| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 061/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 033, de 24 de novembro de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. Trata-se de instrumento essencial ao processo orçamentário municipal, previsto constitucionalmente no art. 165, II, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Federal nº 4.320/64, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além das normas previstas na Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT (arts. 5º, XII; 18; 67; 259 e correlatos) A LDO encaminhada contém o Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais, definição de parâmetros de despesa, orientações para elaboração da LOA 2026, regras de execução orçamentária, diretrizes para gestão fiscal, transferências, limites, medidas de equilíbrio, encargos, critérios de limitação de empenho, metas e prioridades da administração municipal, compatibilização com o PPA 2026–2029, recentemente encaminhado ao Legislativo. Cumpre registrar que a Presidente da Câmara encaminhou o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, nos termos do Regimento Interno e do art. 261 da Lei Orgânica Municipal, para análise dos aspectos formais, materiais, constitucionais e de técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência e da iniciativa A matéria é de competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. De igual forma, o art. 5º, incisos I e XII, da Lei Orgânica Municipal, prevê como atribuição privativa do Município a elaboração do PPA, LDO e LOA. A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 64, IV, e 259 da LOM: “Art. 64 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: … IV – disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.” Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto é legítimo. Da Estrutura da LDO e Conformidade com a Constituição Federal A LDO cumpre a função definida no art. 165, II, da CF/88: Orienta a elaboração da LOA; Dispõe sobre alterações tributárias; Estabelece metas e prioridades para o exercício; Define limites, condições e regras de execução; Dispõe sobre equilíbrio fiscal; Trata da dívida pública; Autoriza critérios de limitação de empenho; Disciplina despesas com pessoal e encargos; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Estabelece regras sobre renúncias de receita; Trata de parcerias, convênios, contratos e gestão fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige que a LDO contenha: • Anexo de Metas Fiscais; • Anexo de Riscos Fiscais; • Relatórios comparativos com exercícios anteriores; • Projeções trienais; • Limites de despesa e metas; • Prioridades e metas para o exercício subsequente. O projeto atende à estrutura mínima exigida pela LRF (arts. 4º e 5º da LC 101/2000). Da Legalidade e da Adequação à Legislação Financeira A LDO apresentada observa: Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro; LRF – LC 101/2000, com todas as exigências de metas, responsabilidade fiscal, controle, limites e transparência; Portaria Interministerial 163/2001, que padroniza classificações e demonstrativos; Lei Orgânica Municipal, especialmente capítulos de orçamento, execução e fiscalização financeira. A técnica legislativa também observa os parâmetros da LC nº 95/1998, combinada com a Constituição Federal (art. 59, parágrafo único). ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A LOA pode ser modificada por lei específica durante o exercício financeiro, desde que respeitados os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), o que é exatamente o que o projeto propõe. Não há inconstitucionalidade material. 2.4 Da legalidade O projeto respeita: a) Lei nº 4.320/1964 (arts. 40 a 43) b) LRF (arts. 1º, 14, 16, 17, 50) c) Lei Orgânica Municipal d) Regimento Interno da Câmara A norma proposta não cria despesas, apenas amplia a margem legal para realocação de recursos já previstos na LOA/2025. Do Procedimento Legislativo e do Quórum Necessário Conforme art. 67 da Lei Orgânica Municipal: “Os Projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta.” O Regimento Interno reforça que: • a votação é em turno único; • o Presidente só vota em hipóteses excepcionais (art. 17 do RI); • o projeto deve ser incluído na ordem do dia prioritariamente, dada sua natureza obrigatória. Assim, o rito está correto. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Observação Importante – Atraso no Envio da LDO Nos termos do art. 260 da Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual deve ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto do primeiro ano da legislatura; a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviada até 15 de abril e votada até 30 de junho; e a Lei Orçamentária Anual deve ser remetida até 31 de agosto, devendo ser apreciada no prazo máximo de 90 dias. Ressalta-se que o não cumprimento desses prazos compromete a regularidade do processo legislativo orçamentário, cabendo à Câmara deliberar em tempo hábil, considerando, ainda, que a sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a votação da lei orçamentária anual, conforme art. 262 da LOM. O envio tardio prejudica gravemente o trabalho legislativo, pois deixa a Casa sem tempo hábil para análise adequada e participação efetiva da sociedade e das Comissões Permanentes. A CCJ, portanto, registra ressalva formal e recomenda que nos próximos exercícios os projetos orçamentários sejam remetidos dentro do prazo razoável, permitindo exame conforme a LOM e o papel fiscalizador da Câmara. Esta observação será repetida em todos os pareceres orçamentários, conforme solicitado. Do Mérito do Projeto O mérito orçamentário – metas, prioridades, despesas, receitas, limites, programas – compete exclusivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais – CFOA, nos termos do: • art. 261 da Lei Orgânica Municipal, ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 • art. 29, II, “a”, do Regimento Interno. A CCJ analisa somente constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR: Reconhece constitucionalidade Reconhece legalidade Reconhece boa técnica legislativa Aponta a ressalva formal pelo envio tardio Opina pela aprovação e regular tramitação do PL nº 033/2025 IV – VOTO DO RELATOR Voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regular tramitação do Projeto de Lei nº 033/2025, registrando ressalva quanto ao atraso no envio, que deve ser observado nos próximos exercícios. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025