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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.”
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2025-12-05T19:39:16.943716-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 25, DE 024 DE NOVEMBRO DE 
2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE 
CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE 
OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITU￾RA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.”
O Vereador Alan Jones, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Ple￾nário o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR 
(Quick Response) em cada placa de obra pública municipal, devendo o código direcionar o 
cidadão à página eletrônica oficial que contenha as informações essenciais da obra, observada 
a legislação federal de transparência.
Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transpa￾rência pública, sem prejuízo de outras informações disponibilizadas pela Prefeitura, no míni￾mo:
I – valor previsto da obra;
II – população atendida;
III – nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato;
IV – projeto arquitetônico ou memorial descritivo da obra;
V – eventuais aditivos contratuais, com justificativa resumida;
VI – data de previsão da conclusão da obra;
VII – nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Parágrafo único. O órgão municipal responsável deverá ainda disponibilizar, por meio do 
mesmo acesso, relatórios mensais da execução física e financeira da obra, conforme recomen￾dações dos Tribunais de Contas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando-se que não ha￾verá criação de novas estruturas administrativas, limitando-se à transparência ativa prevista na 
legislação federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALAN JONES
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o acesso da população às informações 
das obras públicas em andamento no município, garantindo mais transparência e permitindo 
que qualquer pessoa acompanhe, pelo celular, quanto está sendo investido, quais empresas 
estão envolvidas, o estágio da obra, eventuais aditivos e quem é o responsável técnico pela 
fiscalização. O uso do QR Code é uma ferramenta simples, prática, barata e já foi adotada por 
vários municípios do país com ótimos resultados, justamente porque aproxima o cidadão da 
realidade das obras e fortalece o controle social.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
A nossa proposta está totalmente amparada no que já determina o artigo 37 da Constituição 
Federal, que exige publicidade e eficiência nos atos da Administração Pública. Também segue 
exatamente o que diz a Lei de Acesso à Informação, que manda divulgar dados sobre despe￾sas, contratos e obras de forma clara e acessível. Ou seja, não estamos criando nenhuma obri￾gação nova além do que já é exigido pela legislação federal; estamos apenas modernizando a 
forma de apresentar essas informações.
É importante destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou uma lei praticamente 
igual a esta, do município de Mirassol, e considerou totalmente constitucional a exigência do 
QR Code nas placas das obras. Naquela decisão, o Tribunal deixou claro que essa medida não 
interfere na organização interna da Prefeitura e que é, na verdade, um instrumento válido e 
positivo para ampliar a transparência.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que leis apresentadas por vereadores podem 
tratar de mecanismos de transparência, desde que não criem estruturas administrativas novas, 
e nosso projeto respeita exatamente esse limite. Além disso, tanto o Tribunal de Contas da 
União quanto o Tribunal de Contas de Mato Grosso recomendam o uso de ferramentas tecno￾lógicas como essa para facilitar o acompanhamento das obras públicas.
Portanto, estamos apresentando uma proposta segura, moderna e de fácil aplicação, que não 
gera custos excessivos e contribui diretamente para que o cidadão tenha mais clareza sobre 
como o dinheiro público está sendo utilizado. É uma melhoria simples, mas que faz grande 
diferença na fiscalização das obras do município. Diante disso, pedimos o apoio dos demais 
vereadores para aprovação desta iniciativa, que fortalece a transparência e aproxima ainda 
mais a população do trabalho realizado pelo poder público.
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia MT, 24 de novembro de 2025.
 
 
ALAN JONES
Vereador – PL

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