| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 065/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA”. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025, de iniciativa do Vereador Alan Jones, que dispõe sobre a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública municipal, determinando que o código direcione o cidadão à página eletrônica oficial que contenha informações essenciais das obras, para fins de fiscalização e transparência. O projeto elenca, como conteúdo mínimo das informações acessadas pelo QR Code, dados relativos ao valor previsto da obra, população atendida, empresas executantes do contrato, projeto arquitetônico ou memorial descritivo, aditivos contratuais com justificativa resumida, previsão de conclusão e identificação do agente público responsável pela fiscalização, além de relatórios mensais de execução física e financeira, nos termos do parágrafo único do art. 2º, observando recomendações de Tribunais de Contas. O art. 3º prevê expressamente que o Poder Executivo regulamentará a lei no que couber, deixando consignado que não haverá criação de novas estruturas administrativas, limitando-se à transparência ativa já prevista na legislação federal. A justificativa do projeto ressalta que medida semelhante já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação a lei do Município de Mirassol, tendo aquela Corte reco- ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 nhecido a constitucionalidade da exigência de QR Code em placas de obras públicas, por se tratar de instrumento de transparência que não interfere na organização interna da Administração. Também é destacado que o Supremo Tribunal Federal admite leis de iniciativa parlamentar que criem mecanismos de transparência, desde que não impliquem criação de estrutura administrativa ou cargos, e que Tribunais de Contas, inclusive o TCU e o TCE/MT, recomendam o uso de ferramentas tecnológicas para facilitar o acompanhamento de obras públicas. Cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada no Projeto de Lei nº 025/2025 insere-se no âmbito do interesse local, relacionado à transparência da gestão e ao controle social das obras públicas municipais, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. No plano local, a Lei Orgânica Municipal atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber especialmente em temas ligados à administração pública, publicidade dos atos e fiscalização de gastos públicos. A instituição de mecanismo de transparência ativa, como a obrigatoriedade de afixação de QR Code em placas de obras, não configura ingerência na organização interna da Administração nem alteração de estrutura administrativa, mas simples regulamentação de um modo de publicidade e acesso a informações que já devem ser disponibilizadas por força da Constituição Federal, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 48 e 48-A), que exigem ampla transparência de contratos, despesas, obras e serviços públicos. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 No que se refere à iniciativa, trata-se de projeto de vereador, porém a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente reconhecendo que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer mecanismos de transparência e publicidade da atividade administrativa, desde que não criem nem reorganizem órgãos, cargos ou funções do Poder Executivo e não interfiram na sua estrutura interna. É exatamente essa a hipótese: o projeto não cria secretaria, coordenadoria, departamento, função gratificada, cargo ou estrutura nova, limitando-se a exigir que informações já obrigatórias sejam disponibilizadas de forma moderna, por meio de código QR. O art. 3º do projeto reforça esse entendimento ao prever, de forma expressa, que não haverá criação de novas estruturas administrativas e que a regulamentação pelo Executivo deve se limitar à transparência ativa prevista na legislação federal, o que afasta alegação de vício de iniciativa por invasão de matéria reservada ao Prefeito. A justificativa do projeto menciona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que analisou lei praticamente idêntica, do Município de Mirassol, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da exigência de QR Code em placas de obras, justamente sob o fundamento de que a medida não altera a organização interna da Prefeitura, constituindo apenas ferramenta de transparência e controle social. Trata-se de precedente relevante que reforça a compatibilidade dessa espécie normativa com a repartição de competências e com a iniciativa parlamentar. Ainda segundo a justificativa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis propostas por vereadores podem tratar de mecanismos de transparência, desde que respeitados os limites da iniciativa reservada e não haja criação de estrutura administrativa. Embora não se reproduzam aqui os números dos julgados, o alinhamento da proposição com tais parâmetros é claro: não há interferência na gestão interna, mas apenas disciplina de forma de divulgação de informações públicas, em harmonia com os princípios da publicidade e eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 No aspecto da legalidade material, o projeto reforça e não contraria a legislação de regência. Exigir que a placa de obra contenha um QR Code que conduza à página eletrônica oficial com dados sobre valor, população atendida, empresas contratadas, projeto ou memorial descritivo, aditivos, previsão de conclusão e responsável pela fiscalização é medida que densifica obrigações já existentes de transparência, sem criar exigências incompatíveis com a realidade administrativa. A previsão de relatórios mensais de execução física e financeira, no parágrafo único do art. 2º, harmoniza-se com recomendações dos Tribunais de Contas e com as exigências de acompanhamento e controle da execução orçamentária e contratual. Do ponto de vista financeiro, a implantação do QR Code e a disponibilização das informações decorrem de estrutura já existente de tecnologia da informação e de publicidade dos atos administrativos. O projeto não cria obrigação de despesa continuada relevante, não impõe criação de novo sistema complexo, tampouco determina investimentos específicos em infraestrutura que extrapolem a rotina administrativa. Eventuais ajustes de sistemas e de layout informativo inserem-se no âmbito da gestão ordinária, a ser equacionada pelo Executivo na fase de regulamentação. A técnica legislativa adotada mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 95/1998: há enunciação clara do objeto no art. 1º, detalhamento das informações obrigatórias no art. 2º, previsão de regulamentação no art. 3º e cláusula de vigência no art. 4º, acompanhados de justificativa que sustenta a necessidade, a conveniência e a constitucionalidade da medida. Não se identificam contradições, lacunas ou impropriedades redacionais que comprometam a higidez do texto. Assim, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa, não se vislumbra vício que impeça a tramitação do Projeto de Lei nº 025/2025. Ao contrário, a proposta concretiza princípios constitucionais de publicidade, moralidade, eficiência e transparência, fortalece o controle social, alinha-se às recomendações dos Tribunais de ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Contas, INCLUSIVE DE MT e encontra respaldo em precedentes judiciais, como no Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à constitucionalidade de leis municipais semelhantes. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025 é formal e materialmente constitucional, não apresenta vício de iniciativa, está em consonância com a legislação federal e com a Lei Orgânica Municipal, reforça os princípios da transparência e da publicidade administrativa e observa a técnica legislativa adequada. Opina, portanto, pela sua regular tramitação. VOTO DO RELATOR O voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 025/2025, recomendando-se sua aprovação no aspecto jurídico-formal. V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente o voto do Relator. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025