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materia nº 55/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Comple mentar Municipal nº 039/2015, admitido por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
1
PARECER N.º 055/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos 
Gerais.
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 
006, de 05 de novembro de 2025, de autoria 
da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reen￾quadramento funcional de servidores efetivos 
admitidos antes da vigência da Lei Comple￾mentar Municipal nº 039/2015, admitidos 
por concursos realizados em 2001 e 2006, e 
dá outras providências.” Análise financeira, 
orçamentária e fiscal. Parecer pela aprova￾ção.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o 
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006/2025, cuja finalidade é autorizar 
o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal ad￾mitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, especi￾ficamente para correção de omissões administrativas que impediram a aplicação 
das progressões previstas em lei.
A matéria chega para análise quanto à adequação orçamentária, impacto finan￾ceiro, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgâni￾ca Municipal e com as normas orçamentárias vigentes.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
O projeto não cria novos cargos, não estabelece vantagens financeiras novas e 
não altera tabelas remuneratórias. Trata-se de medida administrativa de correção 
funcional, aplicando progressões já previstas na Lei Complementar nº 039/2015, 
mas não implementadas. A regularização proposta possui natureza corretiva e 
não constitui despesa retroativa ou aumento remuneratório.
Por essa razão, as implicações financeiras são restritas à repercussão futura de￾corrente do novo enquadramento, sem reflexos passados e sem geração de valo￾res acumulados.
Da adequação financeira e orçamentária
O art. 169 da Constituição Federal e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000 determinam que a criação de despesa permanente deve observar esti￾mativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. No entanto, este 
projeto não cria despesa nova nem altera a despesa obrigatória com pessoal, pois 
trata apenas da regularização de progressões já existentes no ordenamento jurí￾dico municipal.
Ao vedar expressamente qualquer pagamento retroativo, o projeto elimina risco 
fiscal, mantém o equilíbrio financeiro e impede aumento de despesa não previsto 
em lei. Os efeitos financeiros somente ocorrerão após a publicação da lei, pre￾servando os limites legais.
A regularização funcional, quando baseada exclusivamente em aplicação tardia 
da legislação vigente, é considerada ato de cumprimento legal, não de ampliação 
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de despesa. Assim, não há exigência de estimativa específica de impacto finan￾ceiro, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais 
Superiores.
Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposta atende plenamente aos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, 
pois:
a) não cria despesa continuada nova nos termos do art. 17 da LRF;
b) não implica revisão geral anual nem aumento de remuneração, afastando o 
art. 16, I, da LRF;
c) não gera despesas retroativas;
d) seus efeitos ocorrerão dentro dos limites de despesa com pessoal;
e) preserva o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo Municipal.
Do impacto orçamentário
Os efeitos futuros do reenquadramento são considerados de baixo impacto, uma 
vez que abrangem número reduzido de servidores, todos já integrantes da folha 
de pagamento. A repercussão financeira é limitada e absorvível pela estrutura 
orçamentária da Câmara Municipal, não atingindo o limite de gastos com pesso￾al previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Além disso, o fato de não haver retroatividade impede elevação significativa de 
despesa em um único exercício fiscal.
2.5 Da compatibilidade com as normas municipais
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A medida encontra suporte na Lei Orgânica Municipal, que autoriza a Câmara a 
organizar seu quadro funcional e a corrigir distorções administrativas. O projeto 
não contraria o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Or￾çamentária Anual, uma vez que não cria despesa imprevista.
 VOTO DO RELATOR
Em vista das razões apresentadas, conclui-se que o Projeto de Lei Complemen￾tar Municipal nº 006/2025 é financeiramente viável, orçamentariamente adequa￾do e compatível com a legislação fiscal vigente. Não cria despesa retroativa, não 
amplia gastos permanentes e não viola os limites constitucionais de despesa com 
pessoal..
 VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Reso￾lução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
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HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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