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materia nº 53/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, que “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências”. “Matéria: Impacto orçamentário e financeiro, adequação à LRF, legalidade e viabilidade financeira”. Parecer: Favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 053/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 
022/2025, da Mesa Diretora da Câmara Mu￾nicipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, que 
“Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câ￾mara Municipal e dá outras providências”.
“Matéria: Impacto orçamentário e financei￾ro, adequação à LRF, legalidade e viabilida￾de financeira”. Parecer: Favorável.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Ordiná￾ria n.º 022/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, que institui o Auxílio-Saúde de caráter inde￾nizatório, destinado aos servidores efetivos, comissionados e inativos da Câmara Municipal 
de Bom Jesus do Araguaia – MT.
O projeto foi encaminhado à CFOA para exame quanto à compatibilidade e adequação orça￾mentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), da Lei Orgânica 
Municipal, e do Regimento Interno.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
 Nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno
Compete a esta Comissão emitir parecer sobre matérias que envolvam repercussão financeira, 
orçamento público e responsabilidade fiscal, bem como verificar a adequação dos projetos de 
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lei ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária 
Anual (LOA).
 O Auxílio-Saúde previsto no projeto possui caráter indenizatório, conforme expres￾samente definido no art. 2º e art. 3º do Projeto de Lei, não se incorporando à remuneração, 
não compondo base de cálculo de encargos previdenciários, nem de margem consignável.
Dessa forma, não se trata de aumento de despesa com pessoal em caráter permanente, mas 
sim de benefício indenizatório de natureza administrativa, compatível com o art. 37, caput, da 
Constituição Federal, e com o art. 5º, inc. I, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Muni￾cípio a competência para legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse 
O Projeto indica expressamente que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo (art. 5º do projeto). O valor mensal proposto R$ 
500,00 (quinhentos reais) por servidor apresenta baixo impacto financeiro em relação ao or￾çamento global da Câmara, e não compromete os limites constitucionais e legais relativos à 
despesa total com pessoal do Poder Legislativo (CF, art. 29-A e LRF, art. 20). Ainda que não 
haja obrigação de estudo técnico específico, verifica-se que o valor é inferior ao percentual 
limite de 70% da receita do duodécimo previsto no art. 29-A, §1º, da CF/88, mantendo-se 
dentro da capacidade financeira da Casa de Leis.
Da Responsabilidade Fiscal
Em conformidade com o art. 16, incisos I e II, e §1º da LRF, qualquer criação de despesa de￾ve estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro e declaração do ordenador de des￾pesa sobre adequação orçamentária. Tendo em vista a natureza indenizatória, o benefício não 
cria despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17 da LRF, razão pela qual não se exige 
demonstração de impacto de longo prazo. A execução do benefício ocorrerá dentro das dota￾ções do orçamento vigente e sob a fiscalização do controle interno, em observância ao art. 59 
da LRF e ao art. 109 da Lei Orgânica Municipal, que trata da execução orçamentária e finan￾ceira do Poder Legislativo.
Da Legalidade e Compatibilidade
A proposição encontra-se de acordo com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
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economicidade, previstos no art. 37 da CF/88. Não há vedação legal na Lei Orgânica nem no 
Regimento Interno quanto à instituição de auxílio de caráter indenizatório pelo próprio Poder 
Legislativo. Assim, a matéria é compatível com o ordenamento jurídico, com as normas fis￾cais e com as leis orçamentárias municipais.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025 encon￾tra-se tecnicamente adequado, financeiramente viável e orçamentariamente compatível com o 
planejamento da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT. Voto, portanto, pela 
aprovação do Projeto de Lei n.º 022/2025, por atender aos requisitos de legalidade, responsa￾bilidade fiscal e adequação orçamentária.
.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
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Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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