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materia nº 64/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 064/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE AUTORIA DO PO￾DER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂM￾BITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EN￾SINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a institui￾ção do Programa Municipal de Educação Financeira, destinado aos alunos da 
Rede Municipal de Ensino. A proposta tem como finalidade a formação do 
cidadão para o uso consciente dos recursos financeiros, incentivando práticas 
de organização, planejamento e responsabilidade econômica. Após leitura em 
Plenário, foi encaminhado a esta Comissão para análise de constitucionalida￾de, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme artigo 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, pois trata de tema de interesse local e 
suplementação da legislação federal e estadual em matéria educacional. A Lei 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
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Orgânica Municipal, em seu artigo 5º, incisos I e VIII, igualmente autoriza o 
Município a legislar sobre educação, desde que não afete a organização admi￾nistrativa interna do Poder Executivo.
O projeto não cria despesas obrigatórias, não interfere na estrutura da Secreta￾ria Municipal de Educação, não altera a carga horária mínima, não impõe con￾tratação de servidores, nem trata de currículo obrigatório. Ao contrário, apre￾senta diretrizes de natureza programática e pedagógica, deixando ao Poder 
Executiva a regulamentação sobre sua implementação, o que preserva a sepa￾ração de Poderes e respeita o artigo 64 da LOM, que prevê matérias de inicia￾tiva reservada do Chefe do Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis municipais que 
introduzam conteúdos transversais na educação, desde que não imponham 
estrutura administrativa ou currículo rígido, como reconhecido em preceden￾tes como ADI 4.275 e ADI 4.167. O conteúdo de educação financeira é tema 
transversal previsto inclusive em diretrizes nacionais e recomendado pelo 
Banco Central e pelo Ministério da Educação, não havendo qualquer incom￾patibilidade material.
A técnica legislativa utilizada é adequada e atende à Lei Complementar nº 
95/1998. O texto é claro, objetivo e apresenta dispositivos compatíveis com o 
ordenamento jurídico vigente. Do ponto de vista constitucional e orgânico, 
não se verifica vício de iniciativa, tampouco de legalidade formal ou material.
III – CONCLUSÃO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade 
e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 024/2025, recomendando sua 
regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
O voto é pela aprovação quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e de 
técnica legislativa.
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na for￾ma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, 
acompanhando integralmente o voto do Relator.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
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Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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