual reproduzido no art. 2º do projeto. Ao limitar a responsabilidade da Câmara Municipal, o projeto também se adequa ao princípio da legalidade administrativa, conforme art. 37 da Constituição Federal, uma vez que impede que o ente público assuma obrigações que não lhe competem, garantindo segurança jurídica e preservação do patrimônio público. Não há afronta à Lei Orgânica Municipal ou ao Regimento Interno, pois não se trata de criação de despesa indevida ou vantagem remuneratória, mas de mera regulamentação de procedimento administrativo interno, em conformidade com parâmetros federais. Do ponto de vista jurídico, observa-se plena compatibilidade com a ordem constitucional, especialmente com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. 2.4 Do Mérito Jurídico O projeto visa regulamentar prática já existente na administração pública, corrigindo lacuna normativa e promovendo maior segurança aos servidores, vereadores e às instituições financeiras que operam consignações. O conteúdo normativo fortalece a transparência e impede que a Câmara seja responsabilizada por dívidas particulares, preservando a autonomia administrativa do Legislativo. VOTO DO RELATOR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 023/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 10.820/2003, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, além de atender aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025