| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE QR CODE EM PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. PARECER: FAVORÁVEL. |
| native_id | 335 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 064/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE QR CODE EM PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. PARECER: FAVORÁVEL.” I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025, de iniciativa parlamentar, que determina a obrigatoriedade de inclusão de QR Code em todas as placas informativas de obras públicas executadas pelo Município. O objetivo é permitir que o cidadão, ao escanear o código, tenha acesso direto a informações como valor do contrato, fonte dos recursos, empresa contratada, prazo de execução, etapas da obra e demais elementos essenciais de transparência e controle social. Encaminhado à CFOA para análise orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal, passa-se à avaliação. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência e iniciativa A matéria versa sobre transparência pública e fiscalização das obras municipais, sem criação de cargos, ampliação de estrutura administrativa ou modificação do regime jurídico dos servidores. Assim, não há vício de iniciativa, sendo legítima a iniciativa parlamentar. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 2.2 Do impacto financeiro O projeto, embora determine obrigação ao Executivo, não cria despesa relevante, pois: a) o QR Code pode ser gerado gratuitamente através de plataformas eletrônicas, sem custo adicional para o Município; b) as placas informativas já são exigidas por lei e por normativos federais e estaduais, de modo que apenas se acrescenta um elemento gráfico ao layout já existente; c) eventuais ajustes no design, impressão ou fixação de placas representam despesa de caráter irrelevante, nos termos do art. 16, § 3º, da LRF; d) as Secretarias responsáveis por obras e comunicação institucional já dispõem de estrutura e pessoal para criação e impressão de placas. A obrigação criada não aumenta despesas de pessoal, não cria obrigações permanentes e não introduz gastos continuados. Portanto, não há necessidade de demonstrativo de impacto financeiro previsto nos arts. 16 e 17 da LRF. 2.3 Da responsabilidade fiscal e regularidade orçamentária O projeto não compromete o equilíbrio fiscal, não interfere no planejamento financeiro anual e não cria obrigações de custeio contínuo. Além disso: a) a despesa envolvida é de pequeno porte e totalmente absorvível pelas dotações já existentes no orçamento da Secretaria Municipal responsável pelas obras ou comunicação; b) não há impacto sobre os limites de despesa com pessoal; c) não se trata de despesa obrigatória de caráter continuado; d) não interfere em metas fiscais nem exige ajustes no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. A MEDIDA CONTRIBUI, INCLUSIVE, PARA MAIOR TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL, ALINHANDO-SE ÀS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PÚBLICA INCENTIVADA PELA LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.4 Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA A instituição de mecanismos de transparência e informação à população é compatível com: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 a) objetivos do PPA relacionados à modernização administrativa e à transparência; b) metas da LDO que determinam melhoria dos instrumentos de controle social e publicidade dos atos administrativos; c) dotações da LOA voltadas à comunicação institucional, publicidade legal e execução de obras públicas. A implementação da lei utiliza estrutura administrativa já existente e não depende de criação de programas orçamentários específicos. 2.5 Da viabilidade operacional A medida é de fácil execução e está em consonância com experiências consolidadas em outros municípios brasileiros, inclusive com decisões judiciais confirmando a constitucionalidade deste tipo de norma, desde que não imponha aumento de despesas obrigatórias nem interfira na organização interna da Administração. Como o projeto não invade tais competências, é plenamente viável. III – VOTO DO RELATOR Considerando que: a) o impacto financeiro é mínimo e absorvível pelas dotações existentes; b) não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado; c) o projeto não afronta a LRF nem exige estimativa de impacto financeiro; d) a matéria é compatível com o PPA, LDO e LOA; e) o projeto contribui para a transparência e controle social das obras públicas; Voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 025/2025, por ser adequado sob os aspectos orçamentário, financeiro e de responsabilidade fiscal. VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025