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materia nº 64/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE QR CODE EM PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. PARECER: FAVORÁVEL.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 064/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILI￾ZAÇÃO DE QR CODE EM PLACAS INFORMA￾TIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA –
MT.
PARECER: FAVORÁVEL.”
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025, de iniciativa par￾lamentar, que determina a obrigatoriedade de inclusão de QR Code em todas as placas infor￾mativas de obras públicas executadas pelo Município.
O objetivo é permitir que o cidadão, ao escanear o código, tenha acesso direto a informações 
como valor do contrato, fonte dos recursos, empresa contratada, prazo de execução, etapas da 
obra e demais elementos essenciais de transparência e controle social.
Encaminhado à CFOA para análise orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal, pas￾sa-se à avaliação.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e iniciativa
A matéria versa sobre transparência pública e fiscalização das obras municipais, sem criação 
de cargos, ampliação de estrutura administrativa ou modificação do regime jurídico dos servi￾dores. Assim, não há vício de iniciativa, sendo legítima a iniciativa parlamentar.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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2.2 Do impacto financeiro
O projeto, embora determine obrigação ao Executivo, não cria despesa relevante, pois:
a) o QR Code pode ser gerado gratuitamente através de plataformas eletrônicas, sem custo 
adicional para o Município;
b) as placas informativas já são exigidas por lei e por normativos federais e estaduais, de mo￾do que apenas se acrescenta um elemento gráfico ao layout já existente;
c) eventuais ajustes no design, impressão ou fixação de placas representam despesa de cará￾ter irrelevante, nos termos do art. 16, § 3º, da LRF;
d) as Secretarias responsáveis por obras e comunicação institucional já dispõem de estrutura e 
pessoal para criação e impressão de placas.
A obrigação criada não aumenta despesas de pessoal, não cria obrigações permanentes e não 
introduz gastos continuados. Portanto, não há necessidade de demonstrativo de impacto finan￾ceiro previsto nos arts. 16 e 17 da LRF.
2.3 Da responsabilidade fiscal e regularidade orçamentária
O projeto não compromete o equilíbrio fiscal, não interfere no planejamento financeiro anual 
e não cria obrigações de custeio contínuo. Além disso:
a) a despesa envolvida é de pequeno porte e totalmente absorvível pelas dotações já existentes 
no orçamento da Secretaria Municipal responsável pelas obras ou comunicação;
b) não há impacto sobre os limites de despesa com pessoal;
c) não se trata de despesa obrigatória de caráter continuado;
d) não interfere em metas fiscais nem exige ajustes no Anexo de Riscos Fiscais da LDO.
A MEDIDA CONTRIBUI, INCLUSIVE, PARA MAIOR TRANSPARÊNCIA E CONTRO￾LE SOCIAL, ALINHANDO-SE ÀS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
INCENTIVADA PELA LEGISLAÇÃO FISCAL.
2.4 Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A instituição de mecanismos de transparência e informação à população é compatível com:
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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a) objetivos do PPA relacionados à modernização administrativa e à transparência;
b) metas da LDO que determinam melhoria dos instrumentos de controle social e publicidade 
dos atos administrativos;
c) dotações da LOA voltadas à comunicação institucional, publicidade legal e execução de 
obras públicas.
A implementação da lei utiliza estrutura administrativa já existente e não depende de criação 
de programas orçamentários específicos.
2.5 Da viabilidade operacional
A medida é de fácil execução e está em consonância com experiências consolidadas em ou￾tros municípios brasileiros, inclusive com decisões judiciais confirmando a constitucionalida￾de deste tipo de norma, desde que não imponha aumento de despesas obrigatórias nem interfi￾ra na organização interna da Administração.
Como o projeto não invade tais competências, é plenamente viável.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que:
a) o impacto financeiro é mínimo e absorvível pelas dotações existentes;
b) não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
c) o projeto não afronta a LRF nem exige estimativa de impacto financeiro;
d) a matéria é compatível com o PPA, LDO e LOA;
e) o projeto contribui para a transparência e controle social das obras públicas;
Voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025, por ser adequado 
sob os aspectos orçamentário, financeiro e de responsabilidade fiscal.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
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Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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