| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | ALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MATÉRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 054/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “ALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MATÉRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PARECER PELA APROVAÇÃO. I – RELATÓRIO Deu entrada nesta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, que regulamenta no âmbito da Câmara Municipal as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores efetivos, comissionados, contratados e vereadores, definindo a margem consignável em até quarenta por cento da remuneração bruta, excluídas as verbas indenizatórias, além de estabelecer limites e responsabilidades para as instituições financeiras. O projeto foi encaminhado para análise desta Comissão a fim de verificar a adequação orçamentária, o impacto financeiro e a conformidade com a legislação fiscal. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 II – DA ANÁLISE O Projeto de Lei nº 023/2025 dispõe sobre descontos facultativos em folha, matéria que, embora não crie despesa para o Poder Legislativo, exige observância à legislação fiscal, às normas da Lei Federal nº 10.820/2003 e aos princípios de responsabilidade financeira previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.1 Da natureza da matéria A consignação em folha de pagamento não representa despesa pública direta, uma vez que os valores descontados são repassados pela Câmara Municipal às instituições financeiras, sem ônus financeiro para o Poder Legislativo. Assim, não há impacto negativo sobre o orçamento da Casa, nem aumento de despesa obrigatória ou continuada. O projeto expressamente afasta qualquer responsabilidade da Câmara por eventuais dívidas não descontadas por insuficiência de remuneração, garantindo segurança orçamentária e evitando riscos fiscais. 2.2 Da adequação financeira e orçamentária Ao estabelecer que a consignação será limitada a quarenta por cento da remuneração bruta, excluídas verbas indenizatórias, o projeto segue integralmente o limite máximo previsto na legislação federal, especialmente na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações, que atualmente autorizam tal percentual. Por não gerar despesa, não implica impacto financeiro ao erário, não exigindo estimativa de impacto de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 101/2000. O fluxo operacional de consignação permanece dentro da estrutura administrativa já existente, não criando obrigação adicional permanente. 2.3 Da responsabilidade fiscal O projeto é compatível com as normas de responsabilidade fiscal, pois não cria despesa nova, não amplia encargos do Poder Legislativo e não onera o orçamento público. A previsão contida no projeto de que qualquer insuficiência remuneratória será tratada diretamente entre o servidor e a instituição financeira preserva integralmente o equilíbrio fiscal da Casa de Leis. O texto também impede que a Câmara assuma responsabilidade solidária por operações creditícias, assegurando respeito aos princípios da economicidade, legalidade e eficiência estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 2.4 Da compatibilidade com o ordenamento municipal A iniciativa está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere às competências administrativas internas do Poder Legislativo. Não há violação aos limites de despesas com pessoal previstos no art. 29-A da Constituição Federal, uma vez que não há aumento de despesa de pessoal propriamente dita. Dessa forma, o projeto mostra-se financeiramente viável, tecnicamente adequado e compatível com as normas municipais e federais. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025 encontra-se tecnicamente adequado, financeiramente viável e orçamentariamente compatível com o planejamento da Câmara Municipal de Bom ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 Jesus do Araguaia – MT. Voto, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 023/2025, por atender aos requisitos de legalidade, responsabilidade fiscal e adequação orçamentária. . IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025