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materia nº 15/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSITUIÇÃO FUNDO DO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO”.
native_id306

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
LEI Nº 015 DE 04 DE ABR
“DISPÕE SOBRE A INSITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO».
O Prefeito Municipal de Bom Jesus
O FULLIN, no uso de suas atribuições |
aprovou e eu Sanciono e Promulgo a segui
do Araguaia — MT., Sr.
egais, FAZ SABER que a
nte Lei:
Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fund
que tem o objetivo, criar condições financeiras d
exclusivamente do ensino fundamental, executadas o
à Secretaria de Educação, que compreende:
o Municipal do Salário Educação,
e gerência dos recursos destinados
u coordenadas pelo Município, junto
I— Oferecer Transporte
a) aos alunos da rede do ensino fundamental.
CAPÍTULO II
Seção I
Da vinculação do Fundo
Art. 2º - O Fundo
Municipal do Salário Educação ficará vinculado
diretamente ao Secretário de Educação
Seção II
Das atribuições do Secretário de Educação
Art. 3º - São atribuições do Secretário de Educação:
T=
gerir o Fundo Municipal do Salário Educação e estabelecer
políticas e aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação;
fo Fulin
EFEITO MUNICIPAL
PR
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MU
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
IH — Submeter ao Conselho Municipal-de-Eg cação o Plano de
Aplicação do Fundo, em consonância com o Orçamento Anual;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as
demonstrações mensais de receitas e despesas do F undo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior, para fins de in
V— Ordenar empenhos e pagamentos das despesas à conta do F undo;
VI — De assinar cheques conjuntamente com o Prefeito Municipal
responsável pela Tesouraria, quando dos pagamentos referidos no artigo anterior; e,
VII — Mensalmente enviar à Câmara Municipal, relatório
», — Sircunstanciado da aplicação dos recursos e dos trabalhos realizados.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo;
I — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário de Educação;
IH — manter os controles necessários à execução orçamentária
referentes a empenhos e liquidação de despesas, cujos pagamentos serão feitos à conta do
Fundo;
HI — manter os controles necessários sobre a receita que constitui o
Fundo; e,
IV — encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação, relatórios
de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados.
Seção IV
Dos Recursos à Disposição do Fundo
Subseção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º - É a seguinte receita que constitui o Fundo:
1 - 10% (dez por cento) da quota estadual do Salário Educação, transferida
ao Município.
$ 1º - A receita descrita neste artigo será depositada obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida Junto ao Banco do Brasil.
$ 2º - Em caso de insuficiência financeira constatada, fica a Tesouraria da
Prefeitura Municipal, autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal do Salário
fio Fullin
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
o SANCIONADA
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Educação, Cujo ressarcimento será feito mediante a abatimento no m
valor da Receita a ser liberada; e
“O suprimento referido no
Subseção II
Dos Ativos Vinculados ao Fundo
Art. 6º - Constitui ativo vinculado ao Setor Gestor do Fundo o
seguinte:
I — disponibilidade monetárias em banco, oriundas da Receita
especificada no artigo anterior.
$1º- o saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7º - Constitui passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta
dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Salário Educação
Seção V
Do Plano de Aplicação e da Contabilidade
Subseção 1
Do Plano de Aplicação
Art. 8º - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário
Educação evidenciará a política e programa de trabalho governamentais, observados os
princípios orçamentários da universalidade e do equilíbrio.
8 1º - o conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação
integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$2º - o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação observará na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
8 3º - o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação,
acompanhará a lei do orçamento, conforme mandamento do 8 2º, do artigo 2º da Lei
Federal nº 4.320/64.
io Fullin
TO MUNICIPAL
Maris mframtala-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
pn EE Ure ções,
| SANCIONADA
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º - Os recursos recebidos deverão ser contabilizados como
Receita Orçamentária Municipal, e suas aplicações far-se-ão através de dotações
consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo às normas
gerais do direito financeiro.
8 1º - Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da
despesa do mês anterior, acompanhado de relatório e avaliação dos serviços prestados.
8 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
Contabilidade Geral do Município.
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
Art. 10º - O Fundo Municipal do Salário Educação terá vigência
ilimitada.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cobrir as
despesas de implantação do Fundo Municipal do Salário Educação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou
afixação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001
A
arco Aufélio Fullin
Prefeito Municipal

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