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materia nº 63/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 063/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDU￾CAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCO￾LAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM 
JESUS DO ARAGUAIA – MT.”.
I – RELATÓRIO
Veio a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 024/2025, que institui o Programa Municipal de Educação Financeira no âmbito 
das escolas da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de promover a formação dos alu￾nos quanto ao uso consciente dos recursos financeiros, planejamento, poupança, consumo 
responsável e organização financeira pessoal e familiar.
A autora sustenta que a educação financeira constitui instrumento de cidadania e que sua in￾serção como conteúdo transversal contribui para o desenvolvimento social e econômico, per￾mitindo que estudantes adquiram noções essenciais para a vida adulta.
Encaminhado a esta Comissão, passa-se à análise orçamentária, financeira e de responsabili￾dade fiscal.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e iniciativa
O projeto não cria órgãos, cargos ou estruturas administrativas, não interfere na organização 
interna do Poder Executivo e não altera regime jurídico de servidores, tratando-se de matéria 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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de natureza programática, compatível com a competência legislativa municipal para suple￾mentar a legislação federal e estadual em tema educacional.
Assim, não há vício de iniciativa, nem afronta à Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da análise financeira e orçamentária
O projeto institui apenas diretriz pedagógica, prevendo que o conteúdo será desenvolvido de 
forma transversal, mediante inclusão de temas de educação financeira em atividades regulares 
da rede municipal.
Não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado, não se institui programa com 
custeio fixo, não se criam cargos ou funções e não se impõe contratação de servidores, razão 
pela qual não se aplicam, neste caso, as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabili￾dade Fiscal.
Sob a ótica financeira, o impacto do projeto é considerado irrelevante, pois sua implementa￾ção depende:
a) da reorganização interna das práticas pedagógicas já existentes;
b) da eventual elaboração de materiais informativos;
c) da orientação aos professores, que integra a rotina administrativa normal;
d) da utilização de recursos humanos e materiais já disponíveis na Secretaria Municipal de 
Educação.
Não se vislumbra necessidade de novas dotações, suplementações ou criação de unidades or￾çamentárias. A matéria pode ser implementada dentro dos limites das despesas já previstas 
para manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as dotações anuais da educação.
2.3 Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
O projeto não altera o planejamento municipal. Ao contrário, harmoniza-se com:
a) as metas do PPA 2026–2029 voltadas à formação cidadã e ao fortalecimento da educação 
básica;
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b) as diretrizes da LDO que estabelecem prioridade para melhorias no processo de ensino￾aprendizagem e ações de formação estudantil;
c) as dotações da LOA destinadas à manutenção das atividades pedagógicas e desenvolvimen￾to de programas educacionais.
Trata-se de matéria de natureza programática, que não exige previsão específica no PPA, 
LDO ou LOA para sua validade, podendo ser regulamentada nos limites das dotações já exis￾tentes.
2.4 Da responsabilidade fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 exige que leis que gerem aumento de despesas obrigatórias 
sejam acompanhadas de estimativa de impacto financeiro. Entretanto, o presente projeto:
a) não cria despesa de caráter continuado;
b) não amplia despesa com pessoal;
c) não cria cargos, funções ou gratificações;
d) não gera obrigações futuras de difícil mensuração.
Assim, não há incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensando-se esti￾mativa formal de impacto financeiro, já que qualquer eventual despesa está inserida nas ações 
rotineiras da Secretaria Municipal de Educação.
2.5 Da viabilidade financeira
O conteúdo do projeto pode ser desenvolvido dentro dos limites das dotações anuais vincula￾das à função educação, sem necessidade de suplementação orçamentária ou acréscimo de des￾pesas estruturais.
Esta Comissão conclui que não há risco ao equilíbrio fiscal e não se identifica ônus adicional 
significativo ao orçamento municipal.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que:
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a) o projeto não cria despesas obrigatórias nem altera a estrutura administrativa;
b) o impacto financeiro é irrelevante e absorvível pelas dotações já existentes;
c) o projeto é compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes;
d) não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 024/2025, por estar adequado 
do ponto de vista financeiro, orçamentário e fiscal.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
 Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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