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materia nº 62/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 032/2025 de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” Análise orçamentária, financeira e fiscal. Parecer pela aprovação, com ressalvas quanto ao prazo de encaminhamento.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 062/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 032/2025 de autoria do 
Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a des￾pesa do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, 
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras pro￾vidências.” Análise orçamentária, financeira e fiscal. 
Parecer pela aprovação, com ressalvas quanto ao 
prazo de encaminhamento”.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Municipal 
nº 032/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei 
Orçamentária Anual – LOA do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT para o exercício 
financeiro de 2026, estimando a receita e fixando a despesa no montante de R$ 77.380.000,00 
(setenta e sete milhões, trezentos e oitenta mil reais).
A proposta contempla o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo 
todas as entidades da administração direta e indireta do Município, observando a estrutura 
prevista na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal de finanças públicas.
O projeto foi remetido à CFOA para emissão de parecer quanto à adequação orçamentária, ao 
equilíbrio entre receita e despesa, à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como à observância da Lei Orgânica Municipal, 
da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
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2.1. Natureza jurídica e competência
O Projeto de Lei nº 032/2025 trata da Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, instrumento que, 
no âmbito municipal, materializa o comando constitucional de estimar a receita e fixar a des￾pesa para o exercício financeiro, em consonância com o PPA e com a LDO. A LOA tem natu￾reza autorizativa, permitindo a arrecadação das receitas e a realização das despesas no limite 
das dotações aprovadas, observados os demais requisitos legais.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, tendo em vista o interesse local, 
e está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Poder Executivo a iniciativa 
privativa de projetos de lei referentes ao PPA, à LDO e à LOA. Verifica-se, portanto, que o 
projeto respeita a competência e a iniciativa adequadas.
2.2. Estrutura da receita e da despesa
O art. 1º do projeto fixa a despesa e estima a receita global do Município para o exercício de 
2026 em R$ 77.380.000,00, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Segurida￾de Social.
O art. 2º apresenta a previsão da receita: Receita Bruta de R$ 88.364.000,00, deduzidas obri￾gações legais (como FUNDEB e deduções tributárias) no valor de R$ 10.984.000,00, resul￾tando em Receita Líquida de R$ 77.380.000,00, em equilíbrio com a despesa fixada.
O demonstrativo das categorias econômicas contém a seguinte composição:
Despesas correntes: R$ 64.740.590,24
– Pessoal e encargos sociais: R$ 34.782.547,80
– Juros e encargos da dívida: R$ 10.000,00
– Outras despesas correntes: R$ 29.948.042,44
Despesas de capital: R$ 11.680.254,96
– Investimentos: R$ 10.060.254,96
– Amortização da dívida: R$ 1.620.000,00
Reserva de contingência: R$ 959.154,80
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Total da despesa: R$ 77.380.000,00
Verifica-se, ainda, superávit do orçamento corrente no valor de R$ 12.639.409,76, demons￾trando que as receitas correntes superam as despesas correntes, o que contribui para uma situ￾ação fiscal mais segura e em conformidade com o princípio do equilíbrio orçamentário.
A distribuição entre despesas correntes e de capital revela que há espaço para investimentos 
públicos, ao mesmo tempo em que se assegura a manutenção dos serviços básicos e das obri￾gações da Administração, em especial quanto a pessoal, encargos sociais e custeio da máquina 
pública.
2.3. Distribuição por órgãos e funções de governo
A proposta orçamentária distribui a despesa entre os órgãos municipais, destacando-se os se￾guintes valores:
– Câmara Municipal: R$ 4.172.000,00
– Gabinete do Prefeito: R$ 2.922.154,80
– Secretaria de Administração e Planejamento: R$ 4.121.000,00
– Secretaria da Fazenda: R$ 4.003.800,00
– Secretaria de Educação: R$ 21.588.020,04
– Secretaria de Saúde: R$ 15.639.991,80
– Secretaria de Assistência Social: R$ 3.580.346,00
– Secretaria de Esporte, Lazer e Cultura: R$ 2.480.100,00
– Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente: R$ 1.449.000,00
– Secretaria de Obras e Serviços Públicos: R$ 17.423.587,36.
No que se refere à classificação por função de governo, o orçamento totaliza:
Orçamento Fiscal: R$ 58.649.662,20
Orçamento da Seguridade Social: R$ 18.730.337,80
– Saúde: R$ 15.649.991,80
– Assistência Social: R$ 3.080.346,00
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Essa distribuição evidencia prioridade nas áreas de educação, saúde, assistência social e infra￾estrutura, em consonância com as exigências constitucionais de aplicação mínima em manu￾tenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde. A aferição exata 
desses percentuais ocorrerá na execução e prestação de contas, mas, no plano formal, a pro￾gramação orçamentária indica a preocupação com o cumprimento dos mínimos constitucio￾nais.
2.4. Compatibilidade com o PPA e a LDO
A Lei Orçamentária Anual deve observar os programas, objetivos e metas estabelecidos no 
Plano Plurianual e concretizar as diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A 
LOA 2026, conforme mensagem do Executivo e estrutura apresentada, foi elaborada com 
base nas orientações da LDO 2026 e em consonância com o PPA vigente, vinculando as dota￾ções orçamentárias aos programas e ações planejados.
Não se identificam dispositivos estranhos à matéria orçamentária, preservando-se o princípio 
da exclusividade, nem dotações que contrariem de forma evidente as prioridades definidas nos 
instrumentos de planejamento. Dessa forma, a proposta se mostra formalmente compatível 
com o sistema de planejamento municipal.
2.5. Créditos adicionais, reserva para emendas e regras de execução
O art. 5º do projeto autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
30% da despesa fixada, mediante utilização dos recursos previstos em lei, como superávit 
financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações. Trata-se de autorização comum 
em leis orçamentárias, que confere flexibilidade à gestão, mas que exige acompanhamento 
rigoroso por parte desta Casa de Leis e do controle interno, a fim de que remanejamentos ex￾cessivos não desvirtuem a programação aprovada na LOA.
O projeto prevê, ainda, dotação específica para Reserva para Emendas Individuais Parlamen￾tares, no valor de R$ 809.154,80, atendendo às disposições da Lei Orgânica Municipal que 
asseguram a execução obrigatória de emendas individuais dentro de limites previamente fixa￾dos. Isso reforça o papel do Legislativo no aperfeiçoamento da programação orçamentária e 
no atendimento de demandas locais.
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A reserva de contingência, no valor de R$ 959.154,80, destina-se à cobertura de passivos con￾tingentes e outros riscos fiscais, em consonância com as orientações da Lei de Responsabili￾dade Fiscal, o que contribui para a prudência na gestão financeira.
2.6. Responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece parâmetros para o equilíbrio das contas públicas, 
limites de despesa com pessoal, regras para endividamento, renúncia de receita e geração de 
novas despesas.
No projeto em análise, observa-se que:
a) há equilíbrio formal entre receita estimada e despesa fixada;
b) a proporção das despesas de pessoal e encargos sociais, embora expressiva, permanece 
dentro de patamar que demanda atenção, mas não revela, a priori, incompatibilidade manifes￾ta com os limites legais, cabendo o acompanhamento permanente pelo controle interno e pelo 
Tribunal de Contas;
c) as despesas de capital indicam preocupação com investimentos em infraestrutura e políticas 
públicas estruturantes;
d) a reserva de contingência e a previsão de ajustes por meio de créditos adicionais suplemen￾tares permitem ao Executivo adequar a execução orçamentária à realidade da arrecadação, 
sem afastar a necessidade de respeito às metas fiscais.
Não há previsão de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado nem de renúncia de 
receitas sem a devida compensação, razão pela qual a LOA 2026, sob o ponto de vista formal, 
mostra-se compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.7. Observância dos prazos legais e ressalva quanto ao encaminhamento
A Lei Orgânica Municipal determina o envio da proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 
31 de agosto de cada exercício, de modo a possibilitar sua apreciação antes do encerramento 
da sessão legislativa. No caso concreto, o Projeto de Lei nº 032/2025 foi encaminhado em 24
de novembro de 2025, ou seja, em atraso em relação ao prazo orgânico.
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Esse envio extemporâneo não invalida automaticamente o orçamento, mas prejudica a análise 
técnica detalhada pelas comissões, limita o tempo para apresentação de emendas, dificulta a 
realização de audiências públicas e reduz o espaço de debate com a sociedade e com os pró￾prios vereadores.
Por essa razão, a Comissão considera imprescindível registrar ressalva formal quanto ao des￾cumprimento do prazo de encaminhamento da LOA, recomendando que, nos próximos exer￾cícios, o Poder Executivo observe rigorosamente os prazos estabelecidos na Lei Orgânica para 
o envio do PPA, da LDO e da LOA, a fim de garantir o pleno exercício da função legislativa e 
fiscalizatória desta Câmara Municipal e o adequado planejamento da gestão pública.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Municipal nº 032/2025:
a) atende às exigências constitucionais, orgânicas e legais quanto à elaboração da Lei Orça￾mentária Anual;
b) apresenta receita e despesa equilibradas no montante de R$ 77.380.000,00;
c) demonstra compatibilidade formal com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias;
d) contempla reserva de contingência e previsão para emendas parlamentares individuais,
conferindo instrumentos de ajuste e participação do Poder Legislativo;
e) respeita, em linhas gerais, os princípios da responsabilidade fiscal, sem prejuízo do acom￾panhamento contínuo da execução;
f) incorre em atraso no envio, fato que merece ressalva formal desta Comissão.
Voto pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 032/2025, com ressalva quanto ao des￾cumprimento do prazo de encaminhamento, recomendando que, nos próximos exercícios, 
todos os projetos de leis orçamentárias sejam remetidos dentro dos prazos fixados na Lei Or￾gânica Municipal.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
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 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
 Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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