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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Legislativo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015 admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006 e dá outras providências”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006, DE 05 DE NOVEMBRO
DE 2025 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
“Dispõe sobre o reenquadramento funcional 
de servidores efetivos admitidos antes da 
vigência da Lei Complementar Municipal nº 
039/2015 admitidos por concursos realizados 
em 2001 e 2006 e dá outras providências”.
 A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia- MT, Estado de Mato Grosso, por 
seus representantes legais, aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT admitidos antes da vigência da Lei 
Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir omissões administrativas 
que impediram a aplicação das progressões e promoções previstas no referido diploma legal.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este artigo refere-se somente aos 
servidores identificados no procedimento administrativo instaurado para essa finalidade, de 
concursos realizados nos anos de 2001 e 2006, com mais de 16 anos de trabalho efetivamente 
prestado e que se encontram, com progressões não aplicadas.
Art. 2º O reenquadramento será efetuado com base nos critérios técnicos e legais da Lei 
Complementar Municipal nº 039/2015, considerando escolaridade, cursos, tempo de serviço e 
níveis adquiridos, conforme apuração do Setor de Recursos Humanos.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 3º Dos atos decorrentes do reenquadramento não decorrerá qualquer pagamento 
retroativo, produzindo efeitos financeiros somente a partir da publicação desta Lei 
Complementar.
Art. 4º Compete ao Setor de Recursos Humanos elaborar relatório técnico conclusivo 
contendo a posição funcional correta de cada servidor abrangido pelo processo, cabendo à 
Mesa Diretora proceder ao registro oficial do novo enquadramento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a regularização do 
enquadramento funcional dos servidores efetivos admitidos nos concursos realizados pela 
Câmara Municipal nos anos de 2001 e 2006, cujas situações funcionais foram para essa 
finalidade.
A apuração técnica demonstrou que, ao longo das gestões passadas, não houve estrutura 
permanente de Recursos Humanos nem orientação contínua aos servidores sobre suas 
progressões funcionais, o que resultou em omissões administrativas que impediram a correta 
aplicação das promoções horizontais e verticais previstas na legislação vigente. 
Como consequência, servidores com mais de dezessete e até vinte e quatro anos de exercício 
permaneceram estagnados em classes e níveis iniciais, mesmo possuindo tempo de serviço e 
qualificações compatíveis com progressões já previstas em lei.
O reenquadramento ora proposto constitui, portanto, correção histórica, restrita ao caso 
específico dos servidores admitidos através dos concursos de 2001 e 2006, que constam 
atualmente com mais de 17 anos de trabalho prestados a Câmara Municipal.
Ressalte-se que a medida não configura revisão geral de carreiras, tampouco produz efeitos 
retroativos, observando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que regularizações decorrentes de omissão 
administrativa geram efeitos financeiros apenas prospectivos.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões do Plenário Sebastião Lopes Pessoa – CMBJA, 07 de novembro de 2025.
CELSO DE SOUZA BARROS ANTONIO NEVES DE ARAUJO BORGES
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
Biênio – 2025/2026
ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA
1º Secretário da Mesa Diretora 2ª Secretário da Mesa Diretora
 
_________________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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