| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 056/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante despacho nº 060/2025 da Presidência, o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que autoriza o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões e promoções previstas no diploma legal vigente. O projeto foi encaminhado para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e compatibilidade com a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Araguaia, conforme exigido pelo Regimento Interno. É o relatório. II – DA ANÁLISE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.1 Da Competência e da Iniciativa A matéria tratada no projeto está inserida no âmbito da organização administrativa interna do Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso I, reafirma tal competência, autorizando o Município a prover tudo que se relaciona ao seu peculiar interesse. O art. 41 da Lei Orgânica Municipal dispõe que compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, bem como criar, transformar ou extinguir cargos e fixar remuneração. Assim, a iniciativa da Mesa Diretora é formalmente adequada, por tratar de matéria relacionada ao regime jurídico e evolução funcional dos servidores da Câmara Municipal. Não há vício formal de iniciativa nem usurpação de competência do Poder Executivo. 2.2 Da Técnica Legislativa O texto observa a Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para redação, elaboração e alteração das leis. O projeto está devidamente articulado, com artigos claros, objetividade e coerência interna, atendendo ao parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. 2.3 Da Constitucionalidade Material O projeto de lei não cria novas vantagens, não altera estrutura remuneratória e não institui progressões inéditas. Apenas autoriza o reenquadramento funcional para corrigir omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões previstas na Lei Complementar Municipal nº 039/2015, mediante relatório técnico do setor de Recursos Humanos. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de observar a legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. A correção de omissão administrativa, com efeitos financeiros apenas prospectivos, alinha-se a tais princípios e impede ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 enriquecimento sem causa da Administração por não ter aplicado progressões devidas ao servidor. O projeto também respeita o art. 169 da Constituição Federal, uma vez que determina que não haverá pagamento retroativo, e que os efeitos financeiros decorrerão apenas da publicação da lei. 2.4 Da Jurisprudência A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que reenquadramento decorrente de omissão administrativa não produz efeitos retroativos: “Progressões e reenquadramentos decorrentes de omissão administrativa possuem efeitos financeiros apenas a partir de sua efetiva implementação, sendo vedados efeitos retroativos.” (STF, RE 606199/DF, Tema 476, repercussão geral) “O reenquadramento funcional motivado por revisão administrativa não gera pagamento retroativo, produzindo efeitos financeiros somente após sua formalização.” (STJ, RMS 36.887/RO) O STF igualmente esclarece que o reenquadramento feito para corrigir ilegalidade ou omissão administrativa não constitui aumento remuneratório: “Reenquadramento decorrente de revisão administrativa não configura aumento, mas readequação ao regime jurídico vigente.” (STF, MS 25860/DF) Assim, a proposta legislativa é compatível com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 2.5 Da Legalidade e do Mérito Jurídico Verifica-se que o projeto não cria novos cargos, não altera tabelas remuneratórias, não concede vantagens retroativas e não viola o art. 37, X, da Constituição Federal. Limita-se a ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 corrigir situações funcionais decorrentes de omissão administrativa e que já deveriam ter sido aplicadas conforme a lei vigente. O reenquadramento proposto está circunscrito aos servidores admitidos nos concursos de 2001 e 2006, cujas situações foram verificadas e documentadas em procedimento administrativo específico, evitando generalizações indevidas. A matéria é legal, proporcional e atende ao interesse público, valorizando a regularidade administrativa, a segurança jurídica e o cumprimento tardio da legislação vigente. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 06/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, além de atender aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025