| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 062/2025 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 034/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cujo objeto consiste na instituição do Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2026–2029, instrumento fundamental do sistema orçamentário e de planejamento governamental previsto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal, bem como nos dispositivos correspondentes da Lei Orgânica Municipal. O referido projeto apresenta a estrutura básica do planejamento de médio prazo do Município, contendo programas, objetivos estratégicos, metas, ações e parâmetros de execução que orientarão a administração pública municipal nos próximos quatro exercícios financeiros, estabelecendo diretrizes que deverão ser observadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA) durante todo o período de vigência. Recebida a proposição, esta Comissão procede ao exame de admissibilidade formal, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 O Plano Plurianual constitui o principal instrumento de planejamento governamental, tendo natureza constitucionalmente obrigatória e finalidade de organizar a atuação estatal por meio de programas que assegurem a continuidade administrativa e a coordenação das políticas públicas ao longo de quatro anos. O artigo 165, §1º, da Constituição Federal estabelece que a elaboração do PPA é atribuição do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo a apreciação e aprovação mediante processo legislativo próprio. A Lei Orgânica Municipal, em perfeita harmonia com a Constituição da República, reafirma essa competência no artigo 5º, inciso XII, que confere ao Município o dever de elaborar o PPA, a LDO e a LOA, e no artigo 64, inciso IV, ao determinar que os projetos que versem sobre planejamento são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, o que confere plena legitimidade formal à tramitação do presente projeta de lei. A proposição sob análise se apresenta em conformidade com as normas de direito financeiras estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando, inclusive, a estrutura programática exigida pela Portaria Interministerial nº 163/2001, que estabelece padrões de classificação das ações governamentais. A organização interna do projeto, com identificação de programas, objetivos, metas, ações e indicadores, atende aos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, apresentando coerência interna e compatibilidade com o planejamento municipal e com as diretrizes apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. No tocante à técnica legislativa, verifica-se a observância dos parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que diz respeito à clareza, organização, numeração, estruturação dos dispositivos e definição dos anexos que compõem a parte essencial da proposição. O texto não apresenta vícios de forma, omissões relevantes ou redação incompatível com o padrão normativo exigido para leis de planejamento. Sob o aspecto da constitucionalidade e legalidade material, não há qualquer incompatibilidade entre o conteúdo do projeto e os princípios constitucionais que orientam o planejamento orçamentário, tais como continuidade administrativa, equilíbrio fiscal, transparência, eficiência e vinculação entre instrumentos de planejamento. Da mesma forma, não se ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 vislumbra violação aos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que disciplinam o processo orçamentário, a competência legislativa, os requisitos formais ou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, esta Comissão considera imprescindível registrar ressalva quanto ao prazo de encaminhamento da matéria. O artigo 260, inciso I, da Lei Orgânica Municipal estabelece expressamente que o Plano Plurianual deve ser enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto do primeiro ano da legislatura, prazo este que não foi observado pelo Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 034/2025 foi encaminhado somente no final de novembro de 2025, às vésperas do encerramento da sessão legislativa, o que restringe de forma significativa o tempo adequado para análise técnica pelas comissões permanentes, apresentação de emendas, realização de debates e cumprimento regular das etapas essenciais do processo legislativo orçamentário. Embora o envio extemporâneo não inviabilize formalmente a tramitação, tal prática compromete o pleno exercício da função legislativa, reduz a transparência, limita a participação institucional na elaboração do planejamento público e dificulta a atuação responsável da Administração Municipal para o quadriênio 2026–2029.” Diante disso, esta Comissão insere, como recomendação institucional, que o Poder Executivo respeite prazos razoáveis para encaminhamento dos instrumentos orçamentários, especialmente o PPA, dada sua complexidade e importância estratégica, assegurando condições adequadas para análise, debate e deliberação legislativa nos próximos exercícios. Por fim, ressalta-se que o mérito administrativo e orçamentário da matéria será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais, nos termos do artigo 261 da Lei Orgânica Municipal e artigo 29, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno, cabendo a esta Comissão apenas a análise jurídica e formal da proposição. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 034/2025 é formal e materialmente constitucional, atende aos requisitos ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 legais e regimentais, observa a técnica legislativa adequada e se encontra apto a prosseguir regularmente em sua tramitação. Registra-se, porém, ressalva quanto ao envio tardio da matéria, recomendando-se ao Poder Executivo que observe prazos previstos na LOM para mantermos o devido processo legislativo orçamentário em exercícios futuros. Assim, a Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 034/2025, recomendando sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário. IV – VOTO DO RELATOR O voto é pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa adequada e regular tramitação do Projeto de Lei nº 034/2025, com a ressalva registrada quanto ao atraso no envio do instrumento orçamentário. V – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada na forma regimental, deliberou unanimemente pela aprovação do presente parecer, acompanhando integralmente o voto do Relator. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A CCJR, por unanimidade (3x0), acompanha o Relator. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025