| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 064/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria parlamentar, dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Educação Financeira, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. A proposta tem como finalidade a formação do cidadão para o uso consciente dos recursos financeiros, incentivando práticas de organização, planejamento e responsabilidade econômica. Após leitura em Plenário, foi encaminhado a esta Comissão para análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, pois trata de tema de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual em matéria educacional. A Lei ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Orgânica Municipal, em seu artigo 5º, incisos I e VIII, igualmente autoriza o Município a legislar sobre educação, desde que não afete a organização administrativa interna do Poder Executivo. O projeto não cria despesas obrigatórias, não interfere na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, não altera a carga horária mínima, não impõe contratação de servidores, nem trata de currículo obrigatório. Ao contrário, apresenta diretrizes de natureza programática e pedagógica, deixando ao Poder Executiva a regulamentação sobre sua implementação, o que preserva a separação de Poderes e respeita o artigo 64 da LOM, que prevê matérias de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis municipais que introduzam conteúdos transversais na educação, desde que não imponham estrutura administrativa ou currículo rígido, como reconhecido em precedentes como ADI 4.275 e ADI 4.167. O conteúdo de educação financeira é tema transversal previsto inclusive em diretrizes nacionais e recomendado pelo Banco Central e pelo Ministério da Educação, não havendo qualquer incompatibilidade material. A técnica legislativa utilizada é adequada e atende à Lei Complementar nº 95/1998. O texto é claro, objetivo e apresenta dispositivos compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. Do ponto de vista constitucional e orgânico, não se verifica vício de iniciativa, tampouco de legalidade formal ou material. III – CONCLUSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 024/2025, recomendando sua regular tramitação. VOTO DO RELATOR O voto é pela aprovação quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e de técnica legislativa. V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente o voto do Relator. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025