| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNE N.º 04.173.952/0001-68 “ LEIN: 006/2001. DE 16 JANEIRO 2001 Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. O Sr Marco Aurélio Fullin, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Jesus do Araguaia — MT a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que será regido por estas normas. Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e ocorrerão sempre em caráter de exceção. Art. 4º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Art. 5º. Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas: I despesas com material de consumo; I. despesas com serviços de terceiros; HI | — despesas com diárias e ajuda de custo; IV. — despesas com transportes em geral; V. despesas judiciais; VI. — despesas com representação eventual; VII. — despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII. — despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em outro município; IX. — despesa miúda e de pronto pagamento. adeo Geni à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que forem realizadas com: I selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche; pequenos consertos; gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; H- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; II- produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; IV- outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada; CAPÍTULO HI Das Disposições Gerais Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos: a) ao Chefe do Poder Executivo, quando este se subordinar à repartição; b) ao Presidente do Legislativo, quando este se subordinar à repartição; Art. 8º. Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I- dispositivo legal em que se baseia; I- identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ele se classifica; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser ordenada; Vá V- prazo de aplicação. Art. 9º. O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação: Art. 10. Na hipótese de adiantamento único, o memorando deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Art. 11. Não se fará novo adiantamento: I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; . I- a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de cisco ida PREFEITO MUNICIPAL BomJesusdoAraguala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGEAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art.12. Ainda não se fará novo adiantamento: I- para despesa já realizada; IH - a servidor de alcance; HI -a servidor responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO HI Do Período de Aplicação Art. 13. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. IR Art. 14. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no f ofício de solicitação, conforme estabelecido no artigo 10 desta Lei. Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos Art. 16. O ofício de solicitação será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 18. Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo. | Art. 19. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 20. Cabe ao Departamento de Finanças e Contabilidade verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente informado, para as retificações que se fizerem necessárias. (Mas metade! Auçialtdm aa T ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 21. Efetuado o pagamento, o Departamento de Finanças e Contabilidade inscreverá o nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para Posterior Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro. Art. 22. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do emprenho e valor da parcele solicitada. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 13 e 14, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcele. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento ' Art. 23, O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquele para a qual foi autorizado. Art. 24. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros. Art. 25. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso. Art. 26. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 27. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 28. Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 29. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º desta Lei. CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo não Utilizado ya ALIADA co Aurélio Full PREFEITO MUNICIPAL BomJesusdoAraguaia-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 30, O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constará O nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 32. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias. Art. 33. O Departamento de Finanças e Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo € registrará contabilmente a anulação. Art. 34. No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 35. Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 36. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, O responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art, 37. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Departamento de Finanças € Contabilidade dos seguintes documentos: I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Finanças e Contabilidade; . H - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; | W. - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV. - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver, . V. - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; vL - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no item II, mepealif — PREFEITO MUNICIPAL BomvesusdoAraguala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 - Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos outros; VII. - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 38. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. h. CAPÍTULO vHI Das Disposições Finais Art. 39. Caberá ao Departamento de Finanças e Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 40. Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 38, o Departamento de Finanças e Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 41. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Finanças e Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no item II do art. 37 desta Lei. Art. 42. Com o parecer do Departamento de Finanças e Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Departamento de Finanças e Contabilidade para as seguintes providências: 1» no caso das contas terem sido aprovadas: . a) baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para posterior prestação de contas do Ativo Financeiro; b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo, . c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou O adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas. W- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior E. lu ks Aurélio fultin ITO MUNICIPAL ço rr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA HI- não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final. Art. 43. O Departamento de Finanças e Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 44. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Finanças e Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. J N Art. 48. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo ) final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Finanças e Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 44 para a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 46. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal ou pele autoridade competente do Poder Legislativo, quando for o caso. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal - MT, em 16 de janeiro de 2001. rebce liderdio— 'a Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO RANA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 ANEXOS (ANEXOS REFERIDOS NO ITEM II DO ARTIGO 38) DEPARTAMENTO DE FINANÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS — REGIME DE ADIANTAMENTO Do Departamento , ao Setor de Contabilidade (Departamento de Fianças) a Senhor Chefe: Nos termos do Art. 38 da Lei n.º » de de de 2000, apresentamos a V. S.a., a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício Requisitório” Nota de Anulação n.º Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos: a) balancete de prestação de contas; b) relação dos documentos de despesa; c) cópia da guia de recolhimento do saldo utilizado; d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a Responsável pelo Adiantamento Bol PENA BomJesusdoAraguaia- ás Mica Aurél Epil ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO path CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 MODELOS BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Adiantamento entregucem / 1 , 20 servidor Processo n.º Período de Aplicação: de / a / / . HISTÓRICO R$ R$ 1 Valor recebido ............. enemies 5.000,00 2 — Despesas realizadas, rubricados e numerados de 01 até E 3.730,00 3 — Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de Arrecadação n.º 131... iss 1.270,00 5.000,00 5.000,00 a; Responsável pelo Adiantamento (Ass.) Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em A; > Ass. (nome por extenso) CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS] ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELE SUA APROVAÇÃO. Setor de Contabilidade, em / / Ass. (nome por extenso) Ass. Chefe do Setor de Contabilidade nome por extenso APROVO [o] Data: 1 1 Autoridade Responsável TO Eai ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO BRA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Ca Ho E PR “ NÃO APROVO [|] ) Autoridade Responsávél . ati Za, mid dh Ega paços