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materia nº 56/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 056/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de 
novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que 
“Dispõe sobre o reenquadramento funcional de 
servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei 
Complementar Municipal nº 039/2015, admitidos por 
concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras 
providências.” Constitucionalidade, Legalidade e 
Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante despacho nº 060/2025 
da Presidência, o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que autoriza o reenquadramento 
funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia admitidos 
antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir 
omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões e promoções previstas 
no diploma legal vigente.
O projeto foi encaminhado para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, 
técnica legislativa e compatibilidade com a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do 
Araguaia, conforme exigido pelo Regimento Interno.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
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2.1 Da Competência e da Iniciativa
A matéria tratada no projeto está inserida no âmbito da organização administrativa interna do 
Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica 
Municipal, em seu art. 5º, inciso I, reafirma tal competência, autorizando o Município a 
prover tudo que se relaciona ao seu peculiar interesse.
O art. 41 da Lei Orgânica Municipal dispõe que compete privativamente à Câmara Municipal 
dispor sobre sua organização e funcionamento, bem como criar, transformar ou extinguir 
cargos e fixar remuneração. Assim, a iniciativa da Mesa Diretora é formalmente adequada, 
por tratar de matéria relacionada ao regime jurídico e evolução funcional dos servidores da 
Câmara Municipal.
Não há vício formal de iniciativa nem usurpação de competência do Poder Executivo.
2.2 Da Técnica Legislativa
O texto observa a Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para redação, 
elaboração e alteração das leis. O projeto está devidamente articulado, com artigos claros, 
objetividade e coerência interna, atendendo ao parágrafo único do art. 59 da Constituição 
Federal.
2.3 Da Constitucionalidade Material
O projeto de lei não cria novas vantagens, não altera estrutura remuneratória e não institui 
progressões inéditas. Apenas autoriza o reenquadramento funcional para corrigir omissões 
administrativas que impediram a aplicação das progressões previstas na Lei Complementar 
Municipal nº 039/2015, mediante relatório técnico do setor de Recursos Humanos.
O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de observar a 
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. A correção de omissão administrativa, 
com efeitos financeiros apenas prospectivos, alinha-se a tais princípios e impede 
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enriquecimento sem causa da Administração por não ter aplicado progressões devidas ao 
servidor.
O projeto também respeita o art. 169 da Constituição Federal, uma vez que determina que não 
haverá pagamento retroativo, e que os efeitos financeiros decorrerão apenas da publicação da 
lei.
2.4 Da Jurisprudência
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 
sentido de que reenquadramento decorrente de omissão administrativa não produz efeitos 
retroativos:
“Progressões e reenquadramentos decorrentes de omissão administrativa possuem efeitos 
financeiros apenas a partir de sua efetiva implementação, sendo vedados efeitos retroativos.” 
(STF, RE 606199/DF, Tema 476, repercussão geral)
“O reenquadramento funcional motivado por revisão administrativa não gera pagamento 
retroativo, produzindo efeitos financeiros somente após sua formalização.” (STJ, RMS 
36.887/RO)
O STF igualmente esclarece que o reenquadramento feito para corrigir ilegalidade ou omissão 
administrativa não constitui aumento remuneratório:
“Reenquadramento decorrente de revisão administrativa não configura aumento, mas 
readequação ao regime jurídico vigente.” (STF, MS 25860/DF)
Assim, a proposta legislativa é compatível com o entendimento consolidado dos Tribunais 
Superiores.
2.5 Da Legalidade e do Mérito Jurídico
Verifica-se que o projeto não cria novos cargos, não altera tabelas remuneratórias, não 
concede vantagens retroativas e não viola o art. 37, X, da Constituição Federal. Limita-se a 
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corrigir situações funcionais decorrentes de omissão administrativa e que já deveriam ter sido 
aplicadas conforme a lei vigente.
O reenquadramento proposto está circunscrito aos servidores admitidos nos concursos de 
2001 e 2006, cujas situações foram verificadas e documentadas em procedimento 
administrativo específico, evitando generalizações indevidas.
A matéria é legal, proporcional e atende ao interesse público, valorizando a regularidade 
administrativa, a segurança jurídica e o cumprimento tardio da legislação vigente.
 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 
06/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei 
Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, além de atender aos requisitos 
de juridicidade e técnica legislativa.
 
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
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 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por 
está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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