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materia nº 65/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 065/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025, DE 
24 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER 
LEGISLATIVO, QUE “DISPÕE ACERCA DA IMPLAN￾TAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE 
OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FIS￾CALIZAÇÃO ELETRÔNICA”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 025/2025, de iniciativa do Vereador Alan Jones, que dispõe sobre a implanta￾ção de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em cada placa de 
obra pública municipal, determinando que o código direcione o cidadão à página eletrônica 
oficial que contenha informações essenciais das obras, para fins de fiscalização e transpa￾rência. 
O projeto elenca, como conteúdo mínimo das informações acessadas pelo QR Code, dados 
relativos ao valor previsto da obra, população atendida, empresas executantes do contrato, 
projeto arquitetônico ou memorial descritivo, aditivos contratuais com justificativa resumi￾da, previsão de conclusão e identificação do agente público responsável pela fiscalização, 
além de relatórios mensais de execução física e financeira, nos termos do parágrafo único 
do art. 2º, observando recomendações de Tribunais de Contas.
O art. 3º prevê expressamente que o Poder Executivo regulamentará a lei no que couber, 
deixando consignado que não haverá criação de novas estruturas administrativas, limitan￾do-se à transparência ativa já prevista na legislação federal.
A justificativa do projeto ressalta que medida semelhante já foi analisada pelo Tribunal de 
Justiça de São Paulo, em relação a lei do Município de Mirassol, tendo aquela Corte reco-
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nhecido a constitucionalidade da exigência de QR Code em placas de obras públicas, por 
se tratar de instrumento de transparência que não interfere na organização interna da Ad￾ministração. Também é destacado que o Supremo Tribunal Federal admite leis de iniciati￾va parlamentar que criem mecanismos de transparência, desde que não impliquem criação 
de estrutura administrativa ou cargos, e que Tribunais de Contas, inclusive o TCU e o 
TCE/MT, recomendam o uso de ferramentas tecnológicas para facilitar o acompanhamento 
de obras públicas.
Cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa da proposição.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 025/2025 insere-se no âmbito do interesse local, 
relacionado à transparência da gestão e ao controle social das obras públicas municipais, o 
que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal. No plano local, a Lei Orgânica Municipal atribui ao Município a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber especialmente em temas ligados à administração pública, 
publicidade dos atos e fiscalização de gastos públicos.
A instituição de mecanismo de transparência ativa, como a obrigatoriedade de afixação de 
QR Code em placas de obras, não configura ingerência na organização interna da Adminis￾tração nem alteração de estrutura administrativa, mas simples regulamentação de um modo 
de publicidade e acesso a informações que já devem ser disponibilizadas por força da 
Constituição Federal, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (artigos 48 e 48-A), que exigem ampla transparência de contratos, 
despesas, obras e serviços públicos.
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No que se refere à iniciativa, trata-se de projeto de vereador, porém a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente reconhecendo que leis de iniciativa parla￾mentar podem estabelecer mecanismos de transparência e publicidade da atividade admi￾nistrativa, desde que não criem nem reorganizem órgãos, cargos ou funções do Poder Exe￾cutivo e não interfiram na sua estrutura interna. É exatamente essa a hipótese: o projeto não 
cria secretaria, coordenadoria, departamento, função gratificada, cargo ou estrutura nova, 
limitando-se a exigir que informações já obrigatórias sejam disponibilizadas de forma mo￾derna, por meio de código QR.
O art. 3º do projeto reforça esse entendimento ao prever, de forma expressa, que não have￾rá criação de novas estruturas administrativas e que a regulamentação pelo Executivo deve 
se limitar à transparência ativa prevista na legislação federal, o que afasta alegação de vício 
de iniciativa por invasão de matéria reservada ao Prefeito.
A justificativa do projeto menciona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anali￾sou lei praticamente idêntica, do Município de Mirassol, na qual foi reconhecida a consti￾tucionalidade da exigência de QR Code em placas de obras, justamente sob o fundamento 
de que a medida não altera a organização interna da Prefeitura, constituindo apenas ferra￾menta de transparência e controle social. 
Trata-se de precedente relevante que reforça a compatibilidade dessa espécie normativa 
com a repartição de competências e com a iniciativa parlamentar.
Ainda segundo a justificativa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis propostas 
por vereadores podem tratar de mecanismos de transparência, desde que respeitados os 
limites da iniciativa reservada e não haja criação de estrutura administrativa. 
Embora não se reproduzam aqui os números dos julgados, o alinhamento da proposição 
com tais parâmetros é claro: não há interferência na gestão interna, mas apenas disciplina 
de forma de divulgação de informações públicas, em harmonia com os princípios da publi￾cidade e eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal.
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No aspecto da legalidade material, o projeto reforça e não contraria a legislação de regên￾cia. Exigir que a placa de obra contenha um QR Code que conduza à página eletrônica 
oficial com dados sobre valor, população atendida, empresas contratadas, projeto ou me￾morial descritivo, aditivos, previsão de conclusão e responsável pela fiscalização é medida 
que densifica obrigações já existentes de transparência, sem criar exigências incompatíveis 
com a realidade administrativa. 
A previsão de relatórios mensais de execução física e financeira, no parágrafo único do art. 
2º, harmoniza-se com recomendações dos Tribunais de Contas e com as exigências de 
acompanhamento e controle da execução orçamentária e contratual. 
Do ponto de vista financeiro, a implantação do QR Code e a disponibilização das informa￾ções decorrem de estrutura já existente de tecnologia da informação e de publicidade dos 
atos administrativos. O projeto não cria obrigação de despesa continuada relevante, não 
impõe criação de novo sistema complexo, tampouco determina investimentos específicos 
em infraestrutura que extrapolem a rotina administrativa. Eventuais ajustes de sistemas e 
de layout informativo inserem-se no âmbito da gestão ordinária, a ser equacionada pelo 
Executivo na fase de regulamentação.
A técnica legislativa adotada mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 95/1998: 
há enunciação clara do objeto no art. 1º, detalhamento das informações obrigatórias no art. 
2º, previsão de regulamentação no art. 3º e cláusula de vigência no art. 4º, acompanhados 
de justificativa que sustenta a necessidade, a conveniência e a constitucionalidade da me￾dida. 
Não se identificam contradições, lacunas ou impropriedades redacionais que comprometam 
a higidez do texto.
Assim, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa, não 
se vislumbra vício que impeça a tramitação do Projeto de Lei nº 025/2025. Ao contrário, a 
proposta concretiza princípios constitucionais de publicidade, moralidade, eficiência e 
transparência, fortalece o controle social, alinha-se às recomendações dos Tribunais de 
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Contas, INCLUSIVE DE MT e encontra respaldo em precedentes judiciais, como no Tri￾bunal de Justiça de São Paulo, quanto à constitucionalidade de leis municipais semelhan￾tes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que o Projeto 
de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025 é formal e materialmente constitucional, não apre￾senta vício de iniciativa, está em consonância com a legislação federal e com a Lei Orgâni￾ca Municipal, reforça os princípios da transparência e da publicidade administrativa e ob￾serva a técnica legislativa adequada. Opina, portanto, pela sua regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
O voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
nº 025/2025, recomendando-se sua aprovação no aspecto jurídico-formal.
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, 
deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente 
o voto do Relator.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator.
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 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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