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materia nº 62/2025

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 062/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE AUTO￾RIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “INSTI￾TUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM 
JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 
A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 
034/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cujo objeto consiste na instituição 
do Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2026–2029, instrumento fundamental do 
sistema orçamentário e de planejamento governamental previsto no artigo 165, §1º, da 
Constituição Federal, bem como nos dispositivos correspondentes da Lei Orgânica Muni￾cipal. O referido projeto apresenta a estrutura básica do planejamento de médio prazo do 
Município, contendo programas, objetivos estratégicos, metas, ações e parâmetros de exe￾cução que orientarão a administração pública municipal nos próximos quatro exercícios 
financeiros, estabelecendo diretrizes que deverão ser observadas pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA) durante todo o período de 
vigência.
Recebida a proposição, esta Comissão procede ao exame de admissibilidade formal, cons￾titucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno e da Lei 
Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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O Plano Plurianual constitui o principal instrumento de planejamento governamental, ten￾do natureza constitucionalmente obrigatória e finalidade de organizar a atuação estatal por 
meio de programas que assegurem a continuidade administrativa e a coordenação das polí￾ticas públicas ao longo de quatro anos. O artigo 165, §1º, da Constituição Federal estabele￾ce que a elaboração do PPA é atribuição do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo a 
apreciação e aprovação mediante processo legislativo próprio. A Lei Orgânica Municipal, 
em perfeita harmonia com a Constituição da República, reafirma essa competência no arti￾go 5º, inciso XII, que confere ao Município o dever de elaborar o PPA, a LDO e a LOA, e 
no artigo 64, inciso IV, ao determinar que os projetos que versem sobre planejamento são 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, o que confere plena legitimidade formal à 
tramitação do presente projeta de lei.
A proposição sob análise se apresenta em conformidade com as normas de direito financei￾ras estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), observando, inclusive, a estrutura programática exigida pela 
Portaria Interministerial nº 163/2001, que estabelece padrões de classificação das ações 
governamentais. A organização interna do projeto, com identificação de programas, objeti￾vos, metas, ações e indicadores, atende aos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento 
jurídico, apresentando coerência interna e compatibilidade com o planejamento municipal 
e com as diretrizes apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se a observância dos parâmetros definidos pela 
Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que diz respeito à clareza, organização, 
numeração, estruturação dos dispositivos e definição dos anexos que compõem a parte 
essencial da proposição. O texto não apresenta vícios de forma, omissões relevantes ou 
redação incompatível com o padrão normativo exigido para leis de planejamento.
Sob o aspecto da constitucionalidade e legalidade material, não há qualquer incompatibili￾dade entre o conteúdo do projeto e os princípios constitucionais que orientam o planeja￾mento orçamentário, tais como continuidade administrativa, equilíbrio fiscal, transparên￾cia, eficiência e vinculação entre instrumentos de planejamento. Da mesma forma, não se 
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vislumbra violação aos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo 
orçamentário, a competência legislativa, os requisitos formais ou a iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
Entretanto, esta Comissão considera imprescindível registrar ressalva quanto ao prazo de 
encaminhamento da matéria. O artigo 260, inciso I, da Lei Orgânica Municipal estabelece 
expressamente que o Plano Plurianual deve ser enviado à Câmara Municipal até o dia 30 
de agosto do primeiro ano da legislatura, prazo este que não foi observado pelo Poder Exe￾cutivo. 
O Projeto de Lei nº 034/2025 foi encaminhado somente no final de novembro de 2025, às 
vésperas do encerramento da sessão legislativa, o que restringe de forma significativa o 
tempo adequado para análise técnica pelas comissões permanentes, apresentação de emen￾das, realização de debates e cumprimento regular das etapas essenciais do processo legisla￾tivo orçamentário. Embora o envio extemporâneo não inviabilize formalmente a tramita￾ção, tal prática compromete o pleno exercício da função legislativa, reduz a transparência, 
limita a participação institucional na elaboração do planejamento público e dificulta a atua￾ção responsável da Administração Municipal para o quadriênio 2026–2029.”
Diante disso, esta Comissão insere, como recomendação institucional, que o Poder Execu￾tivo respeite prazos razoáveis para encaminhamento dos instrumentos orçamentários, espe￾cialmente o PPA, dada sua complexidade e importância estratégica, assegurando condições 
adequadas para análise, debate e deliberação legislativa nos próximos exercícios.
Por fim, ressalta-se que o mérito administrativo e orçamentário da matéria será apreciado 
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais, nos termos do artigo 261 da Lei 
Orgânica Municipal e artigo 29, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno, cabendo a esta 
Comissão apenas a análise jurídica e formal da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que o 
Projeto de Lei nº 034/2025 é formal e materialmente constitucional, atende aos requisitos 
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legais e regimentais, observa a técnica legislativa adequada e se encontra apto a prosseguir 
regularmente em sua tramitação. Registra-se, porém, ressalva quanto ao envio tardio da 
matéria, recomendando-se ao Poder Executivo que observe prazos previstos na LOM para 
mantermos o devido processo legislativo orçamentário em exercícios futuros.
Assim, a Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do 
Projeto de Lei nº 034/2025, recomendando sua regular tramitação e apreciação pelo Plená￾rio.
IV – VOTO DO RELATOR
O voto é pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa adequada e regular tra￾mitação do Projeto de Lei nº 034/2025, com a ressalva registrada quanto ao atraso no envio 
do instrumento orçamentário.
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, 
deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente 
o voto do Relator.
 
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA
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A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS 
SILVA.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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