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materia nº 57/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015, ATUALIZA A ESTRUTURA DE NÍVEIS, REAJUSTA O VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.PARECER PELA APROVAÇÃO.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 057/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE 
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015, 
ATUALIZA A ESTRUTURA DE NÍVEIS, REAJUSTA O 
VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
TÉCNICA LEGISLATIVA.PARECER PELA APROVAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante despacho 
da Presidência, o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007/2025, que 
propõe reajuste linear de 14,9% sobre o vencimento-base dos servidores efetivos 
e ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal, bem 
como a ampliação da estrutura de níveis de progressão vertical das carreiras 
previstas na Lei Complementar Municipal nº 039/2015.
O projeto foi encaminhado para análise quanto à constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade, técnica legislativa e compatibilidade com a Lei 
Orgânica do Município de Bom Jesus do Araguaia, em conformidade com o 
Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
A matéria versa sobre reajuste de vencimentos, estrutura de carreira e política 
remuneratória de servidores da Câmara Municipal, tema inserido no âmbito da 
autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo, conforme art. 
41 da Lei Orgânica Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, 
autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo 
organização administrativa interna.
O reajuste salarial e a atualização de carreira referentes a servidores do Poder 
Legislativo constituem matéria de iniciativa própria da Mesa Diretora, não 
configurando usurpação da iniciativa do Poder Executivo prevista no art. 61, 
§1º, II, da Constituição Federal, que se aplica apenas aos servidores do 
Executivo.
Assim, a iniciativa formal é legítima e não apresenta vício.
2.2 Da técnica legislativa
O projeto obedece às normas da Lei Complementar nº 95/1998, contendo artigos 
organizados, dispositivos claros e coerência interna. Observa-se adequada 
articulação dos dispositivos, cumprimento das regras de clareza e precisão e 
correção formal do texto. Os anexos com tabelas remuneratórias foram 
atualizados conforme o índice constante do art. 1º e atendem ao requisito de 
completude normativa.
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2.3 Da constitucionalidade material
O reajuste de 14,9% não é revisão geral anual, pois não é extensível aos 
servidores do Poder Executivo, mas sim reajuste específico da carreira do Poder 
Legislativo Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, permite que 
aumentos e reajustes específicos sejam concedidos por lei, desde que haja 
motivação e disponibilidade orçamentária. Não há vedação constitucional ao 
reajuste proposto.
A criação de novos níveis de progressão, passando as carreiras para 12 níveis, 
não viola qualquer princípio constitucional e não compromete direitos 
adquiridos, uma vez que a progressão permanece vinculada aos critérios legais 
já estabelecidos. A ampliação da estrutura vertical está dentro do poder de auto￾organização do Poder Legislativo.
2.4 Da legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal
A Lei Complementar Municipal nº 039/2015, que estrutura as carreiras da 
Câmara Municipal, pode ser alterada por lei complementar posterior, como é o 
caso do presente projeto. A Lei Orgânica Municipal permite que o Legislativo 
ajuste sua política remuneratória e revise seus planos de carreira, desde que por 
lei formal e observando o art. 169 da Constituição Federal.
O projeto atende ao princípio da legalidade (art. 37, caput), da motivação e da 
gestão administrativa. Não há criação de vantagem retroativa nem concessão de 
efeitos financeiros anteriores à publicação da lei, o que evita violação à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
2.5 Jurisprudência aplicável
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O STF firmou entendimento de que o reajuste específico não se confunde com 
revisão geral anual:
“A revisão geral anual exige tratamento isonômico, mas reajustes e 
reestruturações setoriais podem ocorrer de forma específica.” (STF, RE 565089)
Assim, não há qualquer incompatibilidade entre o reajuste proposto e o 
entendimento dos Tribunais Superiores.
2.6 Do mérito jurídico e administrativo
O reajuste linear e a reestruturação de níveis são medidas administrativas 
legítimas, que buscam corrigir defasagens remuneratórias e modernizar a 
carreira dos servidores da Câmara Municipal. A manutenção da estrutura 
remuneratória atualizada e tecnicamente organizada promove eficiência, 
valorização profissional e estabilidade institucional, preservando a legalidade e o 
equilíbrio administrativo.
 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 
07/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei 
Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, além de atender aos requisitos 
de juridicidade e técnica legislativa.
 
Por isso, voto pela sua aprovação.
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Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
12 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por 
está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
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DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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