| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSITUIÇÃO FUNDO DO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA LEI Nº 015 DE 04 DE ABR “DISPÕE SOBRE A INSITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO». O Prefeito Municipal de Bom Jesus O FULLIN, no uso de suas atribuições | aprovou e eu Sanciono e Promulgo a segui do Araguaia — MT., Sr. egais, FAZ SABER que a nte Lei: Câmara Municipal CAPÍTULO I Seção I Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fund que tem o objetivo, criar condições financeiras d exclusivamente do ensino fundamental, executadas o à Secretaria de Educação, que compreende: o Municipal do Salário Educação, e gerência dos recursos destinados u coordenadas pelo Município, junto I— Oferecer Transporte a) aos alunos da rede do ensino fundamental. CAPÍTULO II Seção I Da vinculação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal do Salário Educação ficará vinculado diretamente ao Secretário de Educação Seção II Das atribuições do Secretário de Educação Art. 3º - São atribuições do Secretário de Educação: T= gerir o Fundo Municipal do Salário Educação e estabelecer políticas e aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; fo Fulin EFEITO MUNICIPAL PR snnfranala- ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MU CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 IH — Submeter ao Conselho Municipal-de-Eg cação o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Orçamento Anual; HI — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do F undo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, para fins de in V— Ordenar empenhos e pagamentos das despesas à conta do F undo; VI — De assinar cheques conjuntamente com o Prefeito Municipal responsável pela Tesouraria, quando dos pagamentos referidos no artigo anterior; e, VII — Mensalmente enviar à Câmara Municipal, relatório », — Sircunstanciado da aplicação dos recursos e dos trabalhos realizados. Seção III Da Coordenação do Fundo Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo; I — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Educação; IH — manter os controles necessários à execução orçamentária referentes a empenhos e liquidação de despesas, cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo; HI — manter os controles necessários sobre a receita que constitui o Fundo; e, IV — encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação, relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados. Seção IV Dos Recursos à Disposição do Fundo Subseção 1 Dos Recursos Financeiros Art. 5º - É a seguinte receita que constitui o Fundo: 1 - 10% (dez por cento) da quota estadual do Salário Educação, transferida ao Município. $ 1º - A receita descrita neste artigo será depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida Junto ao Banco do Brasil. $ 2º - Em caso de insuficiência financeira constatada, fica a Tesouraria da Prefeitura Municipal, autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal do Salário fio Fullin ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA o SANCIONADA my . . , & TO 4 ge Educação, Cujo ressarcimento será feito mediante a abatimento no m valor da Receita a ser liberada; e “O suprimento referido no Subseção II Dos Ativos Vinculados ao Fundo Art. 6º - Constitui ativo vinculado ao Setor Gestor do Fundo o seguinte: I — disponibilidade monetárias em banco, oriundas da Receita especificada no artigo anterior. $1º- o saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. Subseção III Dos Passivos do Fundo Art. 7º - Constitui passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Salário Educação Seção V Do Plano de Aplicação e da Contabilidade Subseção 1 Do Plano de Aplicação Art. 8º - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação evidenciará a política e programa de trabalho governamentais, observados os princípios orçamentários da universalidade e do equilíbrio. 8 1º - o conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $2º - o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º - o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Salário Educação, acompanhará a lei do orçamento, conforme mandamento do 8 2º, do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64. io Fullin TO MUNICIPAL Maris mframtala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 pn EE Ure ções, | SANCIONADA Subseção II Da Contabilidade Art. 9º - Os recursos recebidos deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal, e suas aplicações far-se-ão através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo às normas gerais do direito financeiro. 8 1º - Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório e avaliação dos serviços prestados. 8 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. CAPÍTULO HI Disposições Finais Art. 10º - O Fundo Municipal do Salário Educação terá vigência ilimitada. Art. 11º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal do Salário Educação. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001 A arco Aufélio Fullin Prefeito Municipal