| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015, ATUALIZA A ESTRUTURA DE NÍVEIS, REAJUSTA O VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 057/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015, ATUALIZA A ESTRUTURA DE NÍVEIS, REAJUSTA O VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.PARECER PELA APROVAÇÃO. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante despacho da Presidência, o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 007/2025, que propõe reajuste linear de 14,9% sobre o vencimento-base dos servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal, bem como a ampliação da estrutura de níveis de progressão vertical das carreiras previstas na Lei Complementar Municipal nº 039/2015. O projeto foi encaminhado para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e compatibilidade com a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Araguaia, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência e da iniciativa A matéria versa sobre reajuste de vencimentos, estrutura de carreira e política remuneratória de servidores da Câmara Municipal, tema inserido no âmbito da autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo, conforme art. 41 da Lei Orgânica Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo organização administrativa interna. O reajuste salarial e a atualização de carreira referentes a servidores do Poder Legislativo constituem matéria de iniciativa própria da Mesa Diretora, não configurando usurpação da iniciativa do Poder Executivo prevista no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, que se aplica apenas aos servidores do Executivo. Assim, a iniciativa formal é legítima e não apresenta vício. 2.2 Da técnica legislativa O projeto obedece às normas da Lei Complementar nº 95/1998, contendo artigos organizados, dispositivos claros e coerência interna. Observa-se adequada articulação dos dispositivos, cumprimento das regras de clareza e precisão e correção formal do texto. Os anexos com tabelas remuneratórias foram atualizados conforme o índice constante do art. 1º e atendem ao requisito de completude normativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.3 Da constitucionalidade material O reajuste de 14,9% não é revisão geral anual, pois não é extensível aos servidores do Poder Executivo, mas sim reajuste específico da carreira do Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, permite que aumentos e reajustes específicos sejam concedidos por lei, desde que haja motivação e disponibilidade orçamentária. Não há vedação constitucional ao reajuste proposto. A criação de novos níveis de progressão, passando as carreiras para 12 níveis, não viola qualquer princípio constitucional e não compromete direitos adquiridos, uma vez que a progressão permanece vinculada aos critérios legais já estabelecidos. A ampliação da estrutura vertical está dentro do poder de autoorganização do Poder Legislativo. 2.4 Da legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico municipal A Lei Complementar Municipal nº 039/2015, que estrutura as carreiras da Câmara Municipal, pode ser alterada por lei complementar posterior, como é o caso do presente projeto. A Lei Orgânica Municipal permite que o Legislativo ajuste sua política remuneratória e revise seus planos de carreira, desde que por lei formal e observando o art. 169 da Constituição Federal. O projeto atende ao princípio da legalidade (art. 37, caput), da motivação e da gestão administrativa. Não há criação de vantagem retroativa nem concessão de efeitos financeiros anteriores à publicação da lei, o que evita violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.5 Jurisprudência aplicável ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 O STF firmou entendimento de que o reajuste específico não se confunde com revisão geral anual: “A revisão geral anual exige tratamento isonômico, mas reajustes e reestruturações setoriais podem ocorrer de forma específica.” (STF, RE 565089) Assim, não há qualquer incompatibilidade entre o reajuste proposto e o entendimento dos Tribunais Superiores. 2.6 Do mérito jurídico e administrativo O reajuste linear e a reestruturação de níveis são medidas administrativas legítimas, que buscam corrigir defasagens remuneratórias e modernizar a carreira dos servidores da Câmara Municipal. A manutenção da estrutura remuneratória atualizada e tecnicamente organizada promove eficiência, valorização profissional e estabilidade institucional, preservando a legalidade e o equilíbrio administrativo. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 07/2025 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, além de atender aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa. Por isso, voto pela sua aprovação. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 12 de novembro de 2025, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão o Presidente deixou de proferir seu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025