| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Comple mentar Municipal nº 039/2015, admitido por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 055/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006, de 05 de novembro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre o reenquadramento funcional de servidores efetivos admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, admitidos por concursos realizados em 2001 e 2006, e dá outras providências.” Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006/2025, cuja finalidade é autorizar o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, especificamente para correção de omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões previstas em lei. A matéria chega para análise quanto à adequação orçamentária, impacto financeiro, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgânica Municipal e com as normas orçamentárias vigentes. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 II – DA ANÁLISE O projeto não cria novos cargos, não estabelece vantagens financeiras novas e não altera tabelas remuneratórias. Trata-se de medida administrativa de correção funcional, aplicando progressões já previstas na Lei Complementar nº 039/2015, mas não implementadas. A regularização proposta possui natureza corretiva e não constitui despesa retroativa ou aumento remuneratório. Por essa razão, as implicações financeiras são restritas à repercussão futura decorrente do novo enquadramento, sem reflexos passados e sem geração de valores acumulados. Da adequação financeira e orçamentária O art. 169 da Constituição Federal e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 determinam que a criação de despesa permanente deve observar estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. No entanto, este projeto não cria despesa nova nem altera a despesa obrigatória com pessoal, pois trata apenas da regularização de progressões já existentes no ordenamento jurídico municipal. Ao vedar expressamente qualquer pagamento retroativo, o projeto elimina risco fiscal, mantém o equilíbrio financeiro e impede aumento de despesa não previsto em lei. Os efeitos financeiros somente ocorrerão após a publicação da lei, preservando os limites legais. A regularização funcional, quando baseada exclusivamente em aplicação tardia da legislação vigente, é considerada ato de cumprimento legal, não de ampliação ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 de despesa. Assim, não há exigência de estimativa específica de impacto financeiro, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A proposta atende plenamente aos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, pois: a) não cria despesa continuada nova nos termos do art. 17 da LRF; b) não implica revisão geral anual nem aumento de remuneração, afastando o art. 16, I, da LRF; c) não gera despesas retroativas; d) seus efeitos ocorrerão dentro dos limites de despesa com pessoal; e) preserva o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo Municipal. Do impacto orçamentário Os efeitos futuros do reenquadramento são considerados de baixo impacto, uma vez que abrangem número reduzido de servidores, todos já integrantes da folha de pagamento. A repercussão financeira é limitada e absorvível pela estrutura orçamentária da Câmara Municipal, não atingindo o limite de gastos com pessoal previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, o fato de não haver retroatividade impede elevação significativa de despesa em um único exercício fiscal. 2.5 Da compatibilidade com as normas municipais ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 A medida encontra suporte na Lei Orgânica Municipal, que autoriza a Câmara a organizar seu quadro funcional e a corrigir distorções administrativas. O projeto não contraria o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual, uma vez que não cria despesa imprevista. VOTO DO RELATOR Em vista das razões apresentadas, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 006/2025 é financeiramente viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legislação fiscal vigente. Não cria despesa retroativa, não amplia gastos permanentes e não viola os limites constitucionais de despesa com pessoal.. VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 5 HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025