| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Poder Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015 admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006 e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015 admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia- MT, Estado de Mato Grosso, por seus representantes legais, aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões e promoções previstas no referido diploma legal. Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este artigo refere-se somente aos servidores identificados no procedimento administrativo instaurado para essa finalidade, de concursos realizados nos anos de 2001 e 2006, com mais de 16 anos de trabalho efetivamente prestado e que se encontram, com progressões não aplicadas. Art. 2º O reenquadramento será efetuado com base nos critérios técnicos e legais da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, considerando escolaridade, cursos, tempo de serviço e níveis adquiridos, conforme apuração do Setor de Recursos Humanos. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 3º Dos atos decorrentes do reenquadramento não decorrerá qualquer pagamento retroativo, produzindo efeitos financeiros somente a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 4º Compete ao Setor de Recursos Humanos elaborar relatório técnico conclusivo contendo a posição funcional correta de cada servidor abrangido pelo processo, cabendo à Mesa Diretora proceder ao registro oficial do novo enquadramento. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a regularização do enquadramento funcional dos servidores efetivos admitidos nos concursos realizados pela Câmara Municipal nos anos de 2001 e 2006, cujas situações funcionais foram para essa finalidade. A apuração técnica demonstrou que, ao longo das gestões passadas, não houve estrutura permanente de Recursos Humanos nem orientação contínua aos servidores sobre suas progressões funcionais, o que resultou em omissões administrativas que impediram a correta aplicação das promoções horizontais e verticais previstas na legislação vigente. Como consequência, servidores com mais de dezessete e até vinte e quatro anos de exercício permaneceram estagnados em classes e níveis iniciais, mesmo possuindo tempo de serviço e qualificações compatíveis com progressões já previstas em lei. O reenquadramento ora proposto constitui, portanto, correção histórica, restrita ao caso específico dos servidores admitidos através dos concursos de 2001 e 2006, que constam atualmente com mais de 17 anos de trabalho prestados a Câmara Municipal. Ressalte-se que a medida não configura revisão geral de carreiras, tampouco produz efeitos retroativos, observando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Superior Tribunal de Justiça no sentido de que regularizações decorrentes de omissão administrativa geram efeitos financeiros apenas prospectivos. Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. Sala das Sessões do Plenário Sebastião Lopes Pessoa – CMBJA, 07 de novembro de 2025. CELSO DE SOUZA BARROS ANTONIO NEVES DE ARAUJO BORGES Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal Biênio – 2025/2026 ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA 1º Secretário da Mesa Diretora 2ª Secretário da Mesa Diretora _________________________________________ MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal