| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – COOPERBOMJA”. PARECER: FAVORÁVEL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 065/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – COOPERBOMJA”. PARECER: FAVORÁVEL” I – RELATÓRIO Veio para análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 027/2025, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública da Cooperativa de Produtores Rurais de Bom Jesus do Araguaia – COOPERBOMJA, pessoa jurídica sem fins lucrativos, devidamente constituídos e com atuação reconhecida no Município. A justificativa da autora destaca que a cooperativa desenvolve atividades socioeconômicas relevantes, promovendo organização produtiva, fortalecimento da agricultura local, melhoria da renda dos produtores e fomento ao desenvolvimento rural sustentável. Encaminhado a esta CFOA para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e de responsabilidade fiscal, passa-se à análise. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 Da natureza da matéria e inexistência de despesa pública A declaração de utilidade pública, nos termos da legislação municipal, tem caráter meramente honorífico e declaratório, reconhecendo o relevante interesse coletivo da atuação de determinada entidade. A norma não cria obrigações financeiras para o Município, não implica repasse de recursos e não determina concessão automática de subvenções, convênios ou auxílios. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Assim, o projeto não gera despesa pública, seja ela corrente, de capital ou obrigatória de caráter continuado, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, não há exigência de estimativa de impacto financeiro nem de declaração de adequação orçamentária. 2.2 Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA Como o projeto não cria programas governamentais, não institui despesas e não depende de dotações específicas, não há qualquer impacto sobre o planejamento orçamentário municipal. A eventual celebração futura de convênios, termos de fomento ou parcerias dependerá de legislação própria e de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual da época, não decorrendo automaticamente desta lei. 2.3 Da responsabilidade fiscal O projeto está em plena conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, pois: a) não cria despesa pública; b) não altera limites de despesa com pessoal, saúde ou educação; c) não afeta metas fiscais ou equilíbrio orçamentário; d) não cria obrigações permanentes para o Município; e) não compromete o resultado primário ou nominal. A eventual utilização futura da declaração de utilidade pública para firmar parcerias dependerá de prévia previsão orçamentária e respeito à LRF, não sendo consequência automática da lei ora analisada. 2.4 Da viabilidade financeira e executiva A execução da lei não exige qualquer estruturação administrativa, contratação, treinamento ou aquisição de materiais, de modo que não implica custos ao Município. Trata-se de reconhecimento formal, cuja implementação se resume à promulgação e publicação da lei. VOTO DO RELATOR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Considerando que: a) o projeto não gera impacto financeiro ou orçamentário; b) não cria despesa pública, direta ou indireta; c) não interfere no planejamento orçamentário vigente; d) é compatível com o PPA, LDO e LOA; e) observa a Lei de Responsabilidade Fiscal; f) trata-se de matéria meramente declaratória e honorífica; Voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 027/2025, por estar adequado sob os aspectos financeiro, orçamentário e fiscal. VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025