| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal nº 032/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 063/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Municipal nº 032/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” I – RELATÓRIO O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 032/2025, que dispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia para o exercício de 2026. A matéria integra o conjunto das leis orçamentárias obrigatórias, previstas no artigo 165 da Constituição Federal e igualmente disciplinado pela Lei Orgânica Municipal. A proposta apresenta demonstrativos de receitas, despesas, fontes de recursos, programação orçamentária, anexos de execução e demais informações exigidas pelas normas federais de direito financeiro. A proposição foi regularmente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, cabendo a esta Comissão o controle jurídico prévio da matéria, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Orçamentária Anual é instrumento obrigatório previsto no artigo 165, inciso III, da Constituição Federal, que determina sua observância por todos os entes federativos. No âmbito municipal, a Lei Orgânica reafirma essa obrigatoriedade e estabelece que cabe ao Poder Executivo elaborar e encaminhar a proposta, conforme artigos 5º, inciso XII, 64, inciso IV, e 259 da LOM. Assim, verifica-se que a iniciativa é legítima e formalmente adequada. O projeto orçamentário examinado contém a estimativa da receita e a fixação da despesa para o exercício de 2026, organizadas conforme as classificações estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial nº 163/2001. Os demonstrativos apresentados seguem o modelo oficial, apresentando receitas correntes e de capital, despesas por função, subfunção, órgão, unidade orçamentária, programa e ação, respeitando a técnica orçamentária exigida nacionalmente. A proposta também se encontra compatível com o Plano Plurianual 2026– 2029 e com as diretrizes estabelecidas na LDO para o exercício próximo, cumprindo o princípio da hierarquia e integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário. As despesas indicadas guardam conformidade com os programas e metas previamente definidos, atendendo ao comando da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que a LOA execute as prioridades da LDO. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 No aspecto constitucional e legal, observa-se que o projeto contempla os percentuais mínimos de aplicação em educação e saúde, conforme artigos 212 e 198 da Constituição Federal, o que demonstra a regularidade do conteúdo material da peça orçamentária. Da mesma forma, não há previsão de despesas não autorizadas no PPA ou incompatíveis com a LDO, respeitando o princípio do equilíbrio fiscal e a vedação do artigo 167 da Constituição Federal. O projeto também não cria despesas obrigatórias sem fonte de custeio, não amplia quadro de pessoal, não institui política pública nova sem previsão no planejamento municipal e não viola normas constitucionais sobre créditos adicionais. A peça orçamentária é, portanto, formal e materialmente regular. A técnica legislativa empregada encontra-se adequada, com divisão clara dos artigos, anexos e dispositivos complementares. A redação é objetiva e segue os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Entretanto, é necessário registrar ressalva quanto ao prazo de encaminhamento. O artigo 260, inciso III, da Lei Orgânica Municipal determina que a proposta da Lei Orçamentária Anual deve ser enviada à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada exercício. O Projeto de Lei nº 032/2025 foi remetido somente em 24 de novembro, portanto de forma extemporânea. O envio tardio compromete o tempo hábil para análise técnica pelas comissões, elaboração de emendas, debates e votação em plenário, além de prejudicar a transparência e o controle legislativo sobre a execução orçamentária, ainda que tal irregularidade não invalide automaticamente a proposição. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Registra-se, assim, a necessidade de que o Poder Executivo observe rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei Orgânica nos próximos exercícios, a fim de assegurar o adequado funcionamento do processo legislativo orçamentário e o pleno exercício das funções institucionais desta Casa Legislativa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 032/2025 é formal e materialmente constitucional, observa a legalidade e atende à técnica legislativa adequada, ressalvado o descumprimento do prazo de envio estabelecido no artigo 260 da Lei Orgânica Municipal. Assim, opina pela sua regular tramitação. IV – VOTO DO RELATOR O voto é pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa adequada e regular tramitação do Projeto de Lei nº 034/2025, com a ressalva registrada quanto ao atraso no envio do instrumento orçamentário. V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente o voto do Relator. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025