br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 55/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Altera a margem consignável aplicável às consignações facultativas em folha de pagamento noâmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela aprovação.
native_id259

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 055/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Altera a margem consignável aplicável às 
consignações facultativas em folha de pagamento no 
âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Araguaia – MT e dá outras providências.” 
Constitucionalidade e Legalidade. Parecer pela 
aprovação.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei 
Ordinária nº 023/2025, por meio do qual a Mesa Diretora propõe a 
regulamentação das consignações facultativas em folha de pagamento dos 
servidores efetivos, comissionados, contratados e dos vereadores desta Casa 
Legislativa, inclusive elevando a margem consignável para até 40%, conforme a 
legislação federal vigente.
O Presidente da Câmara encaminhou o projeto para apreciação desta Comissão, 
para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – DA ANÁLISE
2.1. Da Competência e Iniciativa 
A matéria tratada no projeto insere-se na competência legislativa municipal, 
uma vez que envolve normas internas de gestão administrativa e financeira da 
Câmara Municipal, relacionadas ao regime jurídico de seus servidores e 
vereadores. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, atribui ao Município a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica 
Municipal, em seu art. 5º, inciso I, reforça esta competência ao atribuir ao 
Município o direito de legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse.
A iniciativa da Mesa Diretora é legítima, uma vez que o projeto versa sobre 
disciplina administrativa interna, organização funcional e normas de gestão da 
folha de pagamento do Poder Legislativo, matéria incluída nas atribuições 
regimentais e orgânicas deste Poder.
2.2 Da Técnica Legislativa Adequada
Da Técnica Legislativa
O texto apresenta obediência adequada à Lei Complementar nº 95/1998, que 
dispõe sobre elaboração, redação e alteração das leis, observando articulação 
clara, organização de dispositivos, numeração correta e coerência temática. 
Assim, o projeto atende aos requisitos de boa técnica legislativa.
2.3 Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposta encontra fundamento direto na legislação nacional que regula 
consignações em folha de pagamento, especialmente a Lei Federal nº 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
10.820/2003, que autoriza a consignação de até 40% da remuneração do 
servidor ou empregado público, percentual reproduzido no art. 2º do projeto.
Ao limitar a responsabilidade da Câmara Municipal, o projeto também se 
adequa ao princípio da legalidade administrativa, conforme art. 37 da 
Constituição Federal, uma vez que impede que o ente público assuma 
obrigações que não lhe competem, garantindo segurança jurídica e preservação 
do patrimônio público.
Não há afronta à Lei Orgânica Municipal ou ao Regimento Interno, pois não se 
trata de criação de despesa indevida ou vantagem remuneratória, mas de mera 
regulamentação de procedimento administrativo interno, em conformidade com 
parâmetros federais.
Do ponto de vista jurídico, observa-se plena compatibilidade com a ordem 
constitucional, especialmente com os princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência administrativa.
2.4 Do Mérito Jurídico
O projeto visa regulamentar prática já existente na administração pública, 
corrigindo lacuna normativa e promovendo maior segurança aos servidores, 
vereadores e às instituições financeiras que operam consignações. O conteúdo 
normativo fortalece a transparência e impede que a Câmara seja 
responsabilizada por dívidas particulares, preservando a autonomia 
administrativa do Legislativo.
 VOTO DO RELATOR
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
023/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei 
Federal nº 10.820/2003, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento 
Interno, além de atender aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa.
 
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por 
está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →