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materia nº 61/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇA MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 061/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇA MEN￾TÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2026, ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa o Projeto de 
Lei nº 033, de 24 de novembro de 2025, que estabelece as diretrizes orçamen￾tárias para o exercício financeiro de 2026. Trata-se de instrumento essencial 
ao processo orçamentário municipal, previsto constitucionalmente no art. 165, 
II, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Federal nº 4.320/64, 
bem como pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis￾cal), além das normas previstas na Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do 
Araguaia – MT (arts. 5º, XII; 18; 67; 259 e correlatos)
A LDO encaminhada contém o Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos 
Fiscais, definição de parâmetros de despesa, orientações para elaboração da 
LOA 2026, regras de execução orçamentária, diretrizes para gestão fiscal, 
transferências, limites, medidas de equilíbrio, encargos, critérios de limitação 
de empenho, metas e prioridades da administração municipal, compatibiliza￾ção com o PPA 2026–2029, recentemente encaminhado ao Legislativo.
Cumpre registrar que a Presidente da Câmara encaminhou o projeto à Comis￾são de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, nos termos do Regimento In￾terno e do art. 261 da Lei Orgânica Municipal, para análise dos aspectos for￾mais, materiais, constitucionais e de técnica legislativa.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
A matéria é de competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constitui￾ção Federal.
De igual forma, o art. 5º, incisos I e XII, da Lei Orgânica Municipal, prevê 
como atribuição privativa do Município a elaboração do PPA, LDO e LOA. 
A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, con￾forme os arts. 64, IV, e 259 da LOM:
“Art. 64 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: … IV – dispo￾nham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual.”
Assim, sob o ponto de vista formal, o projeto é legítimo.
Da Estrutura da LDO e Conformidade com a Constituição Federal
A LDO cumpre a função definida no art. 165, II, da CF/88:
Orienta a elaboração da LOA;
Dispõe sobre alterações tributárias;
Estabelece metas e prioridades para o exercício;
Define limites, condições e regras de execução;
Dispõe sobre equilíbrio fiscal;
Trata da dívida pública;
Autoriza critérios de limitação de empenho;
Disciplina despesas com pessoal e encargos;
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Estabelece regras sobre renúncias de receita;
Trata de parcerias, convênios, contratos e gestão fiscal.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige que a LDO contenha:
• Anexo de Metas Fiscais;
• Anexo de Riscos Fiscais;
• Relatórios comparativos com exercícios anteriores;
• Projeções trienais;
• Limites de despesa e metas;
• Prioridades e metas para o exercício subsequente.
O projeto atende à estrutura mínima exigida pela LRF (arts. 4º e 5º da LC 
101/2000).
Da Legalidade e da Adequação à Legislação Financeira
A LDO apresentada observa:
Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito finan￾ceiro;
LRF – LC 101/2000, com todas as exigências de metas, responsabili￾dade fiscal, controle, limites e transparência;
Portaria Interministerial 163/2001, que padroniza classificações e 
demonstrativos;
Lei Orgânica Municipal, especialmente capítulos de orçamento, exe￾cução e fiscalização financeira.
A técnica legislativa também observa os parâmetros da LC nº 95/1998, com￾binada com a Constituição Federal (art. 59, parágrafo único).
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A LOA pode ser modificada por lei específica durante o exercício financeiro, 
desde que respeitados os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), 
o que é exatamente o que o projeto propõe.
Não há inconstitucionalidade material.
2.4 Da legalidade
O projeto respeita:
a) Lei nº 4.320/1964 (arts. 40 a 43)
b) LRF (arts. 1º, 14, 16, 17, 50)
c) Lei Orgânica Municipal
d) Regimento Interno da Câmara
A norma proposta não cria despesas, apenas amplia a margem legal para rea￾locação de recursos já previstos na LOA/2025.
Do Procedimento Legislativo e do Quórum Necessário
Conforme art. 67 da Lei Orgânica Municipal:
“Os Projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA serão apreciados pela Câ￾mara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta.”
O Regimento Interno reforça que:
• a votação é em turno único;
• o Presidente só vota em hipóteses excepcionais (art. 17 do RI);
• o projeto deve ser incluído na ordem do dia prioritariamente, dada sua 
natureza obrigatória.
Assim, o rito está correto.
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Observação Importante – Atraso no Envio da LDO
Nos termos do art. 260 da Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual deve 
ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto do primeiro ano da 
legislatura; a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviada até 15 de abril 
e votada até 30 de junho; e a Lei Orçamentária Anual deve ser remetida até 31 
de agosto, devendo ser apreciada no prazo máximo de 90 dias. Ressalta-se 
que o não cumprimento desses prazos compromete a regularidade do processo 
legislativo orçamentário, cabendo à Câmara deliberar em tempo hábil, consi￾derando, ainda, que a sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a vota￾ção da lei orçamentária anual, conforme art. 262 da LOM.
O envio tardio prejudica gravemente o trabalho legislativo, pois deixa a Casa 
sem tempo hábil para análise adequada e participação efetiva da sociedade e 
das Comissões Permanentes.
A CCJ, portanto, registra ressalva formal e recomenda que nos próximos 
exercícios os projetos orçamentários sejam remetidos dentro do prazo razoá￾vel, permitindo exame conforme a LOM e o papel fiscalizador da Câmara.
Esta observação será repetida em todos os pareceres orçamentários, conforme 
solicitado.
Do Mérito do Projeto
O mérito orçamentário – metas, prioridades, despesas, receitas, limites, pro￾gramas – compete exclusivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e As￾suntos Gerais – CFOA, nos termos do:
• art. 261 da Lei Orgânica Municipal,
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 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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• art. 29, II, “a”, do Regimento Interno.
A CCJ analisa somente constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR:
Reconhece constitucionalidade
Reconhece legalidade
Reconhece boa técnica legislativa
Aponta a ressalva formal pelo envio tardio
Opina pela aprovação e regular tramitação do PL nº 033/2025
IV – VOTO DO RELATOR
Voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regu￾lar tramitação do Projeto de Lei nº 033/2025, registrando ressalva quanto ao 
atraso no envio, que deve ser observado nos próximos exercícios.
 
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator.
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 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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