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materia nº 56/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Lei Complementar Municipal nº 007, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que atualiza a estrutura de níveis, reajusta o vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 056/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007, de 
2025, de autoria da Mesa Diretora, que atualiza a es￾trutura de níveis, reajusta o vencimento-base dos 
servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do 
Araguaia-MT. Análise financeira, orçamentária e 
fiscal. Parecer pela aprovação.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei 
Complementar Municipal nº 007/2025, que concede reajuste linear de 14,9% sobre o venci￾mento-base dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal e atuali￾za a estrutura de níveis de todas as carreiras previstas na Lei Complementar Municipal nº 
039/2015, incluindo a ampliação para doze níveis de progressão vertical.
A matéria chega a esta Comissão para análise da adequação orçamentária, impacto financeiro, 
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgânica Municipal e com 
as normas orçamentárias vigentes.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O projeto trata de reajuste linear e reestruturação de carreira dos servidores da Câmara Muni￾cipal. Embora gere repercussão financeira, a despesa decorre do interesse público de atualiza￾ção remuneratória e modernização da carreira. O reajuste proposto incide exclusivamente 
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sobre o vencimento-base e não sobre vantagens ou gratificações, o que preserva a composição 
remuneratória e evita distorções.
A ampliação da estrutura de níveis não produz impacto imediato em sua totalidade, pois a 
progressão vertical continua condicionada a critérios legais já vigentes na Lei Complementar 
nº 039/2015.
2.2 Da adequação orçamentária
O regramento constitucional, em especial o art. 169 da Constituição Federal, determina que a 
criação ou aumente de despesa com pessoal somente pode ocorrer quando houver dotação 
orçamentária suficiente e observância dos limites legais.
O reajuste linear de 14,9% não viola o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal 
para o Poder Legislativo Municipal, uma vez que o orçamento da Câmara contempla margem 
para absorver a despesa adicional. Além disso, o reajuste incide apenas sobre o vencimento￾base, o que reduz o impacto geral.
A atualização das tabelas remuneratórias anexas, decorrente do índice do art. 1º, está coerente 
com a estimativa orçamentária anual do Poder Legislativo e não compromete suas demais 
obrigações financeiras.
2.3 Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a criação ou aumento 
de despesa exige estimativa de impacto financeiro e declaração do ordenador de despesa. En￾tretanto, esta exigência se aplica especificamente a despesas permanentes que ampliem obri￾gações continuadas.
No caso presente, o reajuste linear configura revisão remuneratória específica, permitida des￾de que exista previsão orçamentária, não havendo ampliação estrutural de gastos além da 
margem constitucional do Legislativo.
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A repartição financeira decorrente da ampliação dos níveis de progressão não gera despesa 
automática, já que a evolução funcional depende de critérios objetivos previstos em lei e não 
ocorre de forma generalizada e imediata.
Assim, o projeto preserva o equilíbrio fiscal, atende ao art. 169 da Constituição Federal, cum￾pre o art. 17 da LRF e respeita o limite de gastos com pessoal estabelecido para o Poder Le￾gislativo.
2.4 Da viabilidade financeira
A despesa adicional resultante do reajuste linear é absorvível pelas dotações orçamentárias do 
exercício, e não compromete o limite anual do duodécimo. A Câmara Municipal possui auto￾nomia orçamentária e financeira suficiente para implementar o reajuste sem afetar o equilíbrio 
das contas públicas.
A reestruturação de carreira, por sua vez, não representa impacto imediato pleno, razão pela 
qual sua viabilidade financeira está demonstrada para o exercício corrente e para os subse￾quentes.
2.5 Da compatibilidade com a legislação municipal
A Lei Orgânica do Município autoriza a Câmara a dispor sobre seu quadro funcional, sua po￾lítica remuneratória e seus planos de carreira. O projeto está alinhado ao Plano Plurianual, não 
afeta programas estruturantes e está de acordo com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
III – VOTO DO RELATOR
Em vista das razões apresentadas, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal 
nº 007/2025 é financeiramente viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legis￾lação fiscal vigente. Não cria despesa retroativa, não amplia gastos permanentes e não viola 
os limites constitucionais de despesa com pessoal..
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 VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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