| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa Escola", е dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA | CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 fricaatira orem ruin to er porra excertos ——— LEI Nº 021 DE 02 DE MAIO DE 2001 Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º. Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. Art. 2.º. Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: |-— Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; Il — Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento do ensino fundamental: Ill - comprovação de residência no Município. 8 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 8 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3.º. No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, a implantação e execução do Programa ora instituído. a tio FUMO ' EITO ar MT pREFENO ramal dobra ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM J CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 4.º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por representantes: | - Representante do órgão da educação (02); Il — Representante de escolas municipais (02); Ill — Representante de associações legalmente instituídas (02); IV — Representante de pais e mestres (01); V-— Igreja católica sediada no Município (01); VI — Igrejas Evangélica sediada no Município (01); VII — Legislativo Municipal (02) representantes; VIII — Servidor Municipal (02). Art. 5.º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º. À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração. de normas--que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com Os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes. E Art.7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. nto Gabinete do Prefeito, Em 02 de maio de 2001. Aa DA FULLIN Prefeito Municipal.