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materia nº 30/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 30 / 2001
Date 2001-01-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
native_id321

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2002 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso
das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Diretrizes Gerais
Art. 1.º. Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo
ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição
constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. :
Parágrafo único. As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo
terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária para o exercício de
2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3.º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área. o |
Art. 4.º. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 5.º. Os Projetos em fase de execução desde que validade à luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JE
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
81º0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal.
8 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
$3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o
dia 01 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.
Art. 7º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
| — prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il — austeridade na gestão dos recursos públicos;
Ill — modernização na ação governamental.
Capítulo Il
Das Metas Fiscais
Art. 8º. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não
ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o
Legislativo. É
Art. 9º. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em
cada bimestre o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os
Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor
equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada no exercício sobre o total de créditos aprovados para
cada Poder.
8 1.º. O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder,
observado o disposto na Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
8 2.º. Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF |
ou do Fundo Federal ou Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo
Executivo no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
8 3.º. Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
8 4º. No caso do restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas por ato de cada Poder.
Art. 10º. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final
do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três quadrimestres
subsequentes na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000,
cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações de
maneira proporcional à participação do total orçamentário.
Art. 11º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 12º. As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — a edição de uma planta genérica de valores e forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
II — a expansão do número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos “deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos
a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 13º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
ll — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente;
- IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição federal.
Art. 14º. O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de
outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo ou ajuste e
crédito orçamentário próprio.
Art. 15º. No exercício de 2002 a concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão
ser efetuados em ambos os Poderes, desde que:
I. haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
Il. não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo;
Il. não possibilitem que seja ultrapassado os 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de gastos com pessoal do respectivo Poder e;
IV. não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71 da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até
(30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício 2002, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 16. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício
de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
$ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
incumbir-se-á do seguinte: É
| — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
Il — publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
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Av. Amazonas sin? - Centro - Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato)
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HI — divulgar semestralmente:
a) Relatório Resumido da Execução Orçamentaria:
b) O Relatório da Gestão Fiscal;
c) Os demonstrativos de que trata o art. 53
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Capítulo III
Do Orçamento Fiscal
Art. 17º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 18º. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da
Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 19º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente
os projetos e atividades constantes do Anexo Ill que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 20º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo,
até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo.
Art. 21º. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa,
através de lei específica.
Art. 22º O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.. 212 da Constituição
Federal. E
Art. 23º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se-á de:
|— mensagem;
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Il — projeto de lei orçamentária;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS:DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
Ill — tabelas explicativas da receita e despesas dos seis últimos meses.
Art. 24º. Integrarão a lei orçamentária anual:
| — sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas: :
Ill — sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 25º . Ocorrendo o fim do exercício financeiro, sem aprovação ou com rejeição do
projeto de Lei Orçamentária Anual, a realização de despesas, serão executadas com
base na receita efetivamente arrecadada no mês, mediante abertura de crédito
especial, autorizado pelo Poder Legislativo.
8 UNICO: O repasse de recursos ao Poder Legislativo, ficará sujeito a autorização
verificada para abertura do respectivo crédito especial.
Art. 26º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Em 25 de junho de 2001.
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Prefeito Municipal.
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SANCIONADA
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
AN EX O I- ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE
ÓRGÃ |ORÇAMENTA ESPECIFICAÇÃO
(o) RIA
1 [CÂMARA MUNICIPAL
1.10 Secretaria da Câmara
2 CHEFIA DO EXECUTIVO
2.10 Gabinete do Prefeito
2n Assessoria
2.12 Procuradoria
2.13 Secretaria do Executivo
2.14 Junta do Serviço Militar
245 Unidade Municipal de Cadastramento
3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
3.10 Diretoria de Administração e Planejamento
3.11 Pessoal
3.12 Tributação
3.13 Contabilidade
3.14 Tesouraria
+ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULT. DESP. E
4.10 LAZER
40 Gabinete do Secretário
4.12 Pré-Escolar
4.13 Ensino Fundamental
4.14 Ensino Médio
4.15 Ensino Superior
4.16 Ensino Supletivo
4.17 Educação Física e Desportos
4.18 Assistência a Educando
Cultura .
5 SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
5.10 Gabinete do Secretário
5,11 Promoção Social
5.12 Serviço de Saúde Pública
6 SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERV.
6.10 PÚBLICOS
6.11 Gabinete do Secretário
6.12 Obras Públicas
6.13 Serv. de Estradas e Rodagem
Limpeza Pública
7 SECRET. AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, IND.
TIO COM. TUR.
741 Gabinete do Secretário
Desenvolvimento Econômico dio
OA Amasonas einó E Essas o FonelEax: (65) 692. 0906 (enniato)
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JES
ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
1- CÂMARA M
UNICIPAL
1.1 — Equipar as instalações do Legislativo
1.2 — Edificação Pública
e Dotar a Câmara Municipal de móveis,
equipamentos de som e de informática
no sentido de melhorar as condições de
trabalho no Legislativo
* Construção do prédio da Câmara
2.2 - Despesas com Publicidade
2.3 — Aquisição de Máquinas, Móveis e
utensílios
2.4 — Manutenção e Encargos c/ J.S.M.
2.5 — Manutenção e Encargos c/ U. M. C.
2.6 — Aquisição de Veículos
2.7 — Locação de veículos p/ Gabinete
2.8 — Defesa do Interesse Público Processo
Judiciário
2.9 — Reequipar as instalações do Gabinete
2.10 — Assistência à Criança e ao Adolescente
Municipal proporcionando melhores
condições de trabalho no processo
legislativo
2 —- CHEFIA DO EXECUTIVO
2.1 — Construção e Instalação do Paço Municipal |e Proceder a estudos visando a
construção do Paço Municipal em
condições de abrigar todas as unidades
administrativas de forma a se adequar
tanto para a evolução dos serviços
internos quanto para o atendimento da
população.
e Prover o Gabinete de condições
necessárias ao desenvolvimento de
suas funções.
e Equipar as várias unidades
administrativas da Prefeitura a
modernização dos serviços.
e Apoiar o Poder Judiciário para o bom
desenvolvimento do Município e da
região.
Assegurar à criança e ao adolescente em
conjunto com a família, a sociedade e o
Município, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à cultura, à
profissionalização, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade e
opressão, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
ANEXO HI - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
3 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
3.1 — Construção e equipamento do Arquivo
Público Municipal
3.2 - Construção e equipamento do centro de
Treinamento e Auditório do Serviço Público
3.3 — Construção /Ampliação da Agenfa
3.4 — Equipar a Secretaria de Administração e
Finanças
3.5 — Manutenção e Encargos c/ a Secretaria de
Administração e Finanças
3.6 — Elaboração Plano Diretor
3.7 - Despesas c/ publicidade
3.8 — Aquisição de Veículos
3.9 — Aquisição de Equip. e material Permanente
3.10 — Contribuição ao pasep
3.11 - Amortização de Dívida Contratada
OBJETIVOS E METAS
Elaboração de projetos para a
construção de obras de interesse
municipal objetivando a padronização
das construções em termos de
racionalização e otimização dos recursos
Dotar a Secretaria de Administração e
Finanças, de espaços físicos adequados
ao desenvolvimento de suas atribuições
Equipar a secretaria com equipamentos
necessários para o desenvolvimento de
suas atividades, tais como: viaturas,
linhas telefônicas, mapotecas, móveis,
utensílios e outros.
Prover a secretaria de condições
necessárias em benefício de todos os
setores e serviços.
4. SECRETARIARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA DESP. E LAZER
4.1 — Construção, Reforma e Ampliação de|e
Prédios Escolares do Ensino Infantil de O a 6
anos
42 — Construção, Reforma e Ampliação de
Prédios escolares destinados à Pré-Escola.
43 — Construção, Reforma e Ampliação de
Prédios destinados ao Ensino Fundamental.
4.4 — Construção de 01 biblioteca municipal
4.5 — Construção de Colégio Agrícola
4.6 — Instalação de Classes para o ensino
supletivo
4.7 - Construção de Centros Esportivos
4.8 Construção de Praças e
Recreativos
Parques
Dar assistência educacional, médica e
alimentar através da construção e
instalação de creches.
Aumentar o número de vagas neste
nível de ensino oferecendo assistência
educacional, médica e alimentar a
crianças de 6 a 7 anos de idade.
Desenvolver em cooperação com O
Estado a construção de prédios
escolares destinados ao ensino
fundamental (1º) grau a fim de atender
.à demanda neste grau de ensino.
Erradicar o analfabetismo — no
Município através da instalação de
classes para a alfabetização de adultos.
Descentralizar as atividades
desportivas com a construção de
parques desportivos recreativos e
ginásios de esportes em locais
estratégicos, no sentido de incentivar a
prática esportiva em todas as suas
modalidades, beneficiando todas as
faixas etárias da população.
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“ Panelcax: (65) 693:
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
SANCIONADA
D
ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
4 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA DESPORTO E LAZER
4.9 — Construção do Centro Comunitário
4.10 — Construção de Cozinha Piloto para a
4.11 — Construção de 01 Centro de Convivência
4.12 — Construção de 01 Centro Cultural
4.13 — Construção de Pista para Atletismo
de Merenda Escolar
4.15 — Aquisição de Máquinas, Móveis e
Utensílios
4.16 — Aquisição e Locação de Veículos para
Transporte Escolar
4.17 — Informática
4.18 — Leite para estudantes carentes
4.19 — Capacitação de Recursos Humanos
4.20 - Manutenção e Encargos c/ Secretaria
4.21 — Encargos c/ Merenda Escolar
4.22 — FUNDEF
4.23 - Manutenção e Encargos c/ 0 P.D.D.E.
4.24 — Manutenção do Fundo Salário Educação
425 — Aquisição de Material Didático e
Pedagógico
4.26 — Manutenção de Curso Superior na Região
4.27 — Contribuição c/ o FUNDEF
4.28 — Criação e Instalação de Cursos Técnicos
preparação de merenda escolar .
4.14 — Construção de Galpão p/ Armazenamento | e
Expandir e melhorar a rede de Ensino
Fundamental, visando reduzir o déficit
de atendimento, bem como, adequar os
espaços físicos existentes.
Prover a Secretaria de Unidades
Escolares de condições necessárias ao
desenvolvimento de suas funções.
Prover o desenvolvimento de ações
técnico-pedagógicas, visando o
fortalecimento do ensino básico.
Desenvolver em convênio com o
SENAI e SENAC cursos
profissionalizantes de curta duração
objetivando melhorar as condições de
vida da população carente através da
qualificação profissional.
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
ESTADO DE MATO GROSSO
») PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
ANEXO Ill - PROGRAMAS DE GOVERNO
ORGAÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
5 — SECRETARIA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
5.1 — Construção/Reforma do Posto de Saúde
5.2 — Construção de Unidades Básicas de Saúde
5.3 — Ampliação/Reforma das Unidades Existentes
5.4 — Construção de Aterro Sanitário
5.5 — Construção de 01 Hospital Municipal
5.6 — Aquisição de Ambulâncias
5.7 — Aquisição de Equipamentos Ambulatoriais
5.8 - Aquisição de Móveis e Utensílios
5.9 — Aquisição de Veículos p/ Secretaria
5.10 — Implantação do Sistema Móvel de Saúde
5.11 - Informatização dos serviços de Saúde
5.12 — Construção/Ampliação do cemitério municipal
5.15 — Treinamento de Recursos Humanos
5.16 - Manutenção e Encargos c/ Secretaria
5.17 — Implantação do Programa Comunidade
Solidária
5.18 - Projetos de Geração de Empregos e Rendas
dos Serviços de Saúde.
Municipal
5.13 — Implantação de Laboratório Central — LACEN
5.14 — Aquisição e Implantação de Módulos º
Sanitários
5.19 — Implantar Sistema de Avaliação e Controle º
5.20 - Modernização e Especialização do Hospital .
Oferecer assistência médica de
emergência à população através de
construção de novas unidades básicas em
bairros densamente povoados na periferia
da cidade e na zona rural.
Modernizar os prédios no sentido de
oferecer condições para instalação de
novos equipamentos visando melhorar e
ampliar a capacidade de atendimento.
Dotar a Secretaria de Viaturas equipadas
destinadas ao atendimento médico de
urgência ou de natureza eventual em
locais desprovidos de assistência médica.
Oferecer às equipes médicas melhores
condições de trabalho com a aquisição de
aparelhos e equipamentos médicos,
cirúrgicos e de enfermagem.
Aquisição do mobiliário necessários às
instalações de novas unidades, bem como
melhorar as instalações das unidades já
existentes com o objetivo de racionalizar
os serviços administrativos
Implementar a utilização de dados e
informações, para o desenvolvimento do
processo decisórios das ações de saúde.
Obter um diagnóstico preciso do perfil
Epidemológico da população- de forma a
garantir que as práticas
médicas/assistências sejam executadas
com base nas ações de vigilância.
Promover ações de integração social,
visando a promoção na qualidade de vida
da população.
Controlar de forma mais eficiente a
prestação de serviços, tanto da rede
pública quanto da rede privada prestadora
de serviços contratados, visando maior
eficiência e agilidade no sistema.
Incentivar e cooperar, através de|.
convênios, a modernização e
especialização do Hospital Municipal,
visando a melhoria na qualidade de
atendimento.
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ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
5 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
5.21 — Atendimento Especializado
Deficientes Físicos, Sensoriais e Mentais .
para
5.22 — Implantar Programas de Atendimento
Infantil
5.23 — Implantação de — Ambulatórios
Especializados
5.24 — Implementar Programas de Saúde Ocular
* Desenvolver junto aos estabelecimentos
escolares da rede pública e clube de
serviços (Lions, Rotary...) programas de
assistência oftalmológica no sentido de
tratar ou corrigir os defeitos da visão.
Manter, de forma integrada com a
Promoção Social, . programas de
atendimento especializado para os
portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, objetivando sua
integração à sociedade, propiciando-
lhes condições de trabalho e
subsistência.
Desenvolver programas de assistência
infantil através de ambulatórios
específicos de pediatria | com
hospitalização de pequena duração em
companhia das mães.
Implementar sistema extra-hospitalar
para tratamento de doentes mentais por
psicose, alcoolismo e drogados, através
de convênios com . entidades
especializadas. Garantir ao idoso
assistência médica, psicológica e social
através de programas integrados com a
Promoção Social.
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ANEXO Ill - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
6 — SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERV. PUBLICOS
. 6.1 — Construção de Moradias
6.2 — Construção e Reforma de Pontes e Pontilhões
6.3 — Construção e Melhoramento de Estradas
Vicinais
6.4 — Construção de 01 Galpão p/ Oficina
6.5 — Construção de Centro Multi-Uso
6.6 — Construção de 01 Terminal Rodoviário
6.7 — Construção de Postos de Fiscalização
6.8 — Construção de Cacimbas e Poços Artesianos
6.9 — Construção de Praças e Jardins
6.10 — Construção de Feira Livre
6.11 — Construção de Delegacia Municipal
6.12 — Construção de Abatedouro Municipal
6.13 — Aquisição de Equipamentos, Caminhões
basculantes, Máquinas e Veículos Rodoviários
6.14 — Pavimentação Asfáltica de Vias Urbanas e
Construção de Obras Complementares, Guias e
Sarjetas e Drenagem de Águas Pluviais
6.15 — Implantação de Viveiros de Mudas
6.16 — Limpeza Pública
6.17 — Implantação/Ampliação da rede de iluminação º
pública
6.18 — Implantação da rede de distribuição de água
6.19 - Construção de rede pluvial
6.20 — Implantação e eletrificação rural
6.21 — Construção de Incinerador Público
6.22 — Arborização da Cidade
pública e
Estimular a criação de Cooperativas
Habitacionais, implantar programas de
doação ou venda de lotes urbanizados,
bem como manter entendimento com as
esferas estadual e federal no sentido de
construir novos núcleos residenciais
objetivando o atendimento à população de
baixa renda (art. 23, IX, da Constituição
Federal).
Viabilizar obras de infra estrutura
necessárias ao desenvolvimento do
Município.
Planejar e executar a construção e
melhoramento das estradas vicinais
objetivando melhorar as condições de
tráfego e escoamento da produção
agrícola.
Ampliar as áreas verdes da cidade no
sentido de oferecer melhores condições
de vida à população.
Equipar a Secretaria objetivando permitir a
realização de obras viárias no perímetro
urbano e rural
Pavimentar vias urbanas com a
canalização de águas pluviais na zona
urbana do Município.
Implantar viveiros para fornecer mudas a
serem usadas na arborização da cidade e
modelação das praças e parques.
Ter uma cidade limpa para evitar que
pessoas sofram as consequências da falta
de higiene.
Coordenar em conjunto com a
concessionária projetos de iluminação
atendimento domiciliar de
energia elétrica em áreas que não sejam
dotadas deste melhoramento.
Oferecer melhores condições de
saneamento e drenagem à população.
Incineração de lixo hospitalar no sentido
de evitar a contaminação do solo, da água
e do ar.
* Arborizar vias, praças e jardins da cidade
visando melhorar o clima, tornando-o mais
ameno, bem como ampliar as área de lazer.
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JE
ANEXO Ill - PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO/PROGRAMAS
OBJETIVOS E METAS
7 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, IND. COM. E TURISMO
7.1 — Construção de Canais de irrigação
7.2 — Assistência Financeira à Agricultura
7.3 — Política Ambiental
7.4 - Recuperação de Áreas Degradadas
7.5 — Implementação da área de preservação
ambiental
7.6 — Implementação do Horto e Viveiro Florestal
7.7 — Programa Integrado de Manejo de Micro-Bacia
7.8 — Estudo e Implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Auto-Sustentável
7.9 — Programa de Melhoramento Genético
7.10 — Aquisição de Máquinas, Móveis e Utensílios
7.11 - Aquisição de Veículos
7.12 — Construção da Sede da Secretaria
742 Construção de Condomínios Agropecuários
7.44 — Cunsirução de 01 Laboratório Fito-Sanitário
7.15 — Programas de Lavouras e Hortas
Comunitárias
7.16 — Sistema de Distribuição de Produtos Agrícolas
e ' Desenvolver projetos que permita ao
Incentivar e apoiar os pequenos e médios
produtores rurais oferecendo assistência
técnica e material para construção de
canais de irrigação visando aumentar a
produtividade.
Coordenar a liberação de recursos junto
aos órgãos públicos e financeiros
(Secretaria de Agricultura, Banco do
Brasil, fundos de apoio à produção,
programas de microbacias e de
aproveitamento de várzeas etc...), para
irrigação, compra de máquinas e
implementos agrícolas, correção do solo,
plantio, armazenamento e beneficiamento
de produtos e recuperação de áreas
degradadas.
Apoiar os programas de proteção ao meio
ambiente, visando o seu desenvolvimento
sustentável.
Buscar aperfeiçoamento dos serviços
executados pela Secretaria.
Dotar a Secretaria de condições
necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
Aparelhamento da Secretaria
condições de
sob a
Proporcionar melhores
trabalho, às atividades
responsabilidade da Secretaria.
pequeno produtor rural melhores
condições de vida.
Melhoria da qualidade de vida dos |
Produtores Rurais.
AR E pn aãa
Cantra ES

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