| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que atualiza a estrutura de níveis, reajusta o vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 056/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que atualiza a estrutura de níveis, reajusta o vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer pela aprovação. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007/2025, que concede reajuste linear de 14,9% sobre o vencimento-base dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal e atualiza a estrutura de níveis de todas as carreiras previstas na Lei Complementar Municipal nº 039/2015, incluindo a ampliação para doze níveis de progressão vertical. A matéria chega a esta Comissão para análise da adequação orçamentária, impacto financeiro, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgânica Municipal e com as normas orçamentárias vigentes. É o relatório. II – DA ANÁLISE O projeto trata de reajuste linear e reestruturação de carreira dos servidores da Câmara Municipal. Embora gere repercussão financeira, a despesa decorre do interesse público de atualização remuneratória e modernização da carreira. O reajuste proposto incide exclusivamente ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 sobre o vencimento-base e não sobre vantagens ou gratificações, o que preserva a composição remuneratória e evita distorções. A ampliação da estrutura de níveis não produz impacto imediato em sua totalidade, pois a progressão vertical continua condicionada a critérios legais já vigentes na Lei Complementar nº 039/2015. 2.2 Da adequação orçamentária O regramento constitucional, em especial o art. 169 da Constituição Federal, determina que a criação ou aumente de despesa com pessoal somente pode ocorrer quando houver dotação orçamentária suficiente e observância dos limites legais. O reajuste linear de 14,9% não viola o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal para o Poder Legislativo Municipal, uma vez que o orçamento da Câmara contempla margem para absorver a despesa adicional. Além disso, o reajuste incide apenas sobre o vencimentobase, o que reduz o impacto geral. A atualização das tabelas remuneratórias anexas, decorrente do índice do art. 1º, está coerente com a estimativa orçamentária anual do Poder Legislativo e não compromete suas demais obrigações financeiras. 2.3 Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a criação ou aumento de despesa exige estimativa de impacto financeiro e declaração do ordenador de despesa. Entretanto, esta exigência se aplica especificamente a despesas permanentes que ampliem obrigações continuadas. No caso presente, o reajuste linear configura revisão remuneratória específica, permitida desde que exista previsão orçamentária, não havendo ampliação estrutural de gastos além da margem constitucional do Legislativo. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 A repartição financeira decorrente da ampliação dos níveis de progressão não gera despesa automática, já que a evolução funcional depende de critérios objetivos previstos em lei e não ocorre de forma generalizada e imediata. Assim, o projeto preserva o equilíbrio fiscal, atende ao art. 169 da Constituição Federal, cumpre o art. 17 da LRF e respeita o limite de gastos com pessoal estabelecido para o Poder Legislativo. 2.4 Da viabilidade financeira A despesa adicional resultante do reajuste linear é absorvível pelas dotações orçamentárias do exercício, e não compromete o limite anual do duodécimo. A Câmara Municipal possui autonomia orçamentária e financeira suficiente para implementar o reajuste sem afetar o equilíbrio das contas públicas. A reestruturação de carreira, por sua vez, não representa impacto imediato pleno, razão pela qual sua viabilidade financeira está demonstrada para o exercício corrente e para os subsequentes. 2.5 Da compatibilidade com a legislação municipal A Lei Orgânica do Município autoriza a Câmara a dispor sobre seu quadro funcional, sua política remuneratória e seus planos de carreira. O projeto está alinhado ao Plano Plurianual, não afeta programas estruturantes e está de acordo com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. III – VOTO DO RELATOR Em vista das razões apresentadas, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007/2025 é financeiramente viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legislação fiscal vigente. Não cria despesa retroativa, não amplia gastos permanentes e não viola os limites constitucionais de despesa com pessoal.. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025