| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | “Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022, de 07 de novembro de 2025, da Mesa Diretora – “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade, Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 053/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022, de 07 de novembro de 2025, da Mesa Diretora – “Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências.” Constitucionalidade, Legalidade, Técnica Legislativa. Parecer pela aprovação. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que institui o Auxílio-Saúde destinado aos servidores efetivos, comissionados e inativos do Poder Legislativo Municipal. O Presidente da Câmara encaminhou o Projeto através do despacho 062 à CCJR para análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1. Da Competência e Iniciativa 2.1 – Da Competência e da Iniciativa O projeto trata de benefício indenizatório destinado aos servidores do Poder Legislativo Municipal, matéria diretamente relacionada à organização administrativa interna, incluindo políticas de pessoal do próprio órgão. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece que compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local”. O mesmo consta na Lei Orgânica Municipal, art. 5º, I, ao prever competência privativa do Município para legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse Além disso, a Lei Orgânica, em seu art. 64, determina que são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo as leis que tratam de criação e aumento de remuneração de servidores do Executivo; entretanto, benefícios próprios do Legislativo, especialmente quando não possuem natureza remuneratória, são de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos das atribuições internas do Poder Legislativo, conforme: Lei Orgânica, art. 9º, art. 13 e art. 21 (autonomia organizacional do Legislativo). Regimento Interno, art. 14 e seguintes, que conferem à Mesa a direção administrativa do Poder Legislativo. O Auxílio-Saúde possui natureza indenizatória, não remuneratória (art. 3º do Projeto). Portanto, não configura aumento de vencimento, tampouco criação ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 de vantagem de natureza salarial, o que afasta a necessidade de iniciativa do Executivo. Assim, a iniciativa da Mesa Diretora é constitucional e compatível com a autonomia administrativa do Poder Legislativo. 2.2 Da Técnica Legislativa Adequada A análise do Projeto demonstra conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regula a elaboração das leis em atenção ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. O texto apresenta: • Artigos estruturados corretamente (Art. 1º a Art. 5º). • Parágrafo único e incisos adequados. • Clareza e precisão terminológica, atendendo ao art. 10 da LC 95/1998. Assim, o Projeto atende à boa técnica legislativa. 2.3 – Da Constitucionalidade e Legalidade a) Competência legislativa e autonomia do Poder Legislativo A Constituição Federal assegura autonomia administrativa, financeira e legislativa ao Poder Legislativo municipal (arts. 2º e 29). A Lei Orgânica Municipal reforça essa independência ao tratar: Da organização interna da Câmara (arts. 9º a 21); Das competências privativas (art. 21); ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Da administração interna (arts. 14 e seguintes do Regimento Interno). Assim, o Legislativo tem competência para instituir benefícios internos desde que não configurem aumento remuneratório. b) Natureza jurídica do Auxílio-Saúde O Projeto determina que o benefício não integre vencimentos, não gera reflexos previdenciários, não é tributável, não compõe margem consignável, e não tem natureza salarial. Tais características: -respeitam o art. 37 da CF (legalidade, moralidade, impessoalidade e responsabilidade fiscal); - seguem precedentes adotados por órgãos como o TCE-MT, que também criou benefício semelhante, conforme descrito na Justificativa do Projeto; - não violam o art. 64 da Lei Orgânica, pois não tratam de vencimentos nem de regime jurídico remuneratório. 2.3 Do mérito do Projeto de Lei No que tange ao mérito do Projeto de Lei, vislumbro plausibilidade, pois há interesse público e necessidade em fazer as devidas alterações para obedecer regras estabelecidas a nível federal. Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º 022/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, não apresentando qualquer vício formal ou material. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Voto pelo regular prosseguimento e APROVAÇÃO do Projeto de Lei. III – VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 11 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025