br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 54/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa“Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022, de 07 de novembro de 2025, da Mesa Diretora – “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade, Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação.
native_id282

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 053/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022, de 07 de 
novembro de 2025, da Mesa Diretora – “Institui o 
Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” 
Constitucionalidade, Legalidade, Técnica Legislativa. 
Parecer pela aprovação.
I – RELATÓRIO
 Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o 
Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, que institui o Auxílio-Saúde destinado aos servidores 
efetivos, comissionados e inativos do Poder Legislativo Municipal.
O Presidente da Câmara encaminhou o Projeto através do despacho 062 à CCJR 
para análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos 
regimentais.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – DA ANÁLISE
2.1. Da Competência e Iniciativa 
 2.1 – Da Competência e da Iniciativa
O projeto trata de benefício indenizatório destinado aos servidores do Poder 
Legislativo Municipal, matéria diretamente relacionada à organização 
administrativa interna, incluindo políticas de pessoal do próprio órgão.
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece que compete ao Município 
“legislar sobre assuntos de interesse local”.
O mesmo consta na Lei Orgânica Municipal, art. 5º, I, ao prever competência 
privativa do Município para legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse 
Além disso, a Lei Orgânica, em seu art. 64, determina que são de iniciativa 
exclusiva do Poder Executivo as leis que tratam de criação e aumento de 
remuneração de servidores do Executivo; entretanto, benefícios próprios do 
Legislativo, especialmente quando não possuem natureza remuneratória, são de 
iniciativa da Mesa Diretora, nos termos das atribuições internas do Poder 
Legislativo, conforme:
 Lei Orgânica, art. 9º, art. 13 e art. 21 (autonomia organizacional do 
Legislativo).
Regimento Interno, art. 14 e seguintes, que conferem à Mesa a direção 
administrativa do Poder Legislativo.
O Auxílio-Saúde possui natureza indenizatória, não remuneratória (art. 3º do 
Projeto). Portanto, não configura aumento de vencimento, tampouco criação 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
de vantagem de natureza salarial, o que afasta a necessidade de iniciativa do 
Executivo.
Assim, a iniciativa da Mesa Diretora é constitucional e compatível com a 
autonomia administrativa do Poder Legislativo.
2.2 Da Técnica Legislativa Adequada
 A análise do Projeto demonstra conformidade com a Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração das leis em 
atenção ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
O texto apresenta:
• Artigos estruturados corretamente (Art. 1º a Art. 5º).
• Parágrafo único e incisos adequados.
• Clareza e precisão terminológica, atendendo ao art. 10 da LC 95/1998.
Assim, o Projeto atende à boa técnica legislativa.
2.3 – Da Constitucionalidade e Legalidade
a) Competência legislativa e autonomia do Poder Legislativo
A Constituição Federal assegura autonomia administrativa, financeira e 
legislativa ao Poder Legislativo municipal (arts. 2º e 29).
A Lei Orgânica Municipal reforça essa independência ao tratar:
Da organização interna da Câmara (arts. 9º a 21);
Das competências privativas (art. 21);
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Da administração interna (arts. 14 e seguintes do Regimento Interno).
Assim, o Legislativo tem competência para instituir benefícios internos desde 
que não configurem aumento remuneratório.
b) Natureza jurídica do Auxílio-Saúde
O Projeto determina que o benefício não integre vencimentos, não gera reflexos 
previdenciários, não é tributável, não compõe margem consignável, e não tem 
natureza salarial.
Tais características:
-respeitam o art. 37 da CF (legalidade, moralidade, impessoalidade e 
responsabilidade fiscal);
- seguem precedentes adotados por órgãos como o TCE-MT, que também criou 
benefício semelhante, conforme descrito na Justificativa do Projeto;
- não violam o art. 64 da Lei Orgânica, pois não tratam de vencimentos nem de 
regime jurídico remuneratório.
2.3 Do mérito do Projeto de Lei
 No que tange ao mérito do Projeto de Lei, vislumbro plausibilidade, 
pois há interesse público e necessidade em fazer as devidas alterações para 
obedecer regras estabelecidas a nível federal.
Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica 
legislativa, não apresentando qualquer vício formal ou material.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Voto pelo regular prosseguimento e APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
III – VOTO
 Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional 
legal, jurídico e de boa técnica legislativa.
 
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por 
está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →