br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 23/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-05-11
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências."
native_id314

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEINº 23 DE 11 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre a criação do Conselho .
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato
Grosso, Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
Art. 1º-—" Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — COMDEMA. Orgão” colegiado, normativo .e deliberativo, encarregado de
assessorar o Poder Municipal em assunto referente à proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
O COMDEMA ficará subordinado diretamente-ao Prefeito Municipal e
terá grau de hierarquia igual ao do secretário. Ea
)
Art,2º - Compete ao COMDEMA:
1 formular e fazer cumprir as diretrizes da Policia Ambiental do Município;
It — elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas à
recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações
federal, estadual e municipal que regula a espécie;
HI — fiscalizar o cumprimento das.leis; normas e procedimentos a que se refere
o item anterior;
IV — obter e repassar subsídios como esclarecimentos relativos á defesa do
meio ambiente, aos órgãos públicos, à industria, ao comercio, à agropecuária e.à
comunidade c acompanhar a sua execução;
V — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VI — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal
inerente ao seu funcionamento;
ni
(ip
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
SANCIONADA
VII - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao
Meio Ambiente previsto na Constituição Federal;
VII — exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o art. 23 da
Constituição Federal;
IX — julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações
ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal; :
- X — identificar e informar à comunidade e aos órgão públicos competentes,
É federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
La degradação. propondo medidas para a sua recuperação;
— propor a celebração de convênio, contratos e acordos com as entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental;
XH — opinar sobre a realização de estudos alternativo e sobre as possíveis
consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando compatibilização dos
desenvolvimentos econômico coma proteção ambiental;
— XHI — Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras, de modo a” compatibiliza-las com, as normas e padrões
ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou
desequilibro ecológico;
XIV — promover e orientar programas CANO e culturais que visem à
preservação e melhoria da-qualidade ambiental, bem-como colaborar na educação da
comunidade objetivando capacita-la para a participação ativa em defesa do meio ambiente;
XV — atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,
através de seminários, palestras é debates com entidades-públicas e privadas, utilizando para
A isso os meios de comunicação; ;
XVI — deliberar sobre o uso, a ocupação e parcelamento do solo urbano, bem
- como adequar a urbanização às exigências do meio ambiente.e à preservação dos recursos
naturais;
XVIL — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando a proteção dessítios de beleza excepcional dos mananciais do
patrimônio histórico, artístico, cultural-e arqueológico, paleontológico, espeleológico e de
áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas à ecologia; !
XVII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades
potencialmente poluidoras;
o”
NR
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
XIX — receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de
apura-las aos órgãos federais , estaduais e municipais responsáveis , sugerindo ao prefeito
municipal as providências cabíveis:
XX- acionar os órgãos competentes para localizar , reconhecer , mapear e
inventar em cadastro os recursos naturais existentes no município estudando as espécies de
essenciais nativas, suas aplicações e utilidades , para controle das ações capazes de afetar ou -
“destruir o meio ambiente;
XXI- deliberar no município , sobre a concessão de alvará das atividades
a potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento
do órgão ambiental competente; É
XXII- elaborar o regimento Interno;
Art3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou
normas na presente lei oudela decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o
COMDEMA.
Art. 4º- OCOMDEMA, será compostopelos seguintes membros:
| — um representante do quadro funcionado Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
IH — um representante do poder Legislativo, designados pelos Vereadores;
HI — representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que
tenham em suas atribuições também a proteção ambiental é possuam representação no
Município; 5
N IV — representante de entidades-civis e ambientalistas;
V — representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associações do Comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas, associações
de Moradores, de Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão |
ambiental.
Parágrafo Único =Na sua composição, o COMDEMA deverá ter no
mínimo sete membros.
Art. 5º - O mandato de um terço dos membros do COMDEMA
prevalecerá até doze meses da posse do novo Prefeito.
Art. 6º - A função dos membros do COMDEMA será considerada como
relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
ah
Pd
)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 7º - Após a instalação do COMDEMA, será eleita uma diretoria
provisória por um período de 6 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada
desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 8º - O Suporte Técnico e administrativo indispensável à instalação e
funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Unico — O suporte técnico às ações executivas do município
na área ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes.
Art. 9º - As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do
COMDEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento e viagens serão
consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal.
É Art. 10º - No prazo de no Maximo 60 (sessenta) dias contados-da data
de sua instalação, o COMDEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu
Regimento Interno que, depois de aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art. 11º - Esta Lei Entrará em vigor naidata de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, e
Tea
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom-Jesus do Araguaia em, 11 de
maio de 2001.
Prefeito Municipal

open original →