br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 63/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 032/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id327

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 063/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Municipal nº 032/2025, de autoria 
do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a 
despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia –
MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
032/2025, que dispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa do 
Município de Bom Jesus do Araguaia para o exercício de 2026. A matéria 
integra o conjunto das leis orçamentárias obrigatórias, previstas no artigo 165 
da Constituição Federal e igualmente disciplinado pela Lei Orgânica Munici￾pal. A proposta apresenta demonstrativos de receitas, despesas, fontes de re￾cursos, programação orçamentária, anexos de execução e demais informações 
exigidas pelas normas federais de direito financeiro.
A proposição foi regularmente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação para análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, 
cabendo a esta Comissão o controle jurídico prévio da matéria, nos termos do 
Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orçamentária Anual é instrumento obrigatório previsto no artigo 165, 
inciso III, da Constituição Federal, que determina sua observância por todos 
os entes federativos. No âmbito municipal, a Lei Orgânica reafirma essa obri￾gatoriedade e estabelece que cabe ao Poder Executivo elaborar e encaminhar 
a proposta, conforme artigos 5º, inciso XII, 64, inciso IV, e 259 da LOM. As￾sim, verifica-se que a iniciativa é legítima e formalmente adequada.
O projeto orçamentário examinado contém a estimativa da receita e a fixação 
da despesa para o exercício de 2026, organizadas conforme as classificações 
estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial nº 
163/2001. Os demonstrativos apresentados seguem o modelo oficial, apresen￾tando receitas correntes e de capital, despesas por função, subfunção, órgão, 
unidade orçamentária, programa e ação, respeitando a técnica orçamentária 
exigida nacionalmente.
A proposta também se encontra compatível com o Plano Plurianual 2026–
2029 e com as diretrizes estabelecidas na LDO para o exercício próximo, 
cumprindo o princípio da hierarquia e integração entre os instrumentos de 
planejamento orçamentário. As despesas indicadas guardam conformidade 
com os programas e metas previamente definidos, atendendo ao comando da 
Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que a LOA exe￾cute as prioridades da LDO.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
No aspecto constitucional e legal, observa-se que o projeto contempla os per￾centuais mínimos de aplicação em educação e saúde, conforme artigos 212 e 
198 da Constituição Federal, o que demonstra a regularidade do conteúdo ma￾terial da peça orçamentária. Da mesma forma, não há previsão de despesas 
não autorizadas no PPA ou incompatíveis com a LDO, respeitando o princípio 
do equilíbrio fiscal e a vedação do artigo 167 da Constituição Federal.
O projeto também não cria despesas obrigatórias sem fonte de custeio, não 
amplia quadro de pessoal, não institui política pública nova sem previsão no 
planejamento municipal e não viola normas constitucionais sobre créditos 
adicionais. A peça orçamentária é, portanto, formal e materialmente regular.
A técnica legislativa empregada encontra-se adequada, com divisão clara dos 
artigos, anexos e dispositivos complementares. A redação é objetiva e segue 
os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.
Entretanto, é necessário registrar ressalva quanto ao prazo de encaminhamen￾to. O artigo 260, inciso III, da Lei Orgânica Municipal determina que a pro￾posta da Lei Orçamentária Anual deve ser enviada à Câmara Municipal até o 
dia 31 de agosto de cada exercício. O Projeto de Lei nº 032/2025 foi remetido 
somente em 24 de novembro, portanto de forma extemporânea. O envio tardio 
compromete o tempo hábil para análise técnica pelas comissões, elaboração 
de emendas, debates e votação em plenário, além de prejudicar a transparên￾cia e o controle legislativo sobre a execução orçamentária, ainda que tal irre￾gularidade não invalide automaticamente a proposição.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Registra-se, assim, a necessidade de que o Poder Executivo observe rigoro￾samente os prazos estabelecidos na Lei Orgânica nos próximos exercícios, a 
fim de assegurar o adequado funcionamento do processo legislativo orçamen￾tário e o pleno exercício das funções institucionais desta Casa Legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o 
Projeto de Lei nº 032/2025 é formal e materialmente constitucional, observa a 
legalidade e atende à técnica legislativa adequada, ressalvado o descumpri￾mento do prazo de envio estabelecido no artigo 260 da Lei Orgânica Munici￾pal. Assim, opina pela sua regular tramitação.
IV – VOTO DO RELATOR
O voto é pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa adequada e 
regular tramitação do Projeto de Lei nº 034/2025, com a ressalva registrada 
quanto ao atraso no envio do instrumento orçamentário.
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na for￾ma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, 
acompanhando integralmente o voto do Relator.
 
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →