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materia nº 54/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MATÉRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 054/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos 
Gerais.
“ALTERA A MARGEM CONSIGNÁ￾VEL APLICÁVEL ÀS CONSIGNA￾ÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA 
DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JE￾SUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.” MATÉRIA 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 
PARECER PELA APROVAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Deu entrada nesta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, que regu￾lamenta no âmbito da Câmara Municipal as consignações facultativas em folha 
de pagamento dos servidores efetivos, comissionados, contratados e vereadores, 
definindo a margem consignável em até quarenta por cento da remuneração bru￾ta, excluídas as verbas indenizatórias, além de estabelecer limites e responsabili￾dades para as instituições financeiras.
O projeto foi encaminhado para análise desta Comissão a fim de verificar a ade￾quação orçamentária, o impacto financeiro e a conformidade com a legislação 
fiscal.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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II – DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 023/2025 dispõe sobre descontos facultativos em folha, ma￾téria que, embora não crie despesa para o Poder Legislativo, exige observância à 
legislação fiscal, às normas da Lei Federal nº 10.820/2003 e aos princípios de 
responsabilidade financeira previstos na Constituição Federal e na Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal.
2.1 Da natureza da matéria
A consignação em folha de pagamento não representa despesa pública direta, 
uma vez que os valores descontados são repassados pela Câmara Municipal às 
instituições financeiras, sem ônus financeiro para o Poder Legislativo. Assim, 
não há impacto negativo sobre o orçamento da Casa, nem aumento de despesa 
obrigatória ou continuada.
O projeto expressamente afasta qualquer responsabilidade da Câmara por even￾tuais dívidas não descontadas por insuficiência de remuneração, garantindo se￾gurança orçamentária e evitando riscos fiscais.
2.2 Da adequação financeira e orçamentária
Ao estabelecer que a consignação será limitada a quarenta por cento da remune￾ração bruta, excluídas verbas indenizatórias, o projeto segue integralmente o li￾mite máximo previsto na legislação federal, especialmente na Lei nº 
10.820/2003 e suas alterações, que atualmente autorizam tal percentual.
Por não gerar despesa, não implica impacto financeiro ao erário, não exigindo 
estimativa de impacto de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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101/2000. O fluxo operacional de consignação permanece dentro da estrutura 
administrativa já existente, não criando obrigação adicional permanente.
2.3 Da responsabilidade fiscal
O projeto é compatível com as normas de responsabilidade fiscal, pois não cria 
despesa nova, não amplia encargos do Poder Legislativo e não onera o orçamen￾to público. A previsão contida no projeto de que qualquer insuficiência remune￾ratória será tratada diretamente entre o servidor e a instituição financeira preser￾va integralmente o equilíbrio fiscal da Casa de Leis.
O texto também impede que a Câmara assuma responsabilidade solidária por 
operações creditícias, assegurando respeito aos princípios da economicidade, 
legalidade e eficiência estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
2.4 Da compatibilidade com o ordenamento municipal
A iniciativa está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, especialmen￾te no que se refere às competências administrativas internas do Poder Legislati￾vo. Não há violação aos limites de despesas com pessoal previstos no art. 29-A 
da Constituição Federal, uma vez que não há aumento de despesa de pessoal 
propriamente dita.
Dessa forma, o projeto mostra-se financeiramente viável, tecnicamente adequa￾do e compatível com as normas municipais e federais.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 
022/2025 encontra-se tecnicamente adequado, financeiramente viável e orça￾mentariamente compatível com o planejamento da Câmara Municipal de Bom 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Jesus do Araguaia – MT. Voto, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 
023/2025, por atender aos requisitos de legalidade, responsabilidade fiscal e 
adequação orçamentária.
.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Reso￾lução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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