br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 22/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 22 / 2001
Date 2001-05-11
Ementa"Dispõe sobre Atos Lesivos a Limpeza e higiene Pública e dá outras providências."
native_id313

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

os er: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEINº 022 DE 11 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre Atos Lesivos a
Limpeza e higiene Pública e dá
outras providências.”
ss = O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato
+ Grosso, Sr. Marco Aurélio: Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
E . sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui atoslesivos à limpeza urbana:
I — Depositar “ou-lança papéis; latas... restos ou lixo de qualquer
natureza, fora dos recipientes apropriados, em via, calçadas, praças de demais
logradouros públicos que causem danos à Conservação da limpeza urbana;
H — Depositar, lançar ou atirar em | quaisquer, áreas públicas ou
terrenos, edificados ou não, residuos sólidos de qualquer natureza;
NI — Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamentos. ate
IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos. córregos, lagos e rios ou às
margens, resíduos sólidos de qualquer natureza que “causem danos a limpeza
urbana ou meio ambiente;
“ ) 8 1º.- A coleta regular, transporte e destinação final do lixo
ordinário domiciliar são exclusiva competência do serviço municipal de limpeza -
urbana.
8 2º - Define-se como lixo ordinário, para fins de coleta
regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não
e que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 2º - Para cultivar e manter hábitos de higiene é obrigatório
o uso de Jalecos brancos para o exercício nas seguintes atividades comerciais e
profissionais;
I- Açougues;
I- Padarias;
HI — Sorveterias;
;
(3?
7
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM J
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
IV — Barbearias e cabeleireiros;
V-— Laticínios;
VI — Industrias de Alimentos;
VII — Farmácias;
VII — Auxiliares de Enfermagem;
IX — Agentes de Saúde.
Art. 3º - Os mercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturado para este fim, devendo os mesmos, serem depositados em
N local a ser determinado para o recolhimento.
Art. 4º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimento de venda de alimentos-para o consumo imediato serão dotados de
recipientes de lixo, os quais; deverão-ser colocados em local visível e de fácil
acesso ao público em geral,
Art. 5º - As feiras: livres, instaladas em. vias ou logradouros
públicos, ou outros locais Similares, onde haja venda de gêneros alimentícios,
produtos hortifrutigranjeiros, deverão obrigatoriamente: seridotados de recipientes
para recolhimento de lixo em geral. H
PARÁGRAFO ÚNICO — Os recipientes de-que trata este artigo
deverão ser colocados em local-visível-ao público;:e em-quantidade de 01 (um) por
barraca ou banca instalada.
' Art. 6º - Os vendedores ambulantes ou veículos de qualquer
"espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipientes de lixo fixados ou-colocados no solo ao lado do veículo.
Art. 7º - Os Estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde,
geradores de lixos resíduos sólidos, são obrigados à suas expensas, a providenciar
a incineração dos mesmos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais
existentes.
Art. 8º - Fica proibido em todo o Município, o transporte, o
depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos tóxicos ou radioativos
que'tenham sua origem na utilização de Energia Nuclear ou quando provenientes
rá parte do Território Nacional ou de outros Países.
Al vg
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 9º - Todas as Empresas que comercializam agrotóxicos e
produtos fito-sanitários, terão responsabilidades sobre os lixos residuais por elas
produzidos, sob pena, de pagamento de multa a ser instituído pelo Poder Público,
sem prejuízos de sanções de natureza legal,
Art. 10º - Os Policiais Civis e Militares, os Fiscais de Postura,
os Presidentes de Sindicatos e Associações em geral, são equiparados a Agentes
Públicos a Serviço da Vigilância Sanitária e Ambiental para fins de fiscalização e
aplicação de multas aos infratores desta Lei.
8 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas
Normas Legais, regulamentares e outras que de qualquer forma destinem-se a
dificultar a promoção, preservação, recuperação e conservação do Meio Ambiente
e da limpeza urbana.
8 2º --Responde' pela infração quem por ação ou omissão lhe
deu causa, ou ocorreu para sua prática, ou dela se:beneficiou.
Art. 11º - O Prefeito Municipal juntamente com a Comunidade
Organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos em relação: pro urbana.
Parágrafo Único ='Para o cumprimento do disposto neste artigo
o Poder Executivo deverá:
I — Realizar regulamente programas de imp urbanas priorizando
mutirões e dias de faxinas;
H - Promover periodicamente campanhas educativas através dos
meios de Comunicação de massa;
Hi — Realizar palestras -e-visitas nas Escolas, promover, mostrar
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV — Desenvolver programas de informações, através da educação
formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V — Celebrar Convênios com Entidades Públicas ou Particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
2" Art. 12º - O Poder Executivo deverá dentro de um prazo
pi e improrrogável de um ano, adquirir o mínimo de 50 (cinquenta) lixeiras
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO A
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
io
Pd dó Rua dd
Em) /054
ou caixa coletora de lixo
com frases educativas escritas.
distribuídas frente aos Orgã
os Públicos e nos locais onde se fizer necessário.
Art. 13º - As infrações estabelecidas nos artigos: 1º, 2º, 3º, 4º,
5,6 € 7º serão aplicadas multas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 1º - Em caso de reincidência em men
os de um ano, o disposto
no captu deste artigo será aplicado em dobro.
$ 2º - Do resultado das cobranças das multas, 30% (trinta por
cento) será destinado para cobrir as despesas com o disposto no Art. 11 seu
parágrafo único e incisos.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, ressalvado o disposto no-art.12.
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipalem: 11 de maio de 2001
mobo AME PN
Price urélio Fullin
Prefeito Municipal

open original →