| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, que “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências”. “Matéria: Impacto orçamentário e financeiro, adequação à LRF, legalidade e viabilidade financeira”. Parecer: Favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 053/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, que “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências”. “Matéria: Impacto orçamentário e financeiro, adequação à LRF, legalidade e viabilidade financeira”. Parecer: Favorável. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, que institui o Auxílio-Saúde de caráter indenizatório, destinado aos servidores efetivos, comissionados e inativos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT. O projeto foi encaminhado à CFOA para exame quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno. É o relatório. II – DA ANÁLISE Nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno Compete a esta Comissão emitir parecer sobre matérias que envolvam repercussão financeira, orçamento público e responsabilidade fiscal, bem como verificar a adequação dos projetos de ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 lei ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). O Auxílio-Saúde previsto no projeto possui caráter indenizatório, conforme expressamente definido no art. 2º e art. 3º do Projeto de Lei, não se incorporando à remuneração, não compondo base de cálculo de encargos previdenciários, nem de margem consignável. Dessa forma, não se trata de aumento de despesa com pessoal em caráter permanente, mas sim de benefício indenizatório de natureza administrativa, compatível com o art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o art. 5º, inc. I, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse O Projeto indica expressamente que as despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo (art. 5º do projeto). O valor mensal proposto R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor apresenta baixo impacto financeiro em relação ao orçamento global da Câmara, e não compromete os limites constitucionais e legais relativos à despesa total com pessoal do Poder Legislativo (CF, art. 29-A e LRF, art. 20). Ainda que não haja obrigação de estudo técnico específico, verifica-se que o valor é inferior ao percentual limite de 70% da receita do duodécimo previsto no art. 29-A, §1º, da CF/88, mantendo-se dentro da capacidade financeira da Casa de Leis. Da Responsabilidade Fiscal Em conformidade com o art. 16, incisos I e II, e §1º da LRF, qualquer criação de despesa deve estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro e declaração do ordenador de despesa sobre adequação orçamentária. Tendo em vista a natureza indenizatória, o benefício não cria despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17 da LRF, razão pela qual não se exige demonstração de impacto de longo prazo. A execução do benefício ocorrerá dentro das dotações do orçamento vigente e sob a fiscalização do controle interno, em observância ao art. 59 da LRF e ao art. 109 da Lei Orgânica Municipal, que trata da execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo. Da Legalidade e Compatibilidade A proposição encontra-se de acordo com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 economicidade, previstos no art. 37 da CF/88. Não há vedação legal na Lei Orgânica nem no Regimento Interno quanto à instituição de auxílio de caráter indenizatório pelo próprio Poder Legislativo. Assim, a matéria é compatível com o ordenamento jurídico, com as normas fiscais e com as leis orçamentárias municipais. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025 encontra-se tecnicamente adequado, financeiramente viável e orçamentariamente compatível com o planejamento da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT. Voto, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 022/2025, por atender aos requisitos de legalidade, responsabilidade fiscal e adequação orçamentária. . IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025