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materia nº 65/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – COOPERBOMJA”. PARECER: FAVORÁVEL.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 065/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNI￾CIPAL A COOPERATIVA DE PRODUTORES 
RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CO￾OPERBOMJA”. PARECER: FAVORÁVEL”
I – RELATÓRIO
Veio para análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 027/2025, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública da Coo￾perativa de Produtores Rurais de Bom Jesus do Araguaia – COOPERBOMJA, pessoa jurídica 
sem fins lucrativos, devidamente constituídos e com atuação reconhecida no Município.
A justificativa da autora destaca que a cooperativa desenvolve atividades socioeconômicas 
relevantes, promovendo organização produtiva, fortalecimento da agricultura local, melhoria 
da renda dos produtores e fomento ao desenvolvimento rural sustentável.
Encaminhado a esta CFOA para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e de 
responsabilidade fiscal, passa-se à análise.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da natureza da matéria e inexistência de despesa pública
A declaração de utilidade pública, nos termos da legislação municipal, tem caráter meramente 
honorífico e declaratório, reconhecendo o relevante interesse coletivo da atuação de determi￾nada entidade. A norma não cria obrigações financeiras para o Município, não implica repasse 
de recursos e não determina concessão automática de subvenções, convênios ou auxílios.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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Assim, o projeto não gera despesa pública, seja ela corrente, de capital ou obrigatória de cará￾ter continuado, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Desse modo, não há exigência de estimativa de impacto financeiro nem de declaração de ade￾quação orçamentária.
2.2 Da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
Como o projeto não cria programas governamentais, não institui despesas e não depende de 
dotações específicas, não há qualquer impacto sobre o planejamento orçamentário municipal.
A eventual celebração futura de convênios, termos de fomento ou parcerias dependerá de le￾gislação própria e de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual da época, não decorrendo 
automaticamente desta lei.
2.3 Da responsabilidade fiscal
O projeto está em plena conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, pois: a) não cria 
despesa pública;
b) não altera limites de despesa com pessoal, saúde ou educação;
c) não afeta metas fiscais ou equilíbrio orçamentário;
d) não cria obrigações permanentes para o Município;
e) não compromete o resultado primário ou nominal.
A eventual utilização futura da declaração de utilidade pública para firmar parcerias depende￾rá de prévia previsão orçamentária e respeito à LRF, não sendo consequência automática da 
lei ora analisada.
2.4 Da viabilidade financeira e executiva
A execução da lei não exige qualquer estruturação administrativa, contratação, treinamento ou 
aquisição de materiais, de modo que não implica custos ao Município.
Trata-se de reconhecimento formal, cuja implementação se resume à promulgação e publica￾ção da lei.
VOTO DO RELATOR
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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Considerando que:
a) o projeto não gera impacto financeiro ou orçamentário;
b) não cria despesa pública, direta ou indireta;
c) não interfere no planejamento orçamentário vigente;
d) é compatível com o PPA, LDO e LOA;
e) observa a Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) trata-se de matéria meramente declaratória e honorífica;
Voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 027/2025, por estar adequado 
sob os aspectos financeiro, orçamentário e fiscal.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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